ORDEM DE SERVIÇO 13/2022

ORDEM DE SERVIÇO Nº TRF2-ODS-2022/00013, DE 1 DE ABRIL DE 2022 A DIRETORA DA SECRETARIA DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS, no uso de suas atribuições, e considerando a necessidade de definir e normatizar o processo de trabalho que consiste no recebimento de materiais de consumo para reposição do...

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Autor principal: Secretaria de Atividades Administrativas
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2022
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spelling ORDEM DE SERVIÇO 13/2022 Secretaria de Atividades Administrativas Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2022-04-01T00:00:00Z Português ORDEM DE SERVIÇO Nº TRF2-ODS-2022/00013, DE 1 DE ABRIL DE 2022 A DIRETORA DA SECRETARIA DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS, no uso de suas atribuições, e considerando a necessidade de definir e normatizar o processo de trabalho que consiste no recebimento de materiais de consumo para reposição do estoque, em decorrência das contratações realizadas pela Divisão de Patrimônio e Almoxarifado deste Tribunal, RESOLVE: 1 - DO RECEBIMENTO DO OBJETO 1.1 - Em conformidade com os artigos 73 a 76 da Lei n.º 8.666/93, modificada pela Lei nº 8.883/94, o objeto das contratações será recebido da seguinte forma: 1.1.1 - PROVISORIAMENTE - imediatamente depois de efetuada a entrega dos produtos, para efeito de posterior verificação da conformidade dos mesmos com as especificações do Pregão, mediante o recibo aposto no documento fiscal, quando da sua entrega. 1.1.1.1 - O recebimento a que se refere o item anterior deverá ser feito com base na descrição constante da Nota de Empenho e, ainda, das especificações constantes do Termo de Referência. 1.1.1.2 - A responsabilidade pela verificação e recebimento provisório é da SALMOX, devendo, em caso de divergências, ser acionada a SECMAT para dirimir as dúvidas eventualmente suscitadas. 1.1.2 - DEFINITIVAMENTE – após ter sido concluída a vistoria e encerrado o prazo para verificação da conformidade, que não poderá exceder 5 (cinco) dias, ressalvados os casos devidamente justificados. 1.1.2.1 - O recebimento definitivo dar-se-á através do atesto do documento fiscal, pelo gestor do contrato designado dentre os servidores da SECMAT, se efetivamente comprovada a adequação do objeto aos termos contratuais. 2 – DOS REQUISITOS PARA RECEBIMENTO DO OBJETO 2.1 – O processo de recebimento deverá ser levado a termo sempre por meio de cotejamento das especificações técnicas completas constantes do Termo de Referência, proposta da empresa vencedora do certame e descrição completa do objeto, conforme consignado na Ata de Registro de Preços. 2.2 – Na hipótese de divergências em relação ao objeto entregue e as especificações técnicas consignadas no termo avençado, deverá o setor competente da DIMAT, de ofício, adotar as medidas de estilo visando a sanar a matéria. 2.3 - Sendo constatado algum equívoco em relação ao aceite da proposta na licitação ou ao preenchimento da Ata de Registro de Preços, deverão ser acionados os setores competentes para as devidas correções. 2.4 – Caberá ao gestor formalmente designado dentre os servidores da SECMAT o recebimento definitivo do objeto. 2.5 - Se após o recebimento provisório constatar-se que o(s) produto(s) foi(ram) entregue(s) de forma incompleta ou em desacordo com as especificações, deverá ser formalmente notificada a contratada, o que, uma vez efetivado, interromperá o prazo de recebimento definitivo e suspenderá o prazo de pagamento, até que seja sanada a situação. 2.6 – Fica vedado o recebimento provisório do objeto quando, de forma inequívoca, constatar-se a desconformidade flagrante deste em relação às especificações técnicas constantes no Edital, hipótese em que o agente do recebimento deverá recusar o material, devolver, se for o caso, a Nota Fiscal, devendo informar, imediatamente, ao gestor do contrato sobre o ocorrido. 3 – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 3.6 - A Contratada deverá reparar, corrigir, remover, reconstituir ou substituir, às suas expensas, o objeto da contratação que for rejeitado, parcial ou totalmente, nas hipóteses de apresentação de vícios, defeitos ou incorreções. 3.7 - O aceite/aprovação do(s) produto(s) pelo órgão licitante não exclui a responsabilidade civil do fornecedor por vícios de quantidade ou qualidade do(s) produtos (s) ou disparidades com as especificações estabelecidas, verificadas, posteriormente, garantindo-se ao TRF 2ª Região as faculdades previstas no art. 18 da Lei nº 8.078/90 3.8 - Após a assinatura da Ata de Registro de Preços ou de contrato, o TRF 2ª Região designará servidor para exercer o acompanhamento e fiscalização do termo pactuado. 4 – Esta Ordem de Serviço entrará em vigor após a sua publicação, cabendo à Direção da DIMAT ou da Secretaria de Atividades Administrativas apreciar e deliberar sobre os casos omissos. CUMPRA-SE. - assinado eletronicamente - ANDRÉIA ALVARES DE AZEVEDO OLIVEIRA Diretora http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=144664
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