PORTARIA 10/2013

Dispõe sobre o Curso de Aperfeiçoamento e Especialização (CAE) da Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região (EMARF) em consonância com as diretrizes da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM)

Autor principal: Escola da Magistratura Regional Federal (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2013
Obter o texto integral:
id trf2_143705
recordtype trf2
spelling PORTARIA 10/2013 Escola da Magistratura Regional Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2013-07-19T00:00:00Z Português Dispõe sobre o Curso de Aperfeiçoamento e Especialização (CAE) da Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região (EMARF) em consonância com as diretrizes da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) Portaria Nº TRF2-PTE-2013/00010 DE 11 DE JULHO DE 2013. Dispõe sobre o Curso de Aperfeiçoamento e Especialização (CAE) da Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região (EMARF) em consonância com as diretrizes da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) O Diretor-Geral da Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região (EMARF), no uso de suas atribuições legais, Considerando a Resolução nº 01, de 6 de junho de 2011, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM); Considerando a Resolução nº 106, de 06 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça; Considerando a Resolução nº 233, de 04 de março de 2013, do Conselho da Justiça Federal; Considerando a necessidade de consolidação das normas a respeito dos Cursos de Aperfeiçoamento e Especialização; RESOLVE: Art. 1o. Disciplinar o Subprograma de Preparação para o Vitaliciamento e o Subprograma de Aperfeiçoamento Continuado de juízes federais vinculados ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região. CAPÍTULO I DO SUBPROGRAMA DE PREPARAÇÃO PARA O VITALICIAMENTO Art. 2o. O Subprograma de Preparação para o Vitaliciamento é obrigatório para os juízes federais vitaliciandos. Art. 3o. A duração do programa é de 2 (dois) anos, com carga horária mínima de 30 (trinta) horas-aula por semestre, devendo o juiz federal cumprir o referido quantitativo de horas em cursos credenciados junto à ENFAM. Art. 4o. O aproveitamento do juiz será verificado semestralmente, mediante o atendimento concomitante dos seguintes critérios: I - frequência mínima às atividades do CAE, observando-se a carga horária exigida no artigo anterior; II - entrega de relatório final das atividades desenvolvidas no semestre, conforme anexo (TRF2-ANE-2013/00318) desta Portaria; III - Avaliação de desempenho nos termos dos artigos 18 e 19. Art. 5o. A entrega do relatório (art. 4º, inc. II) e da avaliação de desempenho (art. 4º, inc. III) deverá observar os seguintes prazos: I - para o primeiro semestre: 30 de junho; II - para o segundo semestre: 30 de novembro. Art. 6o. Em caso de oferecimento de avaliação de desempenho e/ou relatório final das atividades fora do prazo, ou em caso de não cumprimento da carga horária mínima, deverá o presidente da Comissão de Acompanhamento do CAE comunicar ao Diretor de Pesquisa da EMARF tal circunstância, que declarará prejudicado o aproveitamento do juiz no semestre. Parágrafo único. Da decisão acima caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da declaração, para a Direção-Geral da EMARF. Art. 7o. O Diretor-Geral da EMARF, a requerimento justificado do juiz e ouvida a Comissão de Acompanhamento do CAE, poderá: I - prorrogar o prazo de entrega do relatório e da avaliação de desempenho; II - autorizar a complementação de carga horária semestral fora do respectivo semestre. CAPÍTULO II DO SUBPROGRAMA DE APERFEIÇOAMENTO CONTINUADO Art. 8º. O Subprograma de Aperfeiçoamento Continuado destinado aos juízes federais é requisito para a promoção de Juiz Federal Substituto a Juiz Federal Titular e de Juiz Federal Titular a Desembargador Federal, pelo critério de merecimento. Art. 9º. A carga horária a ser observada é de 40 (quarenta) horas-aula anuais, cumprida em cursos regularmente credenciados junto à ENFAM sobre matéria de livre escolha do juiz. Parágrafo único. Assegura-se aos magistrados que ultrapassaram o número mínimo de horas no Subprograma de Aperfeiçoamento Continuado até a data da publicação desta Portaria a utilização das horas excedentes com o respectivo aproveitamento para o cumprimento mínimo de horas exigidos nos dois anos subsequentes nos termos do artigo 10 da revogada Portaria 24, de 14.12.2009. Art. 10. O aproveitamento