RESOLUÇÃO 72/2021
Altera a Resolução nº TRF2-RSP-2017/00042 de 8 de agosto de 2017 para reativar e reestruturar o Fórum Interinstitucional Previdenciário da 2ª Região.
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2021
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| Obter o texto integral: |
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RESOLUÇÃO 72/2021 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2021-11-05T00:00:00Z Português Altera a Resolução nº TRF2-RSP-2017/00042 de 8 de agosto de 2017 para reativar e reestruturar o Fórum Interinstitucional Previdenciário da 2ª Região. RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00072, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021 Altera a Resolução nº TRF2-RSP-2017/00042 de 8 de agosto de 2017 para reativar e reestruturar o Fórum Interinstitucional Previdenciário da 2ª Região. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e CONSIDERANDO o crescente volume de demandas previdenciárias distribuídas e em tramitação na Justiça Federal da 2ª Região; CONSIDERANDO a Meta 09 do eg. Conselho Nacional de Justiça, consistente em integrar a Agenda 2030 ao Poder Judiciário, cabendo realizar ações de prevenção ou desjudicialização de litígios voltadas aos ODS da Agenda 2030; CONSIDERANDO que os processos em que se discutem a implementação ou a revisão de benefícios previdenciários e assistenciais promovem, de forma direta, os objetivos dos ODS n° 01 - erradicação da pobreza, n°10 - redução das desigualdades, e n°16 - paz, justiça e instituições eficazes; CONSIDERANDO que a criação de diálogos interinstitucionais entre os órgãos envolvidos em processos dessa matéria fortalece a existência de parcerias profícuas para a desjudicialização de demandas e para a gestão racional de conflitos de massa; CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 350/2020, que dispõe sobre os instrumentos de cooperação judiciária nacional e dá outras providências; RESOLVE, ad referendum do Órgão Especial: Art. 1°. Reativar o Fórum Interinstitucional Previdenciário, criado pela Resolução nº TRF2-RSP-2017/00042, que passa a ser regido pelas normas previstas nesta resolução. Art. 2º. O Fórum Previdenciário é órgão colegiado e multidisciplinar responsável pelo fomento de debates interinstitucionais e elaboração de estudos e propostas sobre questões atinentes às lides previdenciárias no âmbito dos Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, além do acompanhamento de suas proposições. Art. 3°. São objetivos do Fórum Previdenciário: I. Facilitar o diálogo interinstitucional, com vistas a criar um fluxo permanente de informações entre os atores envolvidos nas lides previdenciárias. II. Monitorar as lides previdenciárias, com o objetivo de: Otimizar rotinas processuais; Prevenir litígios; Promover soluções consensuais; Identificar e fomentar boas práticas na gestão de processos. III. Propor soluções pré-consensuais para demandas complexas ou com potencial de repetição. IV. Elaborar enunciados sobre temas e conclusões obtidas por maioria de seus integrantes. V. Promover os encaminhamentos que julgar pertinentes sobre as seguintes matérias: a) Tratamento a ser dado aos assuntos que lhe forem submetidos, podendo editar sugestões, que poderão ser encaminhadas ao Ministério Público, a Defensoria Pública e ao Instituto Nacional do Seguro Social. b) Apresentação de propostas para implementação e regulamentação para melhoria dos serviços de implantação e revisão de benefícios previdenciários. c) Realização de estudos, pesquisas, campanhas, debates e outras ações que objetivem mobilizar a sociedade e o poder público em matérias afetas às suas competências. d) Levantamento de informações e criação de banco de dados para subsidiar suas ações. e) Constituição de Comissões temáticas para análise de assuntos específicos, podendo ser compostas por integrantes do Comitê e/ou por convidados indicados. Parágrafo único. As deliberações do Fórum Interinstitucional Previdenciário terão caráter meramente propositivos. Art. 4°. O Fórum Interinstitucional Previdenciário será composto por representantes do sistema de justiça, do INSS, de sua Procuradoria especializada, e de membros da OAB que atuam na esfera previdenciária, contendo, idealmente, os seguintes integrantes: I - o Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região ou um magistrado por ele indicado; II - o Corregedor Regional da Justiça Federal da 2ª Região ou um magistrado por ele indicado; III - o Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região ou um magistrado por ele indicado; IV - o Coordenador do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NPSC2 ou um magistrado por ele indicado; V - um Desembargador Federal integrante da Seção Especializada em matéria previdenciária; VI - um Juiz Federal com jurisdição em Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro especializada em matéria previdenciária; VII - um Juiz Federal com jurisdição em Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo; VIII - um Juiz Federal lotado em Juizado Especial Federal ou Vara Federal com competência em matéria previdenciária; IX - o Juiz coordenador do Centro de Inteligência do Estado do Rio de Janeiro e o juiz coordenador do Centro de Inteligência do Espírito Santo; X - um juiz membro do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas -NUGEPNAC. VIII - um Juiz Federal lotado em Juizado Especial Federal ou Vara