PORTARIA 65/2021
Dispõe sobre a suspensão, até 30.09.2021, do cumprimento obrigatório de penas e medidas alternativas de prestação de serviços, prestação pecuniária e multa a condenados e beneficiários de suspensão condicional e de acordo de não persecução penal de processos sob a fiscalização da 2ª Vara Federal Cri...
| Autor principal: | 2. Vara Federal Criminal (Vitória) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Seção Judiciária do Espírito Santo
2021
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| Assuntos: | |
| Obter o texto integral: |
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PORTARIA 65/2021 2. Vara Federal Criminal (Vitória) Legislação Seção Judiciária do Espírito Santo 2021-09-06T00:00:00Z Português Dispõe sobre a suspensão, até 30.09.2021, do cumprimento obrigatório de penas e medidas alternativas de prestação de serviços, prestação pecuniária e multa a condenados e beneficiários de suspensão condicional e de acordo de não persecução penal de processos sob a fiscalização da 2ª Vara Federal Criminal de Vitória PORTARIA Nº JFES-POR-2021/00065, DE 1 DE SETEMBRO DE 2021 Os Juízes Federais da 2ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES, no uso de suas atribuições e: - Considerando a declaração da Organização Mundial de Saúde, em 11.03.2020, de que a contaminação com o coronavírus, causador da COVID-19, se caracteriza como pandemia; - Considerando a importância epidemiológica da prevenção individual e coletiva e da consequente profilaxia da disseminação do COVID-19 no ambiente de trabalho; - Considerando as Resoluções nº 10, de 15.03.2020, e n.º 11, de 16.03.2020, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, suspendendo os prazos processuais, o expediente externo e o atendimento ao público no âmbito das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo; - Considerando a Recomendação nº 62, de 17.03.2020, do Conselho Nacional de Justiça, orientando aos Tribunais e magistrados a tomada de medidas na esfera da execução de penas para a mitigação de danos decorrentes da pandemia do Coronavirus - Covid-19; - Considerando a Resolução n.º 313, de 19.03.2020, do Conselho Nacional de Justiça, estabelecendo, no âmbito do Poder Judiciário, regime de Plantão Extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus - Covid-19, e garantir o acesso à justiça neste período emergencial; - Considerando a Resolução n.º 318, de 07/05/2020, do Conselho Nacional de Justiça, prorrogando, no âmbito do Poder Judiciário, em parte, o regime instituído pelas Resoluções nº 313, de 19 de março de 2020, e nº 314, de 20 de abril de 2020; - Considerando a Resolução n.º 322, 01/06/2020, do Conselho Nacional de Justiça, estabelecendo, no âmbito do Poder Judiciário, medidas para retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo novo Coronavírus - Covid-19; - Considerando a Resolução n.º 57, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, de 12.08.2020, que prorrogou os efeitos da resoluções anteriores que trataram das medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus - Covid-19; - Considerando a Portaria n.º 61, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Espírito Santo, que suspendeu os efeitos da Portaria n.º 51 que autorizava o retorno gradual das atividades presenciais na Seção Judiciária do Espírito Santo; e - Considerando a Resolução n.º 06, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, de 18.02.2021, que prorrogou os efeitos da resoluções anteriores que trataram das medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus - Covid-19; - Considerando a Resolução n. 57, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, de 16/07/2021, que dispõe sobre o restabelecimento do atendimento presencial ao público externo no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região;: - Considerando que, apesar do avanço do programa de vacinação e do relaxamento das medidas restritivas, ainda está vigente o Decreto Estadual n. 610-S que declarou o Estado de Calamidade Pública no Estado do Espírito Santo decorrente da pandemia do Coronavirus - Covid-19; - Considerando, por fim, que, segundo levantamento realizado pelo Serviço Social da Justiça Federal do Espírito Santo, a maioria das instituições