PORTARIA DIRFO 89/2021

PORTARIA Nº JFES-POR-2021/00089, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021 O JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e, CONSIDERANDO a importância epidemiológica da prevenção individual e coletiva...

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Autor principal: Direção do Foro (Espírito Santo)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Espírito Santo 2021
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Resumo: PORTARIA Nº JFES-POR-2021/00089, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021 O JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e, CONSIDERANDO a importância epidemiológica da prevenção individual e coletiva e da consequente profilaxia da disseminação do COVID-19 no ambiente de trabalho; CONSIDERANDO a Resolução nº TRF2-RSP-2020/00010, de 15 de março de 2020, que suspendeu os prazos processuais, no Tribunal e na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no período de 16 a 29 de março de 2020; CONSIDERANDO a Resolução nº TRF2-RSP-2020/00011, de 16 de março de 2020, que estende os efeitos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00010 para a Seção Judiciária do Espírito Santo, no período de 17 a 29 de março de 2020; CONSIDERANDO o Provimento nº TRF2-PVC-2020/00002, de 16 de março de 2020, que esclarece os limites do artigo 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00010; CONSIDERANDO a Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, que estabeleceu que os prazos relativos aos processos judiciais e administrativos que tramitem em meio eletrônico, no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, voltam a correr a partir do dia 4 de maio de 2020; CONSIDERANDO a Resolução nº 318, de 7 de maio de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que prorroga, no âmbito do Poder Judiciário, em parte, o regime instituído pelas Resoluções nº 313, de 19 de março de 2020, e nº 314, de 20 de abril de 2020; CONSIDERANDO a Resolução nº TRF2-RSP-2020/00017, de 7 de maio de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS), no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, e dá outras providências; CONSIDERANDO a Portaria nº 79, de 22 de maio de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que prorrogou o prazo de vigência das Resoluções CNJ nº 313/2020, nº 314/2020 e nº 318/2020; CONSIDERANDO a Resolução nº 322, de 1 de junho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, medidas para retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo novo Coronavírus - Covid-19, e dá outras providências; CONSIDERANDO a Resolução nº TRF2-RSP-2021/00034, de 28 de abril de 2021, que altera a Resolução nº TRF2-RSP-2020/00057, de 16 de dezembro de 2020 que determinou inclusão da atividade de execução de mandados como serviço essencial; CONSIDERANDO a Portaria nº JFES-POR-2021/00030, de 11 de maio de 2021, que dispõe sobre a distribuição ordinária de ordens judiciais no âmbito da Seção Judiciária do Espírito Santo, para fins de distribuição e cumprimento de mandados, que serão cumpridos durante o período de pandemia de COVID-19 preferencialmente por meio eletrônico; CONSIDERANDO a Portaria nº JFES-POR-2021/00076, de 02 de novembro de 2021, que dispõe sobre o funcionamento e o restabelecimento das atividades presenciais em todas as unidades da Seção Judiciária do Espírito Santo; CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas emergenciais visando à redução da circulação de pessoas no Estado do Espírito Santo, de forma a evitar contaminações em grande escala, restringir riscos e preservar a saúde de magistrados, servidores, partes, advogados e o público em geral; CONSIDERANDO a intensa exposição dos Oficiais de Justiça ao público externo, com contato direto e próximo com o jurisdicionado e ainda a possibilidade de que esses agentes venham a se tornar potenciais vetores de transmissão da doença; CONSIDERANDO a necessidade de se editar uma portaria que consolide as normas de funcionamento das Centrais de Mandados que foram sendo implementadas ao longo dos anos de 2020 e 2021, em razão da Pandemia do COVID-19; CONSIDERANDO a necessidade de se adequar as normas regulares de funcionamento das centrais de mandados à situação excepcional do exercício da atividade dos oficiais de justiça em razão das condições de trabalho durante a pandemia do COVID-19; Resolve: Art. 1º Continuarão a ser distribuídos aos Oficiais de justiça, pelo critério de área geográfica de atuação, todos os expedientes encaminhados pelos Juízos Federais para os balcões eletrônicos das Centrais de Mandados e destinatários eletrônicos das Seções de Controle de Mandados das Subseções com Vara Única, conforme as normas ordinárias em vigor nesta Seção Judiciária, § 1º Nos mandados em que for permitido o cumprimento eletrônico das ordens judiciais expedidas, esses deverão observar o critério de área geográfica de atuação, dentro da jurisdição, conforme as normas ordinárias em vigor nesta Seção Judiciária. § 2º Os mandados de verificação social serão cumpridos, preferencialmente, na modalidade remota, e em caso de insucesso no cumprimento remoto, os expedientes deverão ser cumpridos de modo presencial. Art. 2º Fica estabelecido o dia 18/03/2022 como prazo final para cumprimento dos mandados remanescentes do art. 2º da Portaria nº JFES-POR-2021/00031, de 11 de maio de 2021, bem como para os mandados ordinários distribuídos entre 01 de outubro 2021 e 31 de dezembro de 2021. Art. 3º A partir do dia 01/01/2022, os prazos para cumprimento dos mandados judiciais, contados de seu recebimento