Federal, na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com competência em matéria previdenciária; (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00022, DE 12 DE ABRIL DE 2024) VIII - um Juiz Federal lotado em Juizado Especial Federal ou Vara Federal, na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com competência em matéria previdenciária; (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00033, DE 30 DE ABRIL DE 2024) IX - um Juiz Federal lotado em Juizado Especial Federal ou Vara Federal, na Seção Judiciária do Espírito Santo, com competência em matéria previdenciária; (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00022, DE 12 DE ABRIL DE 2024) IX - um Juiz Federal lotado em Juizado Especial Federal ou Vara Federal, na Seção Judiciária do Espírito Santo, com competência em matéria previdenciária; (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00033, DE 30 DE ABRIL DE 2024) X - o Juiz coordenador do Centro de Inteligência do Estado do Rio de Janeiro e o juiz coordenador do Centro de Inteligência do Espírito Santo; (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00022, DE 12 DE ABRIL DE 2024) X - o Juiz coordenador do Centro de Inteligência do Estado do Rio de Janeiro e o juiz coordenador do Centro de Inteligência do Espírito Santo; (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00033, DE 30 DE ABRIL DE 2024) XI - um juiz membro do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas -NUGEPNAC. (Acrescentado pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00022, DE 12 DE ABRIL DE 2024) XI - um juiz membro do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas -NUGEPNAC. (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00033, DE 30 DE ABRIL DE 2024) § 1º. Serão convidados a integrar a composição do Fórum Interinstitucional Previdenciário: I - um representante da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social; II - um representante do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); III - um representante do Ministério Público Federal; IV - um representante da Defensoria Pública da União; V - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ); VI - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-ES); VII - um Juiz de Direito do Estado Rio de Janeiro e um Juiz de Direito do Estado Espírito Santo com competência previdenciária delegada; VIII - um representante do Ministério Público do Estado Rio de Janeiro e um representante do Ministério Público do Estado do Espírito Santo; IX - um representante da Defensoria Pública do Estado Rio de Janeiro e um representante da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo; X - dois representantes de entidades civis com atuação em questões previdenciárias. § 2º. Além dos convidados indicados no parágrafo anterior, será admitida a participação de convidados e interessados nas reuniões do FIP e das comissões temáticas que vier a constituir, sem direito a voto, mediante autorização prévia da coordenação do respectivo colegiado. § 3º. O Presidente do Tribunal atuará como coordenador do FIP ou indicará um magistrado como coordenador, bem como designará um servidor para, sem prejuízo de suas demais atribuições, auxiliar o funcionamento do Fórum Interinstitucional Previdenciário. Art. 5º. Compete ao Coordenador e, na sua ausência, ao juiz integrante do FIP por ele indicado: I - representar oficialmente o Fórum Previdenciário ou delegar tal representação a outro membro, quando necessário; II - convocar e dirigir as reuniões bimestrais ordinárias; III- decidir sobre a composição da pauta das reuniões; III - registrar e divulgar as conclusões colhidas; IV - comunicar as ações desenvolvidas pelo Fórum às instituições e aos diversos segmentos da sociedade; V - elaborar, anualmente, o calendário de reuniões; VI - designar o secretário do Fórum; VII - decidir os casos omissos. Art. 6º. São responsabilidades dos membros do Fórum Interinstitucional : I - indicar temas para a inclusão na pauta das reuniões, a critério do Coordenador; II - participar das reuniões e votar sobre as matérias em pauta; III - sugerir, apreciar e apresentar propostas sobre os assuntos em pauta; IV - cumprir o Regimento Interno; V - divulgar as conclusões do Fórum; VI - indicar convidados para participar das reuniões; e VII - compartilhar informações e conhecimentos que contribuam para o alcance dos objetivos propostos pelo Fórum. Art. 7º. O Fórum Interinstitucional Previdenciário reunir-se-á bimestralmente, conforme calendário previamente definido por seu coordenador. § 1º. As reuniões do Fórum realizar-se-ão, preferencialmente, por sistema de videoconferência. § 2º. Poderão ser convocadas reuniões extraordinárias, observada a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, com indicação precisa dos assuntos que devam ser objeto de discussão e proposição. § 3º. As discussões e proposições serão registradas por meio audiovisual ou em memoriais ou atas, que serão submetidas à aprovação dos presentes. § 4º. As reuniões serão conduzidas pelo coordenador do Fórum Interinstitucional Previdenciário - FIP ou por quem o representar. Art. 8º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário contidas na Resolução nº TRF2-RSP-2017/00042. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. MESSOD AZULAY NETO Presidente http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=140932 |
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