PORTARIA 2/2022

Dispõe sobre concessão de suprimento de fundos

Autor principal: Diretoria Geral
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2022
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spelling PORTARIA 2/2022 Diretoria Geral Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2022-02-25T00:00:00Z Português Dispõe sobre concessão de suprimento de fundos PORTARIA Nº JFRJ-PSG-2022/00002, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022 Dispõe sobre concessão de suprimento de fundos A Diretora (em exercício) da Secretaria Geral da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme competência prevista no inciso II do art. 6º da Consolidação de Normas da Direção do Foro e considerando o disposto na Resolução nº 569/2019, do Conselho de Justiça Federal, que regulamenta a concessão, aplicação e prestação de contas de suprimento de fundos e institui o uso do Cartão de Pagamento do Poder Judiciário (CPPJ) no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, resolve: Art. 1º Conceder, por meio de Cartão de Pagamento do Poder Judiciário - CPPJ, o suprimento de fundos nº JFRJ-SSP-2022/00002, referente ao Processo nº JFRJ-EOF-2022/00075, à servidora Patrícia Couto Barbosa, mat. RJ 15.329, CPF *.794.667-**, lotada na SGE/CSOP, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser aplicado em material de consumo - elemento de despesa: JC-33.90.30. Art. 2º O suprimento de fundos destina-se ao pagamento de despesas eventuais de pequeno vulto e pronto pagamento, urgentes ou imprevisíveis, condicionadas às hipóteses elencadas nos incisos do art. 12 da resolução supracitada. Art. 3º O prazo de aplicação é de 90 dias, a contar da data da concessão. Art. 4º O agente suprido deverá providenciar as necessárias prestações de contas parciais após o recebimento de cada fatura mensal. Art. 5º O prazo para prestação de contas final é de 30 dias após o prazo para aplicação ou após o uso total do limite disponível, caso este ocorra primeiro. Art. 6º O suprido deverá observar o limite máximo para realização da despesa previsto no § 2º do art. 3º da Resolução nº 569/2019-CJF, sendo vedados o fracionamento da despesa ou do documento comprobatório para fins de adequação ao limite estabelecido. Art. 7º É vedada a realização de despesas que, por sua natureza, são passíveis de planejamento em razão de sua previsibilidade, devendo submeter-se aos processos normais de aplicação. Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. - assinado eletronicamente - LUCIANA BARÃO RODRIGUES Diretora (em exercício) da Secretaria Geral Mat. 12193 - CPF: ***.973.247-*** http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=144283
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