PROVIMENTO 5/2022

Altera o artigo 236 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, instituída pelo Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022.

Autor principal: Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2022
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spelling PROVIMENTO 5/2022 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2022-04-05T00:00:00Z Português Altera o artigo 236 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, instituída pelo Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022. PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2022/00005, DE 1 DE ABRIL DE 2022 Altera o artigo 236 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, instituída pelo Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022. O CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, Desembargador Federal Theophilo Antonio Miguel Filho, no exercício de suas atribuições e considerando a necessidade de contínua adequação da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional, a fim de aprimorar os serviços jurisdicionais e administrativos e possibilitar uma jurisdição acessível, rápida e efetiva, RESOLVE: Art. 1º. Alterar o art. 236 do Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022, que institui a Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 236 Recebida a denúncia ou a queixa, o Diretor de Secretaria ou servidor por ele designado deverá proceder, imediatamente, ao cadastramento dos dados criminais, com o devido enquadramento, no Sistema Informatizado Processual - E-proc, de modo a evitar o decurso da prescrição da pretensão punitiva na instância. § 1º Os dados criminais deverão ser atualizados, imediatamente, se houver alteração, sobretudo quando surgir qualquer causa modificativa do prazo prescricional. § 2º Na fase de execução penal, dever-se-á proceder, imediatamente, ao cadastramento dos dados criminais no Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, com a observância das disposições anteriores, no que couber, de modo a evitar a prescrição da pretensão executória. § 3º Os Juízos das Varas Federais Criminais e os competentes para as execuções penais deverão proceder ao controle periódico mensal da prescrição, pelos mecanismos de consulta/relatórios de processos disponíveis no E-proc e no SEEU, conforme o caso." Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. - assinado eletronicamente - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO Desembargador Federal Corregedor Regional da Justiça Federal da 2ª Região http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=144676
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