| Resumo: |
PORTARIA Nº TRF2-POR-2021/00013, DE 29 DE JULHO DE 2021
A Diretora-Geral do Centro Cultural Justiça Federal, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no art. 17 da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00010, de que compete ao Diretor-Geral do Centro Cultural Justiça Federal - CCJF deliberar sobre a suspensão de suas atividades ou restrição de acesso as suas dependências;
Considerando o disposto na Resolução nº TRF2-RSP-2020/00012, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio do Corona Vírus (COVID-19), tendo em vista a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS), no âmbito da Justiça Federal da 2° Região; e
Considerando o disposto na Resolução nº TRF2-RSP-2021/00057, que determina o restabelecimento, a partir de 02.08.2021, do atendimento presencial em todas as unidades do Tribunal e da Justiça Federal de Primeira Instância;
RESOLVE:
Art. 1º Reabrir as atividades do Centro Centro Cultural Justiça Federal - CCJF, a partir do dia 02.08.2021, observando o horário de atendimento ao público das 12 h às 16 horas.
§ 1º A jornada de trabalho para os servidores, que retornarem ao serviço presencial, será das 11h às 16 horas, podendo ser alterada em virtude de necessidade de serviço.
§ 2º O retorno dos servidores ao trabalho ocorrerá de forma gradual, mediante uma adaptação das condições de trabalho, respeitando:
I. o limite máximo de 30% de servidores estabelecido pela resolução TRF2-RSP-2021/00057;
II. a obrigatoriedade do uso correto de máscaras, cobrindo nariz e boca;
Art. 2° Fica estabelecida a adoção do sistema de rodízio entre os servidores.
§ 1º Caberá aos diretores da Divisão de Cultura e de Administração estabelecer a escala de rodízio dos servidores e dos agentes de segurança, dando-se ciência à Direção-Executiva da escalas estabelecidas.
Art. 3° Um grupo de trabalho de servidores, coordenados pelos diretores de Cultura (DCULT) e de Administração (DPLAD), elaborará um protocolo de normas sanitárias a ser divulgado ao público visitante, ouvido o Serviço Médico do Tribunal.
Art.4° Compete ao setor de segurança:
I. restringir temporariamente o acesso de visitantes ao prédio, caso o número ultrapasse os limites de segurança definidos no protocolo de normas sanitárias a ser divulgado ao público visitante;
II. fiscalizar o uso correto de máscara;
III. aferir da temperatura de servidores, terceirizados e do público em geral.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
SIMONE SCHREIBER
Diretora-Geral do Centro Cultural Justiça Federal
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