PORTARIA DIRFO 33/2018

Dispõe sobre a regulamentação do Teletrabalho no âmbito da Seção Judiciária do Espírito Santo, e dá outras providências.

Autor principal: Direção do Foro (Espírito Santo)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Espírito Santo 2018
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spelling PORTARIA DIRFO 33/2018 Direção do Foro (Espírito Santo) Legislação Seção Judiciária do Espírito Santo 2018-05-11T00:00:00Z Português Dispõe sobre a regulamentação do Teletrabalho no âmbito da Seção Judiciária do Espírito Santo, e dá outras providências. PORTARIA Nº JFES-POR-2018/00033, DE 9 DE MAIO DE 2018 A DOUTORA CRISTIANE CONDE CHMATALIK, JUÍZA FEDERAL DIRETORA DO FORO E CORREGEDORA PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, e, CONSIDERANDO a edição da Resolução nº. 227/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta, em âmbito nacional, o regime de teletrabalho no poder Judiciário; CONSIDERANDO o disposto no art. 226 da Constituição da República Federativa do Brasil, que confere especial proteção à família; CONSIDERANDO a necessidade de constante aperfeiçoamento dos processos de trabalho, em atendimento ao princípio da Eficiência, constante do art. 37, também da Constituição Federal; CONSIDERANDO as peculiaridades da Seção Judiciária do Espírito Santo; RESOLVE: Art. 1º Regulamentar o regime de teletrabalho no âmbito da Seção Judiciária do Espírito Santo. Art. 2º O regime de teletrabalho se aplica aos servidores lotados nas varas, juizados especiais, turmas recursais e área administrativa. Art. 3º. O limite máximo para adesão ao regime de teletrabalho será de até 30% (trinta por cento), calculado sobre o quantitativo de servidores em efetiva atividade na unidade de lotação, arredondando-se as frações para o primeiro número inteiro imediatamente inferior. Art. 4º A realização do teletrabalho por servidores é uma faculdade à disposição de cada unidade organizacional, a ser autorizado em função da conveniência e da oportunidade de serviço, não constituindo direito do servidor. § 1º A autorização de que trata o caput caberá ao juiz titular, ou ao juiz federal substituto no exercício da titularidade, quanto à respectiva Vara Federal, Juizado Especial Federal ou Gabinete da Turma Recursal e deverá ser formalizada com o preenchimento e envio do Anexo I desta portaria, por meio do Sistema Integrado de Gestão Administrativa - SIGA, à Secretaria Geral, até o dia 15 de cada mês; § 2º A autorização de que trata o caput, quando se referir a servidor lotado na Área Administrativa, compete à Direção da Secretaria Geral, após a indicação pelo gestor da unidade administrativa, observando-se as mesmas formalidades descritas no § 1º deste artigo. § 3º A inclusão do servidor no regime de teletrabalho ocorrerá somente após manifestação da Secretaria Geral acerca do cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 4º e 5º da Resolução Nº. TRF2-RSP-2014/00013 e com a disponibilização do acesso remoto aos sistemas de informação, devendo o seu efetivo início e término observar o artigo 8º da citada resolução. § 4º A meta de desempenho do servidor em regime de teletrabalho será de, no mínimo, 15% (quinze por cento) superior à estipulada para os servidores que executarem as mesmas atividades nas dependências da Seção Judiciária do Espírito Santo. Art. 5º. Os nomes dos servidores autorizados a realizar teletrabalho deverão ser divulgados pela SEGOR, na Intranet desta Seccional, até o dia 5 de cada mês. Parágrafo único. As exclusões de servidores do regime de teletrabalho deverão ser comunicadas pelo gestor da unidade à Secretaria Geral, devendo o mesmo se manifestar quanto ao interesse no cancelamento do acesso via VPN (Virtual Private Network - "Rede Privada Virtual") do servidor autorizado. Art. 6º. Sem embargo de outros deveres previstos no art. 18 da Resolução Nº. TRF2-RSP-2014/00013, caberá ao gestor da unidade encaminhar, por meio do Sistema Integrado de Gestão Administrativa - SIGA, relatório trimestral à Secretaria Geral, no prazo de 10 dias após findo o trimestre, nos termos do modelo constante no Anexo II desta portaria, informando as dificuldades verificadas, bem como quaisquer outras situações detectadas que possam auxiliar no desenvolvimento do teletrabalho e também destacar os resultados alcançados, inclusive no que concerne ao incremento da produtividade previsto no § 3º do art. 4º desta Portaria. § 1º As informações constantes dos relatórios trimestrais serão consolidadas e analisadas pela Secretaria Geral, com vistas à adoção das medidas necessárias pelas áreas competentes e, quando for o caso, proposição de ajustes na regulamentação. § 2º A cada doze meses de realização do teletrabalho, a contar de 1º de setembro de 2014, a Secretaria Geral deverá apresentar relatório de implantação do regime de teletrabalho, com parecer fundamentado sobre os resultados auferidos, com base nos relatórios trimestrais previstos no caput, para avaliação da Direção do Foro. Art. 7º Sem prejuízo dos demais deveres previstos no art. 9º da Resolução nº. 227-CNJ, é dever do servidor em regime de teletrabalho assinar termo de recebimento e responsabilidade relativo à retirada de processos e demais documentos das dependências do órgão, quando necessário (Anexo III). Art. 8º Deverá o Núcleo de Tecnologia da Informação dar cumprimento ao art. 14 da Resolução Nº. TRF2-RSP-2014/00013, que determina a divulgação dos requisitos tecnológicos mínimos e procedimentos de configuração para viabilizar o acesso remoto dos servidores em regime de teletrabalho aos sistemas institucionais. Art. 9º Deverá o Núcleo de Gestão de Pessoas dar efetividade ao art. 19 da Resolução Nº. TRF2-RSP-2014/00013, no sentido de promover treinamento para gestores e servidores envolvidos com o regime de teletrabalho, na medida das necessidades apresentadas. Art. 10 Deverão ser observados os demais critérios formais e requisitos estabelecidos na Resolução Nº. TRF2-RSP-2014/00013 e na Resolução nº. 227, editada pelo CNJ. Art. 11. Os casos omissos serão dirimidos pela Direção do Foro. Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a portaria JFES-POR-2015/00034. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. CRISTIANE CONDE CHMATALIK Juiz Federal Diretor do Foro Leia o texto completo no CONTEÚDO DIGITAL, incluindo o(s) anexo (s). TELETRABALHO REGULAMENTO http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=139821
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