PORTARIA 7/2022
Dispõe sobre a Constituição do Fórum Interinstitucional Previdenciário da 2ª Região
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2022
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| Obter o texto integral: |
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PORTARIA 7/2022 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2022-01-21T00:00:00Z Português Dispõe sobre a Constituição do Fórum Interinstitucional Previdenciário da 2ª Região PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00007, DE 17 DE JANEIRO DE 2022 (Revogada pela PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00322, DE 20 DE JUNHO DE 2024) Dispõe sobre a Constituição do Fórum Interinstitucional Previdenciário da 2ª Região O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e: CONSIDERANDO os termos da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00072; CONSIDERANDO, também, as indicações constantes nos Ofícios nº TRF2-OFI-2021/08606; nº TRF2-OFI-2021/08708; nº TRF2-OFI-2021/08904; nº JFRJ-OFI-2021/04889; Ofício nº 103/20219 (TRF2-EXT-2021/04965); Ofício PRES/DIPRA nº14179(TRF2-EXT-2021/04835); Ofício GPGJ nº1473( TRF2-EXT-2021/04782); Ofício nº13241/2021-MPF/PRRJ/GABPC (TRF2-EXT-2021/04687); Ofício SEI nº 1159/2021/GABPRE/PRES-INSS( TRF2-EXT-2021/04642); bem como nos expedientes nº TRF2-EXT-2021/04661 e nº TRF2-EXT-2021/04595, e nº TRF2-EXT-2022/00816 (Redação dada pela PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00106, DE 23 DE MARÇO DE 2022), nº TRF2-EXT-2022/01425, , nº TRF2-EXT-2022/03068 e nº TRF2-EXT-2022/03233,(Redação dada pela PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00488, DE 3 DE OUTUBRO DE 2022)e n.º JFRJ-OFI-2023/05450, (Redação dada pela PORTARIA Nº TRF2-PTP-2023/00518, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2023) RESOLVE: Art. 1º. Designar os representantes, abaixo relacionados, para compor o Fórum Interinstitucional Previdenciário da 2ª Região: I - A Excelentíssima Juíza Federal Ana Cristina Ferreira de Miranda, como representante da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos do art. 4º, inciso I, da aludida Resolução ; II - A Excelentíssima Juíza Federal Auxiliar da Corregedoria, Dra. Maria Cristina Ribeiro Botelho Kanto, como representante da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, nos termos do art. 4º, inciso II, da aludida Resolução; II - O Excelentíssimo Juiz Federal Fábio de Souza Silva, como representante da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, nos termos do art. 4º, inciso II, da aludida Resolução; (Redação dada pela PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00069, DE 29 DE JANEIRO DE 2024) III - A Excelentíssima Juíza Federal Débora Maliki, como representante da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, nos termos do art. 4º, inciso III, da aludida Resolução; III - O Excelentíssimo Juiz Federal Luiz Claudio Flores da Cunha, como representante da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, nos termos do art. 4º, inciso III, da aludida Resolução; (Redação dada pela PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00012, DE 8 DE JANEIRO DE 2024) IV - A Excelentíssima Juíza Federal Aline Alves de Melo Miranda Araújo, como representante da Coordenadoria do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos da 2ª Região nos termos do art. 4º, inciso IV, da aludida Resolução; V - O Excelentíssimo Juiz Federal Odilon Romano Neto, como representante das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro e do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas -NUGEPNAC, nos termos do art. 4º, incisos VI e X, da aludida Resolução; VI - O Excelentíssima Juíza Federal Eloá Alves Ferreira, como representante das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo, nos termos do art. 4º, inciso VII, da aludida Resolução; VI - O Excelentíssimo Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes, como representante das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo, nos termos do art. 4º, inciso VII, da aludida Resolução; (Redação dada pela PORTARIA Nº TRF2-PTP-2023/00518, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2023) VII - A Excelentíssima Juíza Federal Michele Menezes da Cunha, com competência em matéria previdenciária, nos termos do art. 4º, inciso VIII, da aludida Resolução; VIII - A Excelentíssima Juíza Federal Ana Carolina Vieira de Carvalho, coordenadora do Centro de Inteligência do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 4º, inciso IX, da aludida Resolução; IX - A Excelentíssima Juíza Federal Cristiane Conde Chmatalik, coordenadora do Centro de Inteligência do Espírito Santo, nos termos do art. 4º, inciso IX, da aludida Resolução; X - O Excelentíssimo Procurador Federal Emerson Luiz Botelho da Silva, como representante da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 4º, §1º, inciso I da aludida Resolução; XI - O servidor Caio Maia Figueiredo, Gerente-Executivo da Gerência Rio de Janeiro, como representante do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 4º, §1º, inciso II, da aludida Resolução; XII - O Excelentíssimo Procurador da República Aldo de Campos Costa, para representar o Ministério Público Federal na composição do Fórum Interinstitucional Previdenciário - FIP, nos termos do art. 4º, §1º, inciso III , da aludida Resolução; XII - O Excelentíssimo Procurador da República Rodrigo Golívio Pereira, para representar o Ministério Público Federal na composição do Fórum Interinstitucional Previdenciário - FIP, nos termos do art. 4º, §1º, inciso III , da aludida Resolução; (Redação dada pela PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00488, DE 3 DE OUTUBRO DE 2022) XIII - O Excelentíssimo Defensor Público Ivan Mayer Caron, para representar a Defensoria Pública no Estado do Espírito Santo na composição do Fórum Interinstitucional Previdenciário - FIP, nos termos do art. 4º, §1º, inciso VI , da aludida Resolução; (Redação dada pela PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00106, DE 23 DE MARÇO DE 2022) XIII - A Excelentíssima Defensora Pública Federal Lidiane da Penha Segal para representar a Defensoria Pública da União na composição do Fórum Interinstitucional Previdenciário - FIP, nos termos do art. 4º, §1º, inciso IV , da aludida Resolução, na condição de titular, e a Defensora Pública Federal Vivianne Moura de Oliveira Ribeiro, na condição de suplente. (Redação dada pela PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00488, DE 3 DE OUTUBRO DE 2022) XIV - O Excelentíssimo Juiz de Direito Marcelo Martins Evaristo da Silva, conforme indicação do Exmo. Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 4º, §1º, inciso VII, da aludida Resolução; XV - O Excelentíssimo Juiz de Direito Rafael Murad Brumana, indicado pelo Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, nos termos do art. 4º, §1º, inciso VII, da aludida Resolução; XVI - O Excelentíssimo Promotor de Justiça Pedro Paulo Marinho de Barros, como representante do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 4º, §1º , inciso VIII, da aludida Resolução; XVII - O Excelentíssimo Defensor Público Ivan Mayer Caron, para representar a Defensoria Pública no Estado do Espírito Santo na composição do Fórum Interinstitucional Previdenciário - FIP, bem como a Exma. Defensora Pública Samantha Monteiro Oliveira, para representar a Defensoria Pública no Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 4º, §1º, inciso IX, da aludida Resolução; (Acrescentado pela PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00069, DE 29 DE JANEIRO DE 2024) XVIII - As Ilustres Advogadas Zenaide Augusta Alves, OAB/RJ 51882, e Adriane Bramante de Castro Landenthin, OAB/SP 125436, nos termos do art. 4º, §1º, inciso X , da aludida Resolução. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. - assinado eletronicamente - MESSOD AZULAY NETO Presidente http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=143666 |
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