PORTARIA 121/2022
Dispõe sobre a delegação de atos de administração e de mero expediente sem conteúdo decisório ao(à) Diretor(a) de Secretaria, Chefes de Setor (antigos Supervisores) e demais servidores da Secretaria da 02ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/SJRJ e outros assuntos.
| Autor principal: | 2. Vara Federal de Execução Fiscal (Rio de Janeiro) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2022
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PORTARIA 121/2022 2. Vara Federal de Execução Fiscal (Rio de Janeiro) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2022-05-10T00:00:00Z Português Dispõe sobre a delegação de atos de administração e de mero expediente sem conteúdo decisório ao(à) Diretor(a) de Secretaria, Chefes de Setor (antigos Supervisores) e demais servidores da Secretaria da 02ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/SJRJ e outros assuntos. PORTARIA Nº JFRJ-POR-2022/00121, DE 3 DE MAIO DE 2022 Dispõe sobre a delegação de atos de administração e de mero expediente sem conteúdo decisório ao(à) Diretor(a) de Secretaria, Chefes de Setor (antigos Supervisores) e demais servidores da Secretaria da 02ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/SJRJ e outros assuntos. A MM. JuÍza Federal Titular da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, Dra. Jane Reis Gonçalves Pereira, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecerem regras de funcionamento, padronização, uniformidade e planejamento estratégico para o trâmite dos processos no âmbito deste Juízo, com o objetivo de imprimir maior celeridade processual; CONSIDERANDO que os servidores da Justiça podem receber delegação para a prática de atos de mero expediente sem caráter decisório, conforme dispõem o art. 152, VI, e o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil; CONSIDERANDO que cabe ao juiz titular editar ato para regulamentar a delegação de competência para a prática de atos meramente ordinatórios, na forma do art. 152, VI, § 1º, do Código de Processo Civil. RESOLVE: Art. 1º Fica determinado à Secretaria da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, sob supervisão do(a) Diretor(a) de Secretaria, independentemente de despacho, mediante atos ordinatórios, de ofício ou mediante certidão, praticar os atos processuais abaixo identificados, desde que não possuam caