PORTARIA DIRFO 86/2018
Dispõe sobre os procedimentos e as matérias das audiências de mediação e conciliação a serem realizadas através do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Seção Judiciária do Espírito Santo - CESCON.
| Autor principal: | Direção do Foro (Espírito Santo) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Seção Judiciária do Espírito Santo
2018
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PORTARIA DIRFO 86/2018 Direção do Foro (Espírito Santo) Legislação Seção Judiciária do Espírito Santo 2018-11-23T00:00:00Z Português Dispõe sobre os procedimentos e as matérias das audiências de mediação e conciliação a serem realizadas através do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Seção Judiciária do Espírito Santo - CESCON. PORTARIA Nº JFES-POR-2018/00086, DE 15 DE OUTUBRO DE 2018 A Juíza Federal, Diretora do Foro e Corregedora Permanente dos serviços auxiliares da Justiça Federal de 1º Grau - Seção Judiciária do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e CONSIDERANDO as diretrizes traçadas pela Resolução nº125/2010, do Conselho Nacional de Justiça, notadamente em seu art. 8º, parágrafo 1º, na redação dada pela Emenda nº 02, de 08/03/2016, que dispõe sobre a conciliação e mediação pré-processuais; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os trabalhos de Reclamação pré- processual no Sistema e-Proc, bem como contemplar as disposições trazidas pela Lei 13.105/15 (Código de Processo Civil) e pela Resolução nº 398, de 04 de maio de 2016, do Conselho da Justiça Federal, esta última tratando da Política Judiciária de solução consensual dos conflitos de interesses no âmbito da Justiça Federal, que abrange métodos eficazes de solução consensual de conflitos marcados pela simplicidade e agilidade, com satisfação ao jurisdicionado; CONSIDERANDO a necessidade de racionalização e eficiência dos recursos do CESCON, e a atuação coordenada com as unidades jurisdicionais visando melhores resultados quanto à obtenção de soluções consensuais do litígio. RESOLVE: Art. 1º Qualquer conflito de interesse em que houver possibilidade de acordo poderá ser submetido ao sistema de conciliação, mesmo em momento pré-processual. Parágrafo único. Não poderá ser utilizada a reclamação pré-processual para a solução de conflito: I - que envolva interesse de parte incapaz; II - sujeito à jurisdição Criminal. Art. 2º O procedimento para o encaminhamento das reclamações pré-processuais será regido pelos princípios da autonomia da vontade, informalidade e simplicidade. § 1º Havendo participação de conciliador, as sessões de conciliação ou intervenções no Fórum de Conciliação Virtual serão informadas também pelos princípios da independência, imparcialidade, confidencialidade e decisão informada. § 2º Os requerimentos pré-processuais serão cadastrados na classe atinente à reclamação pré-processual e distribuídos/encaminhados ao CESCON, conforme o valor da causa. Art. 3º A utilização da via da reclamação pré-processual não induz prevenção, interrupção de prescrição e constituição em mora, nem torna litigiosa a coisa em relação a qualquer das partes envolvidas. Parágrafo único. As tratativas de conciliação em reclamações pré-processuais não implicarão vinculação das partes às propostas apresentadas ou confissão de dívida, salvo se resultar em acordo. Art. 4º As reclamações apresentadas por entidade credenciada no e-Proc (União, autarquias federais, fundações públicas federais e empresas públicas federais) serão autuadas com a possibilidade de apontamento da funcionalidade Fórum de Conciliação Virtual ou da designação de sessão de conciliação ou mediação como via de preferência do reclamante a ser utilizada no encaminhamento das tratativas com o reclamado. § 1º Caberá ao juiz atuante na unidade processante, se a reclamação estiver em condições de ser processada desde logo sem necessidade de esclarecimentos outros a serem demandados ao reclamante, decidir pela habilitação do Fórum de Conciliação Virtual ou pela designação de sessão de conciliação ou mediação, presencial ou em meio eletrônico. § 2º Quando for determinado o processamento da reclamação pela via do Fórum de Conciliação Virtual, a Secretaria da unidade processante deverá comandar a sua habilitação e gerar a Carta-Convite no processo eletrônico. § 3º Havendo designação de sessão de conciliação ou mediação, a Secretaria da unidade competente gerará a Carta-Convite com referência sumária ao regramento aplicável na forma desta Resolução e à data designada. § 4º Caberá à reclamante, em qualquer hipótese, providenciar a remessa da Carta-Convite ao reclamado, por meio que considere adequado à finalidade (carta, email, etc.). § 5º Caso o reclamado também seja entidade cadastrada no e-Proc, poderá ser designada sessão de conciliação ou mediação em meio eletrônico, hipótese em que as intimações serão efetuadas pela Secretaria da unidade processante. § 6º A participação de conciliador ou mediador no Fórum de Conciliação Virtual fica a critério do juiz atuante na unidade processante. § 7º Utilizada a via do Fórum de Conciliação Virtual, as partes poderão finalizá-lo com pedido de designação de sessão de conciliação ou mediação. Art. 5º As reclamações apresentadas por pessoas não credenciadas como entidade no e- Proc serão encaminhadas em sessão de conciliação, presencial, por videoconferência ou em meio eletrônico. Art. 6º O acordo celebrado entre as partes poderá ser homologado por magistrado, Coordenador do CESCON, caso haja requerimento de ambas as partes, e