ATO 508/2021
ATO Nº TRF2-ATP-2021/00508, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o Acórdão nº 11153/2021-TCU-Primeira Câmara, nos autos do Processo nº TC 022.142/2021-5, e considerando o que consta do Procedimento Administrat...
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2021
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ATO 508/2021 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2021-12-13T00:00:00Z Português ATO Nº TRF2-ATP-2021/00508, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o Acórdão nº 11153/2021-TCU-Primeira Câmara, nos autos do Processo nº TC 022.142/2021-5, e considerando o que consta do Procedimento Administrativo nº TRF2-PES-2019/01025 , RESOLVE: ALTERAR a fundamentação legal do Ato nº TRF2-ATP-2019/00458, de 16.10.2019, publicado no D.O.U. em 22.10.2019, que trata da aposentadoria voluntária da servidora CARMEN LÚCIA DINIZ DOS SANTOS, Analista Judiciária/ Oficiala de Justiça Avaliadora Federal, Classe "C", Padrão NS-13, do Quadro de Pessoal Inativo da Justiça Federal de Primeiro Grau - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, para fazer constar "CONCEDER aposentadoria voluntária, com proventos proporcionais, com base no art. 40, § 1º, inciso III, "b", e §§ 2º, 3º, 8º e 17, da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, publicada em 31.12.2003, observando-se, ainda, o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição da República, nos arts. 1º, caput, e §§, e 15, ambos da Lei nº 10.887, de 18.06.2004, sendo considerada na base de cálculo dos proventos a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, referente à Função Comissionada de Executante de Mandados (FC-05), incorporada nos termos da Medida Provisória n.º 2.225-45, de 4.9.2001, a dar origem à parcela compensatória em cumprimento à decisão judicial no Recurso Extraordinário do Eg. STF nº 638115, a partir de 03.02.2020, data da publicação da referida decisão judicial, cumulativamente com a Gratificação de Atividade Externa - GAE, por força do Mandado de Segurança Coletivo nº 0098714-30.2017.4.02.5101", em cumprimento ao Acórdão nº 11.153/2021-TCU-1 ª Câmara, com efeitos financeiros a partir de 18.09.2021, data da ciência da servidora. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. - assinado eletronicamente - MESSOD AZULAY NETO Presidente http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=142352 |
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TRF 2ª Região |
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Português |
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ATO Nº TRF2-ATP-2021/00508, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o Acórdão nº 11153/2021-TCU-Primeira Câmara, nos autos do Processo nº TC 022.142/2021-5, e considerando o que consta do Procedimento Administrativo nº TRF2-PES-2019/01025 , RESOLVE:
ALTERAR a fundamentação legal do Ato nº TRF2-ATP-2019/00458, de 16.10.2019, publicado no D.O.U. em 22.10.2019, que trata da aposentadoria voluntária da servidora CARMEN LÚCIA DINIZ DOS SANTOS, Analista Judiciária/ Oficiala de Justiça Avaliadora Federal, Classe "C", Padrão NS-13, do Quadro de Pessoal Inativo da Justiça Federal de Primeiro Grau - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, para fazer constar "CONCEDER aposentadoria voluntária, com proventos proporcionais, com base no art. 40, § 1º, inciso III, "b", e §§ 2º, 3º, 8º e 17, da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, publicada em 31.12.2003, observando-se, ainda, o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição da República, nos arts. 1º, caput, e §§, e 15, ambos da Lei nº 10.887, de 18.06.2004, sendo considerada na base de cálculo dos proventos a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, referente à Função Comissionada de Executante de Mandados (FC-05), incorporada nos termos da Medida Provisória n.º 2.225-45, de 4.9.2001, a dar origem à parcela compensatória em cumprimento à decisão judicial no Recurso Extraordinário do Eg. STF nº 638115, a partir de 03.02.2020, data da publicação da referida decisão judicial, cumulativamente com a Gratificação de Atividade Externa - GAE, por força do Mandado de Segurança Coletivo nº 0098714-30.2017.4.02.5101", em cumprimento ao Acórdão nº 11.153/2021-TCU-1 ª Câmara, com efeitos financeiros a partir de 18.09.2021, data da ciência da servidora.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
- assinado eletronicamente -
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