PORTARIA 17/2021
Dispõe sobre o mutirão de conciliação de processos relativos à correção dos expurgos inflacionários dos planos econômicos nas cadernetas de poupança da Caixa Econômica Federal, a ser realizado pelo Centro de Conciliação 100% Digital
| Autor principal: | Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2021
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PORTARIA 17/2021 Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2021-10-19T00:00:00Z Português Dispõe sobre o mutirão de conciliação de processos relativos à correção dos expurgos inflacionários dos planos econômicos nas cadernetas de poupança da Caixa Econômica Federal, a ser realizado pelo Centro de Conciliação 100% Digital PORTARIA Nº TRF2-PNC-2021/00017, DE 14 DE OUTUBRO DE 2021 Dispõe sobre o mutirão de conciliação de processos relativos à correção dos expurgos inflacionários dos planos econômicos nas cadernetas de poupança da Caixa Econômica Federal, a ser realizado pelo Centro de Conciliação 100% Digital O COORDENADOR SUBSTITUTO DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO a consolidação das atividades conciliatórias que buscam a solução consensual de conflitos, nos termos da Resolução 125 do CNJ; CONSIDERANDO a efetividade da atividade jurisdicional como fim a ser alcançado, ao lado de uma solução satisfatória e rápida para ambas as partes; CONSIDERANDO as diretrizes traçadas pelo CNJ no sentido de adoção de soluções consensuais para os conflitos, conforme Resolução 325 do CNJ; CONSIDERANDO os esforços concentrados para a realização da Semana Nacional da Conciliação; RESOLVE: Art. 1º. Autorizar a realização de pautas concentradas de audiências autocompositivas em processos relativos à correção dos expurgos inflacionários dos planos econômicos nas cadernetas de poupança da Caixa Econômica Federal, durante a Semana Nacional da Conciliação, que acontecerá no período de 17/10/2021 a 17/12/2021. Art 2 º. As pautas serão realizadas pelo Centro de Conciliação 100% Digital - C100%. Art. 3º. O C100% Digital receberá a listagem dos processos triados pela Caixa Econômica Federal e solicitará os processos aos Juízos de origem, Varas Federais ou Juizados Especiais Federais, bem como das Turmas Especializadas do Tribunal ou Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais. §1º. O C100% Digital procederá ao agendamento de sessões de conciliação e mediação por meio da plataforma zoom, podendo ser utilizados outros meios em caso de dificuldades técnicas ou impossibilidade de localização das partes. §2º. Poderão ser remetidos pelos órgãos jurisdicionais ao C100% Digital processos desta matéria que contenham proposta escrita nos autos. Art. 4º. As intimações dos advogados ocorrerão preferencialmente pelo Sistema Eproc, por meio do evento de intimação "Expedida/certificada a intimação eletrônica". As intimações pessoais por carta serão realizadas através de e-carta ou por meio do endereço eletrônico informado nos autos, podendo, ainda, ser utilizado qualquer outro meio de comunicação apto a alcançar as partes e advogados. §1º. Será designada sessão pública autocompositiva para prestar informações aos jurisdicionais, em formato digital. Art. 5º. As propostas de transação, apresentadas pela CEF, com possibilidades atrativas mediante critérios objetivos pré-definidos nas reuniões institucionais com o NPSC2, serão apresentadas às partes no momento da sessão de conciliação e mediação. Art. 6º. Os acordos serão homologados pelas Juízas Federais Convocadas em auxílio ao NPSC2 ou outros designados para tal fim. §1º. Para fins de cumprimento da Meta 3, os órgão judiciais originários serão informados à Corregedoria da Segunda Região. Art. 7º. Ausente o autor da ação originária, o C100% Digital procederá à instauração de fórum de conciliação virtual. §1º. Havendo impossibilidade de acordo, os autos serão devolvidos ao Juízo de origem para a apreciação e continuidade do processo. Art. 8º. Cabe à Escola de Mediação organizar, avaliar e auxiliar a atuação de conciliadores e mediadores em estágio supervisionado, com o suporte do C100% no que diz respeito à avaliação e controle de presença. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. FERREIRA NEVES Desembargador Federal Coordenador do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos da 2ª Região http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=140826 |
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TRF 2ª Região |
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