RESOLUÇÃO 74/2021
Altera a Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, que regulamenta o Juízo 100% Digital no âmbito da Justiça Federal de primeiro grau da 2ª Região, e dá outras providências.
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2021
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RESOLUÇÃO 74/2021 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2021-11-08T00:00:00Z Português Altera a Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, que regulamenta o Juízo 100% Digital no âmbito da Justiça Federal de primeiro grau da 2ª Região, e dá outras providências. RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00074, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021 Altera a Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, que regulamenta o Juízo 100% Digital no âmbito da Justiça Federal de primeiro grau da 2ª Região, e dá outras providências. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições e considerando: - o disposto na Lei nº 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial; - as diretrizes contidas na Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe acerca do "Juízo 100% Digital"; - que a tramitação de processos em meio eletrônico promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional; - as mudanças introduzidas nas relações e nos processos de trabalho em virtude do fenômeno da transformação digital; - o disposto na Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, acerca do cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial; RESOLVE, ad referendum do Órgão Especial: Art. 1º ALTERAR o art. 4º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, de 18 de dezembro de 2020, para que seja a ele acrescido o seguinte parágrafo: "Art. 4º ............................................................................ (...) § 1º-A As citações, intimações e notificações dos representantes das entidades que gozam da prerrogativa da intimação pessoal, bem como da Caixa Econômica Federal - CEF, continuarão a ser realizadas por meio do sistema processual e-Proc, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006 e da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, de 26 de março de 2018, exceto se houver consentimento expresso acerca da realização do ato por outra forma eletrônica." Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. - assinado eletronicamente - MESSOD AZULAY NETO Presidente http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=140953 |
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