credenciadas para o recebimento de apenados ainda não está apta para dar continuidade à atribuição e à fiscalização dos serviços comunitários obrigatórios; RESOLVEM: Art. 1º. Suspender, até o dia 30.09.2021, a obrigatoriedade de cumprimento das penas de prestação de serviços comunitários junto às instituições credenciadas nesta Justiça Federal do Espírito Santo, relativamente aos processos que tramitam perante a 2ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES. §1º. Os apenados, denunciados, infratores e investigados, submetidos à fiscalização deste Juízo, poderão, facultativamente e desde que em comum acordo com as respectivas instituições credenciadas, retomar o cumprimento da prestação de serviços, com as cautelas próprias impostas pelas autoridades sanitárias. Os interessados em retomar os serviços comunitários deverão, primeiramente, entrar em contato com a Secretaria do Juízo, através do e-mail ([email protected]) ou do WhatsApp (27-3183-5274), para obter informações atualizadas sobre o funcionamento, no curso da presente pandemia, da instituição beneficente que lhes foi designada. §2º. Em caso de opção conjunta pelo retorno presencial da prestação de serviços, as instituições deverão encaminhar, de forma eletrônica, a folha de frequência relativa ao período trabalhado, até o décimo dia do mês subsequente, como já era praxe antes da pandemia. Art. 2º. A Secretaria da Vara deverá encaminhar cópia desta portaria, por qualquer meio idôneo, aos representantes das instituições credenciadas, para seu conhecimento e providências. Deverá, ainda, juntar uma cópia nos correspondentes autos processuais, intimando-se as partes. Art. 3º. Suspender, até o dia 30.09.2021, a obrigatoriedade de cumprimento das penas de prestação pecuniária e de multa por apenados, beneficiários de suspensão condicional do processo, de transação penal ou de acordo de não persecução penal, relativamente aos processos que tramitam perante a 2ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES. §1º. Os apenados, denunciados, infratores e investigados, submetidos à fiscalização deste Juízo, poderão, contudo, dar continuidade ao pagamento das prestações pecuniárias e/ou das multas que lhes foram impostas. §2º. A partir da publicação da Portaria n.º JFES-POR-2020/00044, de 01.09.2020, as prestações pecuniárias devem ser recolhidas por meio de depósito ou transferência na Conta de Poupança Judicial n.º 848-5, operação 013 (poupança), agência 0829, da Caixa Econômica Federal; aberta em nome da Justiça Federal de Primeiro Grau do Espírito Santo (CNPJ n.º 05.424.467/0001-82). As multas continuarão sendo recolhidas por meio de GRU, uma vez que os valores são revertidos em favor do Departamento Penitenciário Nacional. §3º Caso sejam realizados depósitos ou transferências no período de vigência desta Portaria, os respectivos comprovantes deverão ser juntados aos autos eletrônicos pelas defesas. Art. 4º. Desde a publicação da Portaria n.º JFES-POR-2021/00059, de 02.08.2021, foi restabelecida a obrigatoriedade do comparecimento pessoal e periódico dos indivíduos submetidos a medidas cautelares, condições para suspensão processual, transação penal ou acordo de não-persecução penal, fiscalizados pela 2ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES. §1º. Caso sejam contatados pela Secretaria do Juízo, os denunciados, infratores e investigados, submetidos à fiscalização periódica, deverão comparecer ao edifício-sede da Justiça Federal do Espírito Santo, no dia e horário designados, para cumprimento da obrigação, bem como para fazerem o cadastramento biométrico no sistema eProc, possibilitando que, nos meses futuros, o registro de comparecimento em Juízo seja feito de forma eletrônica, no átrio de entrada do prédio público, sem a necessidade de deslocamentos internos. Art. 5º. Dúvidas quanto aos termos desta portaria poderão ser formuladas mediante envio de mensagem para o seguinte endereço eletrônico: [email protected]. Art. 6º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. VICTOR YURI IVANOV DOS SANTOS FARINA Juiz Federal - No exercício da Titularidade CORONAVÍRUS http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=140466 |
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