do juiz será verificado anualmente, mediante o atendimento concomitante dos seguintes critérios: I - frequência mínima e participação nos cursos do CAE, observando-se a carga horária exigida no artigo anterior; II - avaliação de desempenho, nos termos dos art. 18 e 19 desta Portaria. Parágrafo único. A entrega da avaliação de desempenho deverá ocorrer até o dia 30 de novembro, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 7º desta Portaria. Art. 11. Aplica-se ao Subprograma de Aperfeiçoamento Continuado, no que couber, o disposto no artigo 6º desta Portaria. CAPÍTULO III DAS NORMAS GERAIS Art. 12. Cabe ao Diretor-Geral da EMARF comunicar, anualmente, à Corregedoria o aproveitamento dos magistrados nos cursos do CAE, a fim de subsidiar a apreciação do cumprimento dos requisitos para vitaliciamento e promoção por merecimento. Parágrafo único. Os juízes deverão acessar a página da EMARF e consignar, expressamente, sua concordância ou discordância com o histórico apresentado até o dia 15 de dezembro de cada ano, cabendo ao interessado requerer à EMARF eventuais correções no lançamento das frequências e/ou das avaliações, bem como consignar os pedidos de isenções, antes da validação dos resultados. Art. 13. A carga horária exigida de cada juiz federal, vitaliciando ou não, deverá ser cumprida em atividades relativas a cursos realizados pela EMARF e credenciados pela ENFAM. Parágrafo único. A frequência mínima para aproveitamento nos Subprogramas do CAE é de 75% do total da carga horária exigida nos termos dos artigos 3º e 9º desta Portaria. Art. 14. A Enfam e as Escolas judiciais oferecerão, diretamente ou em parceria com instituições de ensino superior, cursos de pós-graduação lato sensu, mestrado e doutorado, cuja titulação também habilitará o magistrado para o vitaliciamento ou para a promoção por merecimento. § 1º. A titulação nos cursos de pós-graduação lato sensu, mestrado ou doutorado, desde que ligados à área de interesse do Poder Judiciário, garantirá ao magistrado eximir-se da participação em cursos de aperfeiçoamento para os fins de vitaliciamento e promoção, nos seguintes termos: I - durante o período de realização dos cursos mencionados no parágrafo único deste artigo, desde que comprovados, perante as Secretarias das Escolas Judiciais, a frequência e o aproveitamento nos módulos dos respectivos cursos; II - por 1 (um) ano, a contar da obtenção da titulação nos cursos de pós-graduação lato sensu; III - por um 1 (ano) e meio, a contar da obtenção da titulação nos cursos de mestrado; IV - por 2 (dois) anos, a contar da obtenção da titulação nos cursos de doutorado. § 2º . Para efeito de identificação dos marcos inicial e final dos períodos de isenção a que se refere o parágrafo anterior, serão considerados os seguintes parâmetros: 1. quando o curso se iniciar no primeiro semestre, o magistrado ficará isento da frequência aos Cursos dos Subprogramas de Preparação para o Vitaliciamento e Aperfeiçoamento Continuado durante todo o ano; 2. quando o curso se iniciar no segundo semestre, o magistrado terá que cumprir no respectivo ano, pelo menos, metade da carga horária exigida para os respectivos Subprogramas; 3. quando o período de isenção se encerrar no primeiro semestre, o magistrado deverá cumprir no respectivo ano, pelo menos, metade da carga horária exigida pelos Subprogramas; 4. quando o período de isenção se encerrar no segundo semestre, será considerada cumprida a carga horária exigida no respectivo ano. Art. 15. A carga horária a ser observada deverá ser cumprida através do comparecimento às seguintes atividades: a) Fóruns, equivalentes a 5 (cinco) horas-aulas, cada; b) Grupos de Trabalho (GTs), equivalentes a 5 (cinco) horas-aula, cada; c) Programas de Estudos Avançados (PEAs), equivalentes a 10 (dez) horas-aula, cada; d) Grupos de Estudos (GEs) equivalentes a, no mínimo, 15 horas-aula. Parágrafo único. Para os fins do caput, considera-se hora-aula o período correspondente a 45 (quarenta e cinco) minutos de tempo real. Art. 16. Os juízes que atuam nas Varas do interior e na Seção Judiciária do Espírito Santo poderão cumprir até 50% da carga horária mínima exigida pela presente Portaria através do envio de relatórios sobre as aulas do curso de seu interesse gravadas em DVD. § 1º. Excepcionam-se da regra do caput os juízes que exerçam suas funções nas Varas localizadas a menos de 60 (sessenta) quilômetros da Sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. § 2º. Aos juízes