RESOLUÇÃO 37/2022

Institui o Comitê Gestor Local da Plataforma Digital do Poder Judiciário - PDPJ-Br no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região.

Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2022
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spelling RESOLUÇÃO 37/2022 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2022-04-29T00:00:00Z Português Institui o Comitê Gestor Local da Plataforma Digital do Poder Judiciário - PDPJ-Br no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região. RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2022/00037, DE 25 DE ABRIL DE 2022 Institui o Comitê Gestor Local da Plataforma Digital do Poder Judiciário - PDPJ-Br no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 335, de 29 de setembro de 2020, que institui a política pública para a governança e a gestão do processo judicial eletrônico, integrando os Tribunais, com a criação da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro – PDPJ-Br; CONSIDERANDO a Portaria CNJ nº 252, de 18 de novembro de 2020, que dispõe sobre o Modelo de Governança e Gestão da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro – PDPJ-Br; CONSIDERANDO a importância da criação da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro – PDPJ-Br por facilitar a convergência de esforços com identidade única do Judiciário Nacional; CONSIDERANDO a conveniência do aperfeiçoamento da estrutura de governança e gestão das unidades colegiadas da Justiça Federal da 2ª Região, RESOLVE, ad referendum do Órgão Especial: Art. 1º Instituir, no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, o Comitê Gestor Local para acompanhamento das ações previstas na Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro – PDPJ-Br. Art. 2º O Comitê Gestor Local da PDPJ terá a seguinte composição, sob a presidência do primeiro: I – Desembargador(a) Federal ou Juiz(a) Federal indicado(a) pela Presidência, com respectivo(a) suplente; II – Juiz(a) Federal indicado(a) pela Corregedoria Regional, com respectivo(a) suplente; III – Diretor(a) do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com respectivo(a) suplente; IV - Diretor(a) do Foro da Seção Judiciária do Espírito Santo, com respectivo(a) suplente; V - Diretor(a) da Secretaria Geral; VI - Diretor(a) da Secretaria de Tecnologia da Informação; VII - Diretor(a) da Subsecretaria de Sistemas da Informação; VIII - Diretor(a) da Secretaria de Atividades Judiciárias; IX - Titular da Assessoria de Governança, Gestão Estratégica, Conformidade e Inovação; X - Servidor(a) integrante da área processante do TRF2, indicado(a) pela Presidência, com respectivo(a) suplente. XI - Juiz(a) Federal Coordenador(a) do Comitê Gestor do Sistema e-Proc; XII - Representante indicado(a) pelo Ministério Público Federal, com respectivo(a) suplente; XIII - Representante indicado(a) pela Advocacia Geral da União, com respectivo(a) suplente; XIV - Representante indicado(a) pela Procuradoria da Fazenda Nacional, com respectivo(a) suplente; XV - Representante indicado(a) pela Defensoria Pública da União, com respectivo(a) suplente; XVI - Representante indicado(a) pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Rio de Janeiro, com respectivo(a) suplente; XVII - Representante indicado(a) pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Espírito Santo, com respectivo(a) suplente. Parágrafo único. Os integrantes definidos nos incisos V a IX, em suas ausências e impedimentos, serão representados por seus respectivos substitutos formalmente designados. Art. 3º São atribuições do Comitê Gestor Local da PDPJ: I – avaliar as necessidades de evolução e correção dos microsserviços e módulos da PDPJ-Br; II – propor a organização da estrutura de atendimento às demandas de seus usuários internos e externos, que será responsável pelo atendimento de primeiro e segundo níveis; III – divulgar as ações da PDPJ-Br no âmbito da 2ª Região; IV – apresentar ao Comitê Gestor Nacional a proposta de plano de ação para a implantação da PDPJ-Br na 2ª Região; V – acompanhar a execução do plano de ação, avaliando se as atividades desenvolvidas estão adequadas e em consonância com o planejamento aprovado; e VI – monitorar e avaliar periodicamente os resultados do plano de implementação, com vistas a melhorar a sua qualidade, eficiência e eficácia, bem como aprimorar a execução e corrigir eventuais falhas identificadas. Art. 4º Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação atuar nas atividades de controle, organização e suporte técnico ao Comitê ora instituído. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. - assinado eletronicamente - MESSOD AZULAY NETO Presidente http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=145066
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