valerá como título executivo judicial. § 1º Havendo pedido de homologação do acordo extrajudicial, a classe processual será alterada para "Homologação de Transação Extrajudicial". § 2º Descumprido o acordo, o interessado poderá pleitear a execução do título judicial no Juízo competente prevento, ou, no caso de reclamação pré-processual, no Juízo a ser definido através da livre distribuição a uma das Varas Federais ou Juizados Especiais Federais competentes, conforme a lei. Art. 7º As audiências de conciliação, presenciais ou por videoconferência, das Varas Cíveis e dos Juizados Federais da Capital e das Subseções, poderão ser realizadas no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CESCON, em caráter rotineiro e em quantidade compatível com sua estrutura, cabendo a organização dos trabalhos e das pautas ao servidor supervisor do Centro, e com a coordenação do juiz responsável. Parágrafo Único. A videoconferência será realizada entre a Subseção e o CESCON, através de sua Sala de Videoconferência, no 3º Andar - Sala 320-D, as segundas-feiras. Art. 8º Serão encaminhadas ao CESCON apenas as demandas que envolvam questões previamente identificadas como passíveis de acordo por parte dos entes públicos (Matérias constantes no Anexo I). Art. 9º Fica o CESCON autorizado a realizar mutirões de conciliação, envolvendo demandas de competência das Varas Cíveis, das Varas de Execução Fiscal e dos Juizados Especiais Federais. § 1º As audiências previstas no art. 334 do Código de Processo Civil de 2015 poderão ser realizadas pelo CESCON-ES por pautas temáticas, e/ou mediante agendamento, observadas as matérias a serem previamente determinadas pelo Coordenador do centro, conforme art 5º, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RES-2016/00004 de 19 de abril de 2016. § 2º os processos de varas cíveis e execução, só serão diligenciado com apontamento do endereço exato, do paradeiro das partes. § 3º Os mutirões temáticos deverão ser autorizados por ato do Desembargador Federal Coordenador do Centro. § 3º Os autos retornarão ao juízo de origem logo após o mutirão, para que, acontecendo a composição consensual do litígio, o Juiz da vara possa homologar o acordo. Art. 10 As Varas que enviarem demandas ao CESCON ficarão encarregadas de disponibilizar ao menos um servidor certificado ou em formação, na forma da Resolução 125/2010, para realizarem as audiências designadas em conformidade com a pauta do CESCON. Parágrafo Único. A não disponibilização de servidor, na forma do caput, implicará na devolução dos autos à Vara de origem, por ato do servidor responsável pela supervisão do CESCON, se não houver servidor disponível no Centro para a realização da audiência designada. Art. 11 O CESCON poderá iniciar as tratativas do acordo por meio de WhatsApp, podendo fechar o acordo de forma presencial ou eletrônica. Art 12 Os Juizados Especiais Federais da Capital e da Serra, com competência Previdenciária, poderão enviar as demandas judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de incapacidade para o CESCON. § 1º Após o recebimento das demandas processuais Previdenciárias encaminhadas pelos Juizados, o CESCON encaminhará à autarquia, no último dia útil de cada semana, por e- mail, a relação de processos para análise e manifestação, em 7 dias úteis. § 2º Havendo proposta de acordo encaminhada pela Autarquia, a audiência de conciliação será designada através dos sistemas e-Proc/APOLO, onde as partes serão cientificadas. § 3º Em caso de designação de sessões presenciais, as dúvidas e contrapropostas serão levadas à Autarquia Ré, através do aplicativo WhatsApp, no momento das audiências. § 4º Acontecendo a composição consensual do litígio, o juiz coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, homologará o acordo das demandas previdenciárias, e os autos serão encaminhados ao Juízo de origem, para as providências necessárias. § 5º Não havendo proposta de acordo ou não sendo possível a composição do acordo, os autos serão imediatamente redistribuídos ao juízo de origem. Art. 13 A falta de interesse na conciliação pré-processual não exclui a possibilidade de nova tentativa de conciliação, pré-processual ou no curso de processo judicial. Art. 14 A Reclamação pré-processual será arquivada eletronicamente no CESCON, com ou sem composição de acordo. Art. 15 As audiências referentes às reclamações pré-processuais serão realizadas por servidores lotados no CESCON. Art. 16 As audiências de Conciliação serão sempre presididas por um servidor e/ou conciliador capacitado ou em formação, na forma da Resolução 125/2010, designado pelo CESCON. Art. 17 Os trabalhos do CESCON serão acompanhados e implementados pelo Juiz Coordenador. Art. 18 As Atas das audiências realizadas serão arquivadas no CESCON, respeitando-se a tabela de temporalidade institucional em vigor, e também serão disponibilizadas em formato digital, para processamento; Art. 19 Cabe ao CESCON o preenchimento do controle estatístico indicado pelo CNJ, semanalmente, além da publicidade dos resultados; Revoga-se a PORTARIA JFES-POR-2017/00051 de 04 de agosto de 2017. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. CRISTIANE CONDE CHMATALIK Juíza Federal Leia o texto completo no CONTEÚDO DIGITAL, incluindo o (s) anexo (s). AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO (PROCESSO CIVIL) CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA PROCEDIMENTO JUDICIAL http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=140297 |
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