RESOLUÇÃO 39/2022
Transforma o Juizado Especial Federal de Resende em Vara Federal Única de Resende, altera a Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 08 de julho de 2016, no tocante à competência da Vara Federal de Resende em razão de sua conversão no 3º Núcleo de Justiça 4.0 e determina providências daí decorrentes....
| Principais autores: | Presidência (2. Região), Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2022
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| Obter o texto integral: |
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RESOLUÇÃO 39/2022 Presidência (2. Região) Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2022-05-09T00:00:00Z Português Transforma o Juizado Especial Federal de Resende em Vara Federal Única de Resende, altera a Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 08 de julho de 2016, no tocante à competência da Vara Federal de Resende em razão de sua conversão no 3º Núcleo de Justiça 4.0 e determina providências daí decorrentes. RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2022/00039, DE 2 DE MAIO DE 2022 Transforma o Juizado Especial Federal de Resende em Vara Federal Única de Resende, altera a Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 08 de julho de 2016, no tocante à competência da Vara Federal de Resende em razão de sua conversão no 3º Núcleo de Justiça 4.0 e determina providências daí decorrentes. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO e o CORREGEDOR-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando: - o disposto na Resolução nº TRF2-RSP-2022/00004, de 10 de janeiro de 2022, deste Tribunal; e - o Ato nº TRF2-ATP-2022/00189, de 02 de maio de 2022, que estabelece a conversão da Vara Federal Única de Resende no 3º Núcleo de Justiça 4.0, especializado em matéria previdenciária; RESOLVEM: Art. 1° Transformar o Juizado Especial Federal de Resende em Vara Federal Única de Resende. Art. 2° Alterar o disposto no artigo 29, para acrescentar-lhe o inciso X, e o artigo 33 da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 08 de julho de 2016, com as modificações promovidas pelas Resoluções nºs TRF2-RSP-2017/00006, de 08 de março de 2017, TRF2-RSP-2022/00024, de 16 de março de 2022, TRF2-RSP-2022/00029, de 28 de março de 2022, e TRF2-RSP-2022/00034, de 4 de abril de 2022, com a seguinte redação: "Art. 29. (...) ................................................................................................. X – A Vara Federal Única de Resende detém competência para processar e julgar os feitos de natureza cível e previdenciária, inclusive, aqueles afetos ao rito dos juizados especiais federais." ................................................................................................. Art. 33. (...) ................................................................................................. § 4º A Vara Federal Única de Resende não possui competência para processar e julgar execuções fiscais e ações conexas, bem como ações penais e procedimentos conexos, inclusive requerimentos ou diligências incidentes em inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios criminais, mas continua a prestar auxílio à Vara Federal de Volta Redonda que exerce tal competência, na forma do art. 41 – B (redação dada pela TRF2-RSP-2021/00081)." Art. 3° Cessada a competência da "antiga" Vara Federal de Resende, em razão de sua conversão no 3º Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria previdenciária, nos termos do Ato nº TRF2-ATP-2022/00189, de 02 de maio de 2022, todos os processos que lhe foram distribuídos serão, automaticamente, atribuídos à Vara Federal Única de Resende, mediante ajuste no Sistema E-Proc, renomeando-se a localidade "Vara Federal de Resende" para "Vara Federal Única de Resende", redistribuindo-se para esta localidade os processos até então distribuídos ao Juizado Especial Federal de Resende. Art. 4° Fica determinada a interrupção, a partir de 29 de abril de 2022, da distribuição de processos novos para a Vara Federal de Resende, bem como do então Juizado Especial Federal de Resende, uma vez absorvidas as respectivas competências pela Vara Federal Única de Resende. Art. 5° Os pedidos de desarquivamento de processos, físicos ou eletrônicos, e os processos baixados do Tribunal e das Turmas Recursais, oriundos da Vara Federal de Resende e do Juizado Especial Federal de Resende, ficarão a cargo da Vara Federal Única de Resende, que providenciará a digitalização dos autos, quando for o caso, e promoverá a redistribuição a que se refere o artigo 3º. Art. 6° A vaga de Juiz Federal Titular do 3º Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria previdenciária será oferecida para a remoção oportunamente. Art. 7º Os casos omissos serão decididos pela Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, no âmbito de sua competência. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. - assinado eletronicamente - MESSOD AZULAY NETO Presidente - assinado eletronicamente - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO Corregedor Regional http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=145142 |
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