ATO 499/2021
ATO Nº TRF2-ATP-2021/00499, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que consta nos autos do Procedimento Administrativo nº JFES-PES-2021/00140, RESOLVE: DECLARAR VAGO, a partir de 15.10.2021, o cargo efe...
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
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Tribunal Regional Federal (2. Região)
2021
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ATO 499/2021 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2021-11-30T00:00:00Z Português ATO Nº TRF2-ATP-2021/00499, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que consta nos autos do Procedimento Administrativo nº JFES-PES-2021/00140, RESOLVE: DECLARAR VAGO, a partir de 15.10.2021, o cargo efetivo de Analista Judiciário, Nível Superior, Classe C, Padrão 13, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de Primeiro Grau - Seção Judiciária do Espírito Santo, ocupado pelo servidor VINICIUS RANGEL GOMES, em razão de posse em outro cargo público inacumulável, na esfera Estadual, nos termos do art. 33, inciso VIII, da Lei nº 8.112/90, em interpretação conjunta com a Resolução nº 03, de 2008, do Conselho da Justiça Federal. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. MESSOD AZULAY NETO Presidente http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=141195 |
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ATO Nº TRF2-ATP-2021/00499, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que consta nos autos do Procedimento Administrativo nº JFES-PES-2021/00140, RESOLVE:
DECLARAR VAGO, a partir de 15.10.2021, o cargo efetivo de Analista Judiciário, Nível Superior, Classe C, Padrão 13, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de Primeiro Grau - Seção Judiciária do Espírito Santo, ocupado pelo servidor VINICIUS RANGEL GOMES, em razão de posse em outro cargo público inacumulável, na esfera Estadual, nos termos do art. 33, inciso VIII, da Lei nº 8.112/90, em interpretação conjunta com a Resolução nº 03, de 2008, do Conselho da Justiça Federal.
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