| Resumo: |
PORTARIA Nº JFRJ-POR-2022/00087, DE 28 DE MARÇO DE 2022
O JUIZ FEDERAL - DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Arquivar a Sindicância nº JFRJ-PSI-2021/00004, na forma do art. 145, inc. I, da Lei nº 8.112/90, em acolhimento ao relatório formulado pela Segunda Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar (JFRJ-REL-2022/00058 - fls. 81/87).
Conforme entendimento da Comissão, não se vislumbrou envolvimento de servidor público no incidente apurado. Sendo que o âmbito de apuração das comissões disciplinares (nos moldes instituídos pela Lei nº 8.112/90) se restringe a servidores públicos, não abrangendo empregados de empresas terceirizadas que prestem serviços ao ente estatal.
A Comissão concluiu ainda que o prosseguimento das apurações, se cabível, deve ocorrer na esfera criminal. E eventualmente na esfera cível, ante a obrigatoriedade de ressarcimento do dano (art. 927 do Código Civil). Neste sentido, e em acolhimento a sugestão formulada pela Comissão, determino o encaminhamento do inteiro teor da sindicância ao Ministério Público Federal
Dê-se ciência da presente portaria à Direção da Secretaria Geral.
Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
- assinado eletronicamente -
OSAIR VICTOR DE OLIVEIRA JUNIOR
Juiz Federal - Diretor do Foro em Exercício
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