PORTARIA 217/2021

PORTARIA Nº TRF2-PTC-2021/00217, DE 24 DE AGOSTO DE 2021 O CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, no uso de suas atribuições legais, considerando a Resolução n.º 496, de 13.02.2006, a Resolução n.º 49, de 02.03.2009, ambas do Co...

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Autor principal: Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2021
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spelling PORTARIA 217/2021 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2021-08-27T00:00:00Z Português PORTARIA Nº TRF2-PTC-2021/00217, DE 24 DE AGOSTO DE 2021 O CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, no uso de suas atribuições legais, considerando a Resolução n.º 496, de 13.02.2006, a Resolução n.º 49, de 02.03.2009, ambas do Conselho da Justiça Federal - CJF, e a Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região - CNCR-2R (Provimento nº TRF2-PVC-2018/00011, de 9 de maio de 2018), RESOLVE: Art. 1º - Estabelecer o calendário para a realização das Correições Ordinárias e da Inspeção Judicial Unificada, no ano de 2022, em conformidade com o cronograma do Anexo I da presente Portaria. Art. 2º - Para a realização das Correições Ordinárias deverão ser observadas as seguintes determinações: I - As Correições Ordinárias serão realizadas pela Corregedora Regional, sem prejuízo da designação de Juízes Federais e/ou servidores, a critério do Corregedor Regional; II - Os servidores designados para a realização das Correições Ordinárias estão, desde já, autorizados a consultar autos e documentos em segredo de justiça, na forma do artigo 47, § 3º, da CNCR-2R; III - Para auxiliar as Correições Ordinárias, designo os servidores Roberto Marcelo Victer da Silva, Giuliana Wiechers Aieta Santoro, Silvia Pittigliani, Mônica Christina Bettamio Mendes, Beatriz Lino Ramos, Carlos César de Souza Diniz, Flávio Curvello Martins de Souza, Guilherme Vasconcelos Severino, Júlio César Rodrigues, Tania Christani da Silva e Viviane Antunes de Melo, nos termos do artigo 7º, § 2º da Resolução nº 496/2006 do CJF; IV - As Correições Ordinárias, nas unidades com acervo majoritariamente físico ou eletrônico, contarão, necessariamente, com a presença de dois ou mais servidores designados nas Varas e Juizados Federais, Turmas Recursais e Setores Administrativos, pelo menos em um dos dias destinados aos trabalhos, para verificar, sobretudo, a regularidade dos livros obrigatórios, a adequação de guarda e depósito de bens, mídias e documentos apreendidos ou acautelados em Juízo, de processos físicos ainda existentes, das condições de infraestrutura, inclusive de informática, disponíveis para atender ao público, servidores e magistrados, tudo visando aferir a regularidade das rotinas das secretarias e trâmite dos documentos físicos e digitalizados; V - Os Juízes e servidores das unidades sob Correição Ordinária deverão colaborar e prestar o apoio necessário à equipe da Corregedoria, nos termos do artigo 9º, § 1º, III, da Resolução nº 496/2006 do CJF; VI - Salvo deliberação em contrário, não haverá suspensão de prazos, interrupção de distribuição, transferência das audiências já marcadas ou suspensão do atendimento normal às partes e procuradores, nos termos do artigo 10, parágrafo único, da Resolução nº 496/2006 do CJF, atuando as equipes de correição ordinária durante o horário de expediente normal do Juízo, facultada a antecipação e/ou a extensão dos trabalhos correcionais em até duas horas; VII - Da realização das Correições Ordinárias serão comunicados os Juízes Federais dos órgãos jurisdicionais correcionados e os Juízes Federais Diretores do Foro e da Subseção Judiciária em que situados os órgãos administrativos correcionados, bem assim o Ministério Público Federal, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública da União e a Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do artigo 6º e do artigo 9º, § 2º, da Resolução nº 496/2006 do CJF e, ainda, a Procuradoria da Fazenda Nacional e a Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais; e VIII - As Correições Ordinárias de que trata esta Portaria serão autuadas como procedimentos administrativos, por intermédio do Sistema Processual Informatizado e-Proc ou aquele que porventura o substitua, de forma individualizada para cada unidade, que deverão ser instruídos com portaria de instauração, ofícios, atas de correição, Relatório Conclusivo, voto do Corregedor, certidão de julgamento pelo Conselho de Administração, atos de comunicação e demais que se fizerem necessários para efetiva realização da atividade correcional, nos termos do artigo 5º da Resolução nº 496/2006 do CJF. Art. 3º - Nas Correições Ordinárias deverão ser observadas as disposições do art. 45 e seguintes da CNCR-2R. Art. 4º - Na Inspeção Judicial Unificada deverão ser observadas as disposições do art. 52 e seguintes da CNCR-2R. Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO Desembargador Federal Corregedor Regional da Justiça Federal da 2ª Região Obs.: Leia no CONTEÚDO DIGITAL o texto completo, incluindo o(s) anexo(s). http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=140308
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description PORTARIA Nº TRF2-PTC-2021/00217, DE 24 DE AGOSTO DE 2021 O CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, no uso de suas atribuições legais, considerando a Resolução n.º 496, de 13.02.2006, a Resolução n.º 49, de 02.03.2009, ambas do Conselho da Justiça Federal - CJF, e a Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região - CNCR-2R (Provimento nº TRF2-PVC-2018/00011, de 9 de maio de 2018), RESOLVE: Art. 1º - Estabelecer o calendário para a realização das Correições Ordinárias e da Inspeção Judicial Unificada, no ano de 2022, em conformidade com o cronograma do Anexo I da presente Portaria. Art. 2º - Para a realização das Correições Ordinárias deverão ser observadas as seguintes determinações: I - As Correições Ordinárias serão realizadas pela Corregedora Regional, sem prejuízo da designação de Juízes Federais e/ou servidores, a critério do Corregedor Regional; II - Os servidores designados para a realização das Correições Ordinárias estão, desde já, autorizados a consultar autos e documentos em segredo de justiça, na forma do artigo 47, § 3º, da CNCR-2R; III - Para auxiliar as Correições Ordinárias, designo os servidores Roberto Marcelo Victer da Silva, Giuliana Wiechers Aieta Santoro, Silvia Pittigliani, Mônica Christina Bettamio Mendes, Beatriz Lino Ramos, Carlos César de Souza Diniz, Flávio Curvello Martins de Souza, Guilherme Vasconcelos Severino, Júlio César Rodrigues, Tania Christani da Silva e Viviane Antunes de Melo, nos termos do artigo 7º, § 2º da Resolução nº 496/2006 do CJF; IV - As Correições Ordinárias, nas unidades com acervo majoritariamente físico ou eletrônico, contarão, necessariamente, com a presença de dois ou mais servidores designados nas Varas e Juizados Federais, Turmas Recursais e Setores Administrativos, pelo menos em um dos dias destinados aos trabalhos, para verificar, sobretudo, a regularidade dos livros obrigatórios, a adequação de guarda e depósito de bens, mídias e documentos apreendidos ou acautelados em Juízo, de processos físicos ainda existentes, das condições de infraestrutura, inclusive de informática, disponíveis para atender ao público, servidores e magistrados, tudo visando aferir a regularidade das rotinas das secretarias e trâmite dos documentos físicos e digitalizados; V - Os Juízes e servidores das unidades sob Correição Ordinária deverão colaborar e prestar o apoio necessário à equipe da Corregedoria, nos termos do artigo 9º, § 1º, III, da Resolução nº 496/2006 do CJF; VI - Salvo deliberação em contrário, não haverá suspensão de prazos, interrupção de distribuição, transferência das audiências já marcadas ou suspensão do atendimento normal às partes e procuradores, nos termos do artigo 10, parágrafo único, da Resolução nº 496/2006 do CJF, atuando as equipes de correição ordinária durante o horário de expediente normal do Juízo, facultada a antecipação e/ou a extensão dos trabalhos correcionais em até duas horas; VII - Da realização das Correições Ordinárias serão comunicados os Juízes Federais dos órgãos jurisdicionais correcionados e os Juízes Federais Diretores do Foro e da Subseção Judiciária em que situados os órgãos administrativos correcionados, bem assim o Ministério Público Federal, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública da União e a Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do artigo 6º e do artigo 9º, § 2º, da Resolução nº 496/2006 do CJF e, ainda, a Procuradoria da Fazenda Nacional e a Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais; e VIII - As Correições Ordinárias de que trata esta Portaria serão autuadas como procedimentos administrativos, por intermédio do Sistema Processual Informatizado e-Proc ou aquele que porventura o substitua, de forma individualizada para cada unidade, que deverão ser instruídos com portaria de instauração, ofícios, atas de correição, Relatório Conclusivo, voto do Corregedor, certidão de julgamento pelo Conselho de Administração, atos de comunicação e demais que se fizerem necessários para efetiva realização da atividade correcional, nos termos do artigo 5º da Resolução nº 496/2006 do CJF. Art. 3º - Nas Correições Ordinárias deverão ser observadas as disposições do art. 45 e seguintes da CNCR-2R. Art. 4º - Na Inspeção Judicial Unificada deverão ser observadas as disposições do art. 52 e seguintes da CNCR-2R. Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO Desembargador Federal Corregedor Regional da Justiça Federal da 2ª Região Obs.: Leia no CONTEÚDO DIGITAL o texto completo, incluindo o(s) anexo(s).
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