PORTARIA DIRFO 90/2018

Dispõe sobre a instituição do regime especial de sobreaviso para os servidores lotados na área de Segurança, no âmbito da Seção Judiciária do Espírito Santo.

Autor principal: Direção do Foro (Espírito Santo)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Espírito Santo 2018
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spelling PORTARIA DIRFO 90/2018 Direção do Foro (Espírito Santo) Legislação Seção Judiciária do Espírito Santo 2018-12-07T00:00:00Z Português Dispõe sobre a instituição do regime especial de sobreaviso para os servidores lotados na área de Segurança, no âmbito da Seção Judiciária do Espírito Santo. PORTARIA Nº JFES-POR-2018/00090, DE 24 DE OUTUBRO DE 2018 A DOUTORA CRISTIANE CONDE CHMATALIK, JUÍZA FEDERAL DIRETORA DO FORO E CORREGEDORA PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E CONSIDERANDO a natureza de continuidade e imprescindibilidade dos serviços prestados pelo Núcleo de Segurança e Transportes; CONSIDERANDO o disposto no art. 19 da Lei nº. 8.112/90; CONSIDERANDO a proposta de realização de sobreaviso, realizada pelo Núcleo de Segurança e Transportes - NST (JFES-MEM-2018/00603); CONSIDERANDO o exposto no JFES-MEM-2018/04018; CONSIDERANDO a regulamentação do regime de sobreaviso no serviço público federal por meio do Acórdão Consulta nº. 784/2016-Plenário, prolatado pelo Tribunal de Contas da União - TCU; CONSIDERANDO o constante aperfeiçoamento dos processos de trabalho da Seção Judiciária do Espírito Santo como instrumento para a observância do Princípio da Eficiência na Administração Pública (Constituição Federal, art. 37, caput); RESOLVE: Art. 1º. Fica instituído o regime especial de sobreaviso para os servidores da área de Segurança e Transportes, no âmbito da Seção Judiciária do Espírito Santo. Art. 2º O regime de sobreaviso de que trata esta portaria caracteriza-se pela permanência em local distinto do ambiente de trabalho, em período fora de sua jornada, ocasião em que o servidor ficará à disposição da Administração, podendo ser convocado a qualquer momento para prestação de serviços essenciais ou estratégicos. Parágrafo único. Durante o período em que estiver cumprindo o regime especial de sobreaviso, o servidor: I - deverá atender prontamente ao chamado da Administração; II - não poderá praticar atividades que impeçam ou retardem o seu comparecimento. Art. 3º As escalas de sobreaviso serão elaboradas pelo Diretor do Núcleo de Segurança e Transportes - NST, cujo quantitativo de servidores por equipe de sobreaviso observará critérios relativos ao quantitativo e ao tipo de demanda. § 1º A escala de sobreaviso deverá contemplar todos os servidores ocupantes do cargo de agente de segurança judiciária lotados na Área de Segurança e Transportes, exceto o respectivo Diretor do Núcleo, bem como o servidor que estiver atuando na Gestão dos Contratos de Transporte lotado na Seção de Transportes e Vigilância. § 2º. O Diretor do NST providenciará a publicação das escalas de sobreaviso na Intranet, no local onde são disponibilizadas as informações relativas ao Plantão Judiciário, até o dia 20 (vinte) do mês antecedente ao da realização. Art. 4º. O servidor que estiver em regime de sobreaviso deverá fornecer os meios de comunicação pelos quais poderá ser convocado de forma imediata para o serviço. § 1º O servidor deverá comunicar previamente à chefia imediata ou à autoridade competente qualquer alteração, defeito ou outro impedimento nos meios de comunicação informados, ao mesmo tempo em que disponibilizará meio alternativo e viável de contato imediato. § 2º O servidor deverá comunicar com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas qualquer impedimento que inviabilize o cumprimento do plantão de sobreaviso para o qual tenha sido escalado. Art. 5º As horas de sobreaviso sem convocação somente serão efetivamente computadas quando excederem a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais a fim de que sejam efetuadas futuras compensações. § 1º As horas de sobreaviso serão direcionadas para o Banco de Horas específico do servidor e computadas: I - à razão de um terço da hora normal de trabalho, durante o regime especial de sobreaviso sem convocação; II - à razão de dois por um, para as horas efetivamente prestadas em regime especial de sobreaviso aos domingos e feriados, e na proporção de um e meio por um, nos demais casos. § 2º O Banco de Horas decorrente do regime de sobreaviso observará o limite máximo de 104 (cento e quatro) ao ano, expirando-se nos termos do regulamento que trata de Banco de Horas no âmbito da Seccional. § 3º Deverão ser observadas as normas que regulamentam o Banco de Horas da Seccional que não conflitarem com esta Portaria. Art. 6º Fica vedado o pagamento como serviço extraordinário das horas decorrentes do regime especial de sobreaviso de que trata esta portaria. §1º Excepciona-se a vedação prevista no caput deste artigo quando: I - Não for possível a compensação, em razão de prejuízo à prestação dos serviços de segurança ou outro motivo, desde que devidamente justificado; II - Houver realização de serviço extraordinário decorrente de demanda esporádica, devidamente autorizado pela autoridade competente e sujeito às formalidades previstas em regulamento que trata do serviço extraordinário; § 2º O Núcleo de Segurança e Transportes deverá realizar, até outubro do ano corrente, levantamento acerca do quantitativo, espécies e custos das demandas ocorridas em dias não úteis e em horários diversos do expediente normal. O referido estudo deverá ter como referência de pesquisa o(s) exercício(s) de 2017 e/ou antecedentes. § 3 º Na hipótese do inciso II, do § 1º, deste artigo, o servidor poderá optar pelo Banco de Horas ao invés de retribuição pecuniária, observado o limite previsto no art. 5º desta Norma. Art. 7º O servidor ficará à disposição da Administração pelo período máximo de 24 (vinte e quatro) horas para cada regime especial de sobreaviso, observando-se um interstício mínimo de 120 (cento e vinte) horas entre os períodos de sobreaviso. Art. 8º O servidor que injustificadamente deixar de atender à convocação não terá as horas de sobreaviso computadas para efeito de cumprimento da jornada de trabalho podendo, ainda, sujeitar-se às sanções previstas em lei. Art. 9º A Direção do Foro definirá, quando cabível, outros serviços considerados estratégicos para os fins de prestação sujeita ao regime de que trata esta Portaria. Art. 10. As dúvidas suscitadas na aplicação do disposto nesta Portaria deverão ser prévia e formalmente submetidas ao Juiz Federal Coordenador das Atividades do NST, sendo os casos omissos decididos pela Direção do Foro. Art. 11. Ficam suspensos, até deliberação ulterior, os termos da portaria nº. JFES-POR-2018/00004 (dispõe sobre o regime de plantão dos agentes de segurança judiciária), restabelecendo-se a vigência, em especial, da ordem de Serviço nº. JFES-ODF-2014/00001, e demais Atos normativos revogados quando da instituição da escala de plantão retro mencionada. Art. 12.- Revoga-se os termos da JFES-POR-2018/00034, de 24 de maio de 2018. Art. 13.- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. CRISTIANE CONDE CHMATALIK Juíza Federal SERVIDOR PÚBLICO SEGURANÇA E TRANSPORTE http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=140322
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