pelo Oficial de Justiça Avaliador Federal, serão os estabelecidos na Ordem de Serviço nº JFES-ODF-2021/00001, de 21 de maio de 2021. Art. 4º Nos mandados em que for permitido o cumprimento eletrônico das ordens judiciais expedidas, estas deverão conter as seguintes informações: 1. autorização expressa para cumprimento eletrônico; 2. telefone de contato, especialmente para mensagens por aplicativo e, sempre que possível, endereço de correio eletrônico dos destinatários; 3. telefone para mensagens por aplicativo da Secretaria e demais meios de atendimento, informando seu horário de funcionamento. § 1º Compete subsidiariamente aos oficiais de justiça a busca por meios de contatar eletronicamente os destinatários das ordens, através de buscas no processo eletrônico e bancos de dados disponíveis. § 2º Os mandados que forem encaminhados para as Centrais de Mandados e destinatários eletrônicos das SEMANs das Subseções com Vara Única, e que não contiverem autorização expressa do juízo para cumprimento eletrônico, deverão ser cumpridos presencialmente. Art. 5º O cumprimento de mandados na Seção Judiciária do Espírito Santo se dará, preferencialmente, de forma não presencial, inclusive nos plantões. § 1º Deverá o Oficial de Justiça, nos cumprimentos remotos, certificar eventual manifestação de vontade do destinatário que seja pertinente à determinação constante da ordem judicial bem como juntar à certidão eventuais fotos, documentos, declarações ou demais elementos encaminhados pelas partes. § 2º Em caso de insucesso no cumprimento remoto, os expedientes deverão ser cumpridos de modo presencial e, caso o Oficial de Justiça a quem foi distribuída a ordem faça parte do grupo de risco, o mandado deverá ser devolvido para imediata redistribuição a oficiais sem restrições, respeitada antecedência de 5 (cinco) dias úteis no caso de haver ato a ser praticado. § 3º No caso de cumprimento presencial de ordens judiciais, fica dispensada a assinatura da parte intimada/citada no corpo do mandado, como forma de diminuir o contato, suprida aquela pela certidão do Oficial de Justiça. Art. 6º O cumprimento de ordens de comunicação processual urgentes cujos destinatários sejam custodiados do sistema prisional será feito por videoconferência, utilizando-se as ferramentas disponibilizadas por esta Seção Judiciária. Parágrafo único. Caberá ao Oficial de Justiça responsável pela diligência o agendamento da videoconferência junto ao órgão de custódia do indiciado ou réu preso. Art. 7º Os Oficiais de Justiça pertencentes ao grupo de risco deverão redistribuir os mandados que não sejam passíveis de cumprimento remoto. Parágrafo único. Caso os Oficiais de Justiça pertencentes ao grupo de risco estejam com distribuição menor em relação aos outros oficiais sem restrições, as Centrais de Mandados ou destinatários eletrônicos das Seções de Controle de Mandados das Subseções com Vara Única deverão complementar sua distribuição com expedientes passíveis de cumprimento remoto, independentemente da área geográfica de atuação, a fim de equalizar a distribuição. Art. 8º Em havendo aumento considerável do número de mandados urgentes, o plantão deverá contar com a participação de mais Oficiais de Justiça, de acordo com critérios a serem definidos pela SECMA. Art. 9º Ressalvados os casos em que houver risco objetivo de ineficácia da diligência, não haverá devolução de mandados no caso de afastamento dos oficiais de justiça em razão da fruição de férias ou licenças inferiores a 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Os expedientes de suas respectivas áreas geográficas de atuação permanecerão retidos no balcão eletrônico da Central de Mandados e dos destinatários eletrônicos das SEMANs das Subseções com Vara Única, e serão distribuídos ao Oficial de Justiça após o seu retorno a atividade funcional. Art. 10. Nas hipóteses de afastamento dos oficiais de justiça em razão de licenças de qualquer natureza por prazo superior a 30 (trinta) dias, as Centrais de Mandados e destinatários eletrônicos das SEMANs das Subseções com Vara Única deverão distribuir os expedientes de suas respectivas áreas geográficas de atuação, seguindo os critérios de substituição estabelecidos em cada unidade. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, esgotadas todas as formas de cumprimento remoto, deverá o Oficial de Justiça certificar nesse sentido e devolver o expediente para a Central de Mandados e destinatários eletrônicos das SEMANs das Subseções com Vara Única, para que seja redistribuído ao Oficial de Justiça substituto. Art. 11. A distribuição e redistribuição de mandados será feita a todos os Oficiais de Justiça, observando-se o critério de área geográfica. Art. 12. As unidades administrativas responsáveis pela atermação de pedidos nas ações distribuídas em sede de procedimento de Juizado Especial Federal deverão solicitar à parte autora que informe ao menos dois telefones de contato, podendo um deles ser de algum parente ou de pessoa com quem tem afinidade, e endereço pessoal de correio eletrônico, quando houver, a serem indicados na petição inicial. Art. 13. RECOMENDAR a estrita observância ao Protocolo de Biossegurança para cumprimento de mandados de forma presencial, anexo à presente Portaria. Art. 14. Os casos omissos serão decididos pela Direção do Foro. Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a portaria nº JFES-POR-2021/00030. Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. FERNANDO CESAR BAPTISTA DE MATTOS Juiz Federal Diretor do Foro Leia o texto completo no CONTEÚDO DIGITAL, incluindo o (s) anexo (s).