RESOLUÇÃO 4/2022
Dispõe sobre a conversão de unidades judiciárias físicas em Núcleos de Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária no âmbito da 2ª Região e a definição de sua estrutura de funcionamento, nos termos da Resolução CNJ nº 385, de 6 de abril de 2021, e da Resolução CNJ nº 398, de 9 de junho de 2...
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2022
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| Obter o texto integral: |
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RESOLUÇÃO 4/2022 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2022-01-13T00:00:00Z Português Dispõe sobre a conversão de unidades judiciárias físicas em Núcleos de Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária no âmbito da 2ª Região e a definição de sua estrutura de funcionamento, nos termos da Resolução CNJ nº 385, de 6 de abril de 2021, e da Resolução CNJ nº 398, de 9 de junho de 2021, bem como sobre a reinstalação da Vara Federal desinstalada pela Resolução TRF2-RSP-2020/00026 de 19 de junho de 2020, e sua conversão em Núcleo de Justiça 4.0 RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2022/00004, DE 10 DE JANEIRO DE 2022 Dispõe sobre a conversão de unidades judiciárias físicas em Núcleos de Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária no âmbito da 2ª Região e a definição de sua estrutura de funcionamento, nos termos da Resolução CNJ nº 385, de 6 de abril de 2021, e da Resolução CNJ nº 398, de 9 de junho de 2021, bem como sobre a reinstalação da Vara Federal desinstalada pela Resolução TRF2-RSP-2020/00026 de 19 de junho de 2020, e sua conversão em Núcleo de Justiça 4.0 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e CONSIDERANDO - o princípio da duração razoável do processo, conforme preceitua o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República de 1988, e o art. 4º do Código de Processo Civil; - que a alteração da organização e da divisão judiciárias são de incumbência privativa dos Tribunais, e que a transformação de unidades judiciárias constitui expressão da prerrogativa constitucional consagrada pelo texto constitucional, em seu artigo 96; - a atribuição conferida pela legislação ordinária aos Tribunais Regionais Federais para definirem a competência das varas e juizados especiais federais, conforme as necessidades de cada região (art. 6º da Lei nº 8.535, de 16 de dezembro de 1992; art. 3º, da Lei nº 9.788, de 19 de fevereiro de 1999; art. 6º da Lei nº 10.772, de 21 de novembro de 2003; e art. 2º da Lei nº 12.011, de 4 de agosto de 2009); - o desequilíbrio verificado no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, no que tange ao quantitativo de novas ações distribuídas aos diferentes juízos vinculados às Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, conforme levantamento realizado pelo grupo de trabalho constituído por esta Presidência, no âmbito do Processo Administrativo TRF2-PRO-2021/00002, na forma de Relatório Diagnóstico Preliminar; - o aumento significativo das demandas de natureza previdenciária, tanto as processadas no rito dos juizados especiais federais quanto aquelas processadas na varas federais pelo rito do processo civil comum, a impactar sobremaneira os juízos com tal competência, que têm distribuição de novos feitos muito acima da média dos demais juízos; - a necessidade da implantação de medidas para mitigar as distorções que tal desequilíbrio acarreta à divisão de trabalho, visando a otimizar os recursos humanos disponíveis, sobretudo, ante as restrições orçamentárias impostas pela Emenda Constitucional nº 95/2016; - que o ideal da divisão equânime de trabalho entre as diferentes unidades jurisdicionais permite a maior eficiência da gestão de processos e da prática de atos processuais, bem como o aumento da eficiência da prestação jurisdicional, o cumprimento otimizado das Metas Nacionais do Judiciário, a efetividade do princípio constitucional da duração razoável do processo e o desenvolvimento de tecnologias aplicadas ao processo eletrônico; - a ampliação do uso da tecnologia nos processos judiciais e a informatização dos serviços e dos sistemas processuais, a ponto de todo o acervo processual ativo da 2ª Região tramitar por meio eletrônico, que permitem, plenamente, a realização do trabalho remoto, tornando desnecessário o deslocamento das partes e advogados às sedes físicas dos juízos; - que a especialização favorece o aprimoramento da prestação jurisdicional, com notável incremento na qualidade e celeridade, inclusive constituindo uma das recomendações do eg. Conselho da Justiça Federal; - os termos da Resolução CNJ nº 345/2020, que dispõe sobre o "Juízo 100% Digital", alterada pela Resolução CNJ nº 378/2021; da Resolução CNJ nº 354/2020, acerca do cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial; da Resolução CNJ nº 350/2020, que dispõe sobre os instrumentos de cooperação judiciária nacional; da Resolução CNJ nº 372/2021, que dispõe sobre o "Balcão Digital"; da Resolução CNJ nº 385/2021, que dispõe sobre a criação dos "Núcleos de Justiça 4.0?; e da Resolução CNJ nº 398/2021, que dispõe sobre a atuação dos ?Núcleos de Justiça 4.0?, em apoio às unidades jurisdicionais; RESOLVE, ad referendum do Órgão Especial: Art. 1º. Autorizar a conversão de unidades judiciárias físicas em Núcleos de Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária, nos termos do art. 6º da Resolução CNJ nº 385, de 6 de abril de 2021, com competência cumulativa para processar e julgar os processos sujeitos aos ritos das varas federais e dos Juizados Especiais Federais na respectiva matéria, conforme regulamentado por ato específico. Art. 2º. As unidades judiciárias a serem convertidas serão definidas no ato específico referido no artigo anterior após consulta a ser formulada aos Juízes Federais Titulares sobre o interesse na conversão, por meio de edital desta Presidência, em manifestação irretratável, no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação do edital de consulta. § 1º. Não poderão ser objeto de conversão em Núcleo de Justiça as unidades das subseções judiciárias com varas únicas, nem as varas com competência especializada em matéria criminal. § 2º. Com relação às subseções judiciárias com até 5 (cinco) varas, a conversão não poderá alcançar todas as unidades jurisdicionais físicas existentes e ficará condicionada à viabilidade, considerando o funcionamento das demais unidades judiciárias físicas da mesma subseção, admitindo-se eventual modificação da competência destas, por ato normativo próprio, para permitir melhor equalização da distribuição da carga de trabalho. § 3º. Havendo vacância do cargo de Juiz Federal em razão de promoção ao cargo de Desembargador deste Tribunal em vaga criada por força da Lei nº 14.253/2021, a respectiva unidade judiciária poderá ser convertida em Núcleo de Justiça 4.0, independentemente de prévia manifestação do magistrado na forma do caput, antes de ser aberto edital de remoção para a vaga. Art. 3º. Reinstalar e converter em Núcleo de Justiça 4.0, a partir do ato específico previsto no artigo 1º, a Vara Federal que sofreu desinstalação por força da Resolução TRF2-RSP-2020/00026 de 19 de junho de 2020, com a competência prevista no artigo 1º e seus parágrafos. Art. 4º. Nos Núcleos de Justiça 4.0, tramitarão apenas processos em conformidade com o ?Juízo 100% Digital?, disciplinado na Resolução CNJ nº 345/2020, sendo todos os atos processuais exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. Parágrafo único. As unidades judiciárias físicas deverão prestar cooperação, e as unidades administrativas, apoio operacional, para viabilizar a realização dos atos processuais que não possam ser praticados de forma virtual. Art. 5º. Cada Núcleo de Justiça 4.0, para todos os efeitos, constituir-se-á unidade autônoma com Juizado Especial Adjunto, e será composto de um cargo de Juiz Federal e um de Juiz Substituto oriundos das unidades judiciárias convertidas, ressalvada a hipótese de extinção do cargo nos termos da Lei nº 14.253/2021, preenchidos pelo sistema de lotação permanente. § 1º. Os gabinetes dos Núcleos de Justiça 4.0 terão estrutura igual à das unidades judiciárias convertidas. § 2º. A estrutura organizacional de Secretaria dos Núcleos de Justiça 4.0 será definida em ato próprio, podendo ser adotado o modelo de secretaria única ou similar, e necessariamente, com quadro de pessoal composto por servidores com lotação permanente e atuação com exclusividade. § 3º. As Direções dos Foros providenciarão estrutura física de apoio aos magistrados e servidores integrantes dos Núcleos. § 4º. Os cargos em comissão e demais funções comissionadas e servidores remanescentes das unidades judiciárias convertidas que não sejam absorvidos, inicialmente, na estrutura administrativa dos Núcleos de Justiça 4.0 serão realocados à reserva da Seção Judiciária respectiva. Art. 6º. Aplica-se, no que couber, a disciplina normativa insculpida na Resolução nº TRF2-RSP-2021/00035, de 29 de abril de 2021, também aos Núcleos de Justiça 4.0 instituídos no art. 1º. Art. 7º. Serão reavaliados periodicamente, no prazo de 6 (seis) meses, a quantidade de processos distribuídos para cada juiz dos Núcleos de Justiça 4.0 e a de processos distribuídos para cada unidade jurisdicional física, bem como o volume de trabalho dos servidores, a fim de aferir a necessidade de readequação da sua estrutura de funcionamento ou de alteração da abrangência de área de atuação. Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, poderá ser revista a competência, inclusive, para exclusão ou acréscimo de matérias ou redução da abrangência territorial, se o volume processual o justificar, e ainda para divisão da competência em subespecialidades. Art. 8º. Os casos omissos serão decididos pela Presidência conjuntamente com a Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região. Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. - assinado eletronicamente - MESSOD AZULAY NETO Presidente http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=142571 |
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TRF 2ª Região |
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Dispõe sobre a conversão de unidades judiciárias físicas em Núcleos de Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária no âmbito da 2ª Região e a definição de sua estrutura de funcionamento, nos termos da Resolução CNJ nº 385, de 6 de abril de 2021, e da Resolução CNJ nº 398, de 9 de junho de 2021, bem como sobre a reinstalação da Vara Federal desinstalada pela Resolução TRF2-RSP-2020/00026 de 19 de junho de 2020, e sua conversão em Núcleo de Justiça 4.0 |
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