PORTARIA 21/2021

Dispõe sobre alteração dos dias de realização das sessões ordinárias de julgamentos virtuais (artigos 149-A e 149-B do Regimento Interno desta E. Corte e Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021) e presenciais ou por videoconferência (Resolução TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de...

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Autor principal: Subsecretaria da 1ª Turma Especializada
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2021
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spelling PORTARIA 21/2021 Subsecretaria da 1ª Turma Especializada Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2021-08-31T00:00:00Z Português Dispõe sobre alteração dos dias de realização das sessões ordinárias de julgamentos virtuais (artigos 149-A e 149-B do Regimento Interno desta E. Corte e Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021) e presenciais ou por videoconferência (Resolução TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020) da 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, bem como outros procedimentos relacionados à organização destas PORTARIA Nº TRF2-POR-2021/00021, DE 26 DE AGOSTO DE 2021 Dispõe sobre alteração dos dias de realização das sessões ordinárias de julgamentos virtuais (artigos 149-A e 149-B do Regimento Interno desta E. Corte e Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021) e presenciais ou por videoconferência (Resolução TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020) da 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, bem como outros procedimentos relacionados à organização destas O Exmo. Sr. Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO - Presidente da 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições e com o fito de racionalizar os julgamentos dos processos de competência do referido órgão fracionário, RESOLVE: Art. 1º A partir do mês de outubro de 2021, as sessões ordinárias da 1ª Turma Especializada serão designadas da seguinte forma: I - 2 (duas) sessões virtuais para julgamentos de processos de matéria Penal, na primeira e terceira semanas do mês; II - 1 (uma) sessão virtual para julgamentos de processos de matéria Previdenciária e de Propriedade Industrial, na segunda semana do mês; III - sessões presenciais ou por videoconferência para julgamento de processos de matéria Penal, às quartas-feiras, observando-se o limite para inclusão em pauta de 10 (dez) processos por sessão; IV - 1 (uma) sessão presencial e/ou por videoconferência, na quinta-feira da segunda semana dos meses ímpares, para julgamento de processos de matéria de Propriedade Industrial, observando-se o limite para inclusão em pauta de 30 (trinta) processos por sessão; V - 1 (uma) sessão presencial e/ou por videoconferência, na quinta-feira da segunda semana dos meses pares, para julgamento de processos de matéria Previdenciária, observando-se o limite para inclusão em pauta de 60 (sessenta) processos por sessão; VI - 1 (uma) sessão para julgamentos de processos sobrestados, nos termos do art. 942, CPC c/c art. 210-A do Regimento Interno, na última semana do mês. § 1º O Presidente da 1ª Turma Especializada poderá designar, caso seja necessário, sessão ordinária em dia de semana diverso daqueles previstos nos incisos III a V, bem como autorizar a inclusão de quantidades maiores de processos nas pautas das referidas sessões; § 2º Os processos relacionados à denominada Operação Lava Jato serão levados a julgamento em sessão exclusiva, sem a limitação prevista no inciso III, preferencialmente na segunda sessão penal do mês; § 3º A sessão prevista no inciso VI será realizada, nos meses ímpares, na modalidade virtual, e, nos meses pares, na modalidade presencial e/ou por videoconferência. Art 2º No tocante à organização das sessões virtuais, a Subsecretaria da 1ª Turma Especializada fará constar no cabeçalho das pautas, além do que determina a Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021, as seguintes informações importantes: I - que a 1ª Turma Especializada do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região observa a distinção entre: a) sessão virtual, prevista nos arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno desta E. Corte e Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento simultâneo da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; e b) sessão por videoconferência, estabelecida pela Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, e equiparada à sessão presencial para todos os efeitos legais, conforme disposto no art. 1º, §1º, do referido ato; II - a composição da 1ª Turma Especializada, por ordem de antiguidade; III - sempre que possível, a composição para determinada sessão em decorrência das eventuais ausências, impedimentos ou suspeições, bem como das participações dos Exmos. Juízes Federais convocados para compor o quórum deste Tribunal e prestar auxílio aos Gabinetes dos Exmos. Desembargadores Federais integrantes da 1ª Turma Especializada; IV - os endereços eletrônicos para envio de memoriais, agendamento de despachos e outras informações dos Gabinetes dos Exmos. Magistrados que comporão o quórum da sessão; V - o endereço eletrônico do Balcão Virtual de atendimento da Subsecretaria da 1ª Turma Especializada, os telefones para contato, e os horário de atendimento por estes canais. Art 3º No tocante à organização das sessões presenciais ou por videoconferência, a Subsecretaria da 1ª Turma Especializada fará constar no cabeçalho das pautas, além do que determina a Resolução TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, as seguintes informações importantes: I - o pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo(a) solicitante, exclusiva e impreterivelmente, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores, conforme disposto nos §§ 1º e 1º-A do art. 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020; II - a modalidade de sessão de julgamento por videoconferência prevista na Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, equivale à sessão presencial para todos os efeitos legais, conforme disposto no art. 1º, §1º, do referido ato; III - o endereço eletrônico de acesso à sala virtual de sessões e que este será informado também: a) em certidão lavrada nos autos; b) aos(às) advogados(as) que formularem pedido de preferência simples ou com sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pela Subsecretaria da 1ª Turma Especializada até 1 (uma) horas antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos, oportunidade na qual será informada, ainda, a ordem que tal requerimento ocupa na lista de preferências; c) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; IV - as informações contidas nos incisos II a V do artigo anterior. § 1º Nas sessões presenciais ou por videoconferência designadas para julgamento de matéria Previdenciária, considerando a existência de muita matéria de direito, algumas até com temas definidos pela jurisprudência superior, bem como haver um grande número de matérias repetidas no que concerne à causa de pedir, e, ainda, a necessidade de prestar a jurisdição com segurança, objetividade, economia e eficiência, deverá constar solicitação aos eminentes advogados que indicarem processos para preferência, sobretudo os que couberem sustentação oral, que: a) indiquem os processos em blocos quando as matérias foram repetidas; b) indiquem referidos blocos segundo também os relatores; c) procurem dispensar saudações demoradas e rebuscadas; d) procurem sustentar mais naquelas matérias de fato; § 2º Os pedidos de preferência simples ou de sustentação oral enviados após o prazo previsto no inciso I e até o horário designado para o início serão anotados pela Subsecretaria e submetidos ao Presidente da sessão para deliberação. § 3º Os pedidos de preferência simples ou de sustentação oral encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pela Subsecretaria da 1ª Turma Especializada. Art 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO DESEMBARGADOR FEDERAL http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=140349
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