PORTARIA 4/2012

Dispõe sobre o programa de fomento à pesquisa de interesse da Justiça Federal, em nível de mestrado, doutorado ou pós-doutorado.

Autor principal: Escola da Magistratura Regional Federal (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2012
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spelling PORTARIA 4/2012 Escola da Magistratura Regional Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2012-06-15T00:00:00Z Português Dispõe sobre o programa de fomento à pesquisa de interesse da Justiça Federal, em nível de mestrado, doutorado ou pós-doutorado. Portaria Nº T2-PTE-2012/00004 DE 10 DE MAIO DE 2012. Dispõe sobre o programa de fomento à pesquisa de interesse da Justiça Federal, em nível de mestrado, doutorado ou pós-doutorado. A Diretora-Geral da EMARF Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais, e Considerando a Resolução nº 01, de 6 de junho de 2011, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM, quanto ao oferecimento pelas Escolas de Magistratura, diretamente ou em parceria com instituições de ensino superior, cursos de pós-graduação lato sensu, mestrado e doutorado, cuja titulação também habilitará o magistrado para o vitaliciamento ou para a promoção por merecimento; Considerando a Portaria nº 14, de 30 de setembro de 2011, da EMARF Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região; Considerando a necessidade de otimizar e priorizar os recursos disponíveis destinados aos magistrados para programa de pós-graduação e de pesquisa em projetos de interesse da Justiça Federal no âmbito da 2ª Região; RESOLVE: Art. 1º - Disciplinar o Programa de Fomento à Pesquisa, de interesse da Justiça Federal, em nível de mestrado, doutorado ou pós-doutorado, para os magistrados da 2ª Região. CAPÍTULO I DO PROGRAMA DE FOMENTO À PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO Art. 2º - O programa de Fomento à Pesquisa e Pós-Graduação será oferecido aos magistrados pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por meio da EMARF Escola da Magistratura Regional Federal 2ª Região, que instituirá um comitê técnico destinado à seleção dos projetos sujeitos ao fomento. Parágrafo único:- O comitê técnico será composto de um magistrado coordenador, dois magistrados titulares e dois suplentes, secretariado pela assessoria-executiva da EMARF. Art. 3º - Poderá ser objeto do financiamento: I - pesquisa em nível de pós-doutorado (passagens e auxílio): de 3 a 6 meses; II - pesquisa em nível de mestrado e de doutorado (passagens e auxílio): de 3 a 6 meses; III - participação em evento acadêmico (passagens e diárias): de 1 a 5 dias (por evento). Art. 4º - O comitê técnico analisará os projetos encaminhados à EMARF, considerando o seguinte: I - a matrícula em programa de pós-graduação (mestrado acadêmico, mestrado profissional, doutorado), devidamente credenciado pela CAPES - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, ou o vínculo efetivo de pesquisador docente junto a programa de pós-graduação com idênticas características; II - carta de aceitação do projeto sujeito a financiamento, firmada pelo dirigente máximo da instituição anfitriã, ou pelo coordenador do programa de pós- graduação análogo, junto àquela instituição; III - o projeto acadêmico com plano de trabalho, de viagem e financeiro, demonstrando objetivos de interesse da Justiça Federal, e que tenham sido previamente aprovados pela Universidade de origem dos magistrados (mestrado e doutorado). Art. 5º - O critério de seleção será exclusivamente técnico. CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO PARA CONCESSÃO DO FOMENTO Art. 6º- Para a concessão do fomento, o interessado deverá apresentar requerimento ao coordenador do comitê técnico, acompanhado dos comprovantes de atendimento às condições descritas nos itens I, II e III do art. 4º desta Portaria, com antecedência mínima de 60 dias da atividade. Art.7º - O requerimento será submetido ao comitê técnico, que emitirá parecer autorizando, ou não, a concessão do fomento. Art. 8º - A autorização de afastamento do magistrado, para a atividade vinculada ao financiamento de que trata esta Portaria, estará sujeita ao procedimento estabelecido pelo órgão competente do Tribunal. CAPÍTULO IV DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 9º- O beneficiado deverá apresentar ao comitê técnico relatório das atividades, bem como a prestação de contas correspondente. Parágrafo único - A prestação de contas será submetida à unidade técnico-financeira do Tribunal para emissão de parecer. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10 - É facultado à EMARF solicitar ao magistrado beneficiado pelo programa que ministre cursos relacionados com o objeto do curso frequentado. Art. 11 - Os casos omissos serão examinados pela EMARF. Art. 12 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. LILIANE DO ESPÍRITO SANTO RORIZ DE ALMEIDA Desembargadora Federal-Diretora Geral da EMARF GABINETE DA DRA. LILIANE RORIZ http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=143712
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