PORTARIA DIRFO 355/2021

PORTARIA Nº JFRJ-POR-2021/00355, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021 O JUIZ FEDERAL - DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: INSTAURAR Sindicância, que deverá a...

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Autor principal: Direção do Foro (Rio de Janeiro)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2021
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spelling PORTARIA DIRFO 355/2021 Direção do Foro (Rio de Janeiro) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2021-11-23T00:00:00Z Português PORTARIA Nº JFRJ-POR-2021/00355, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021 O JUIZ FEDERAL - DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: INSTAURAR Sindicância, que deverá apurar as possíveis irregularidades referentes aos atos e fatos que constam no Ofício nº JFRJ-OFI-2021/04120, oriundo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, bem como as demais infrações conexas que emergirem no decorrer dos trabalhos. Fixa-se o prazo para conclusão da presente Sindicância em 30 (trinta) dias, admitida desde logo a prorrogação a que se refere o artigo 145, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90, em caso de necessidade. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. - assinado eletronicamente - OSAIR VICTOR DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Federal - Diretor do Foro http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=141110
institution TRF 2ª Região
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description PORTARIA Nº JFRJ-POR-2021/00355, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021 O JUIZ FEDERAL - DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: INSTAURAR Sindicância, que deverá apurar as possíveis irregularidades referentes aos atos e fatos que constam no Ofício nº JFRJ-OFI-2021/04120, oriundo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, bem como as demais infrações conexas que emergirem no decorrer dos trabalhos. Fixa-se o prazo para conclusão da presente Sindicância em 30 (trinta) dias, admitida desde logo a prorrogação a que se refere o artigo 145, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90, em caso de necessidade. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. - assinado eletronicamente - OSAIR VICTOR DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Federal - Diretor do Foro
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