lotados em Varas situadas na Sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, bem como aos referidos no § 1º deste artigo, somente será permitido o cumprimento da carga horária através de DVD, prevista no artigo anterior, nas hipóteses de doença ou comprovação efetiva de justo impedimento de comparecimento pessoal, após deliberação da Comissão de Acompanhamento do CAE em sentido favorável. Art. 17. Os juízes federais ocupantes do cargo de Diretor do Foro, Representantes das Associações (Presidente e Vice-Presidente da AJUFE da 2ª Região e Presidente da AJUFERJES), em exercício ou convocados no Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores, Conselho Nacional de Justiça, Conselho da Justiça Federal, Conselho Superior da Justiça do Trabalho e na Presidência, Corregedoria-Geral e Vice-Presidência dos Tribunais estão dispensados da frequência e do cumprimento do Subprograma de aperfeiçoamento continuado, enquanto perdurarem os mandatos, observando-se, no que couber, o marco temporal inserto no art. 14, § 2º. Parágrafo único Aqueles que se encontrem impossibilitados de cumprir a carga horária exigida por motivos justificados e devidamente comprovados deverão formular requerimento de dispensa de frequência e aproveitamento ao Diretor de Pesquisa e Curso da EMARF, que o apreciará, juntamente com a Comissão de Acompanhamento do CAE, deferindo o pleito ou não, fundamentadamente, cabendo recurso no prazo de 15 (quinze) dias para o Diretor-Geral da EMARF. Art. 18. A avaliação de desempenho dos Subprogramas previstos nesta Portaria deve priorizar, sempre que possível, aspectos práticos da prestação jurisdicional, observando-se as orientações da ENFAM. Art. 19. Cabe ao Coordenador da Comissão Temática organizadora do curso definir as formas de avaliação de desempenho a serem adotadas dentre as seguintes: I - estudo de caso que poderá ser também apresentado na forma de sentença, com pertinência temática ao objeto do curso frequentado; II - descrição de boas práticas; III - resenha crítica de bibliografia recomendada; IV - questionários de aproveitamento; V - elaboração de texto jurídico, referente à temática do curso frequentado, contando de 10 (dez) a 30 (trinta) laudas, em conformidade com as descrições abaixo: a) Tamanho de página: papel A4, Fonte: Times New Roman, tamanho 12, Alinhamento: justificado, Espaço entrelinhas: duplo, Recuo na primeira linha de cada parágrafo: 1,25 cm, Margens: 3 cm (esquerda e superior) e 2 cm (direita e inferior); b) Elementos obrigatórios para os artigos, sem interrupção de páginas entre eles: título, autor, resumo, palavra-chave, sumário, introdução, conclusão e bibliografia; c) Apresentação: Título; Resumo: até 250 caracteres (cerca de 4 linhas); Palavras-chave: entre três e cinco palavras ou expressões; Sumário: em algarismos arábicos (sem remeter ao número da página); d) Citações: Utilização do sistema autor-data (último sobrenome do autor, data, página); Citações até três linhas: no corpo do texto, com o mesmo tamanho da fonte e aspas duplas; Citações a partir de três linhas: novo parágrafo, recuo à esquerda de 4 cm, entre linha simples, fonte tamanho 11. CAPÍTULO I V DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 20. Os casos omissos serão examinados pela Direção da EMARF juntamente com a Comissão de Acompanhamento do CAE. Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 13 de 10 de agosto de 2011. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. - assinado eletronicamente - GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Desembargador Federal Diretor-Geral da EMARF http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=143705
institution TRF 2ª Região
collection TRF 2ª Região
language Português
description Dispõe sobre o Curso de Aperfeiçoamento e Especialização (CAE) da Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região (EMARF) em consonância com as diretrizes da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM)
format Ato normativo
author Escola da Magistratura Regional Federal (2. Região)
spellingShingle Escola da Magistratura Regional Federal (2. Região)
PORTARIA 10/2013
title PORTARIA 10/2013
title_short PORTARIA 10/2013
title_full PORTARIA 10/2013
title_fullStr PORTARIA 10/2013
title_full_unstemmed PORTARIA 10/2013
title_sort portaria 10/2013
publisher Tribunal Regional Federal (2. Região)
publishDate 2013
url http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=143705
_version_ 1867372183844552704
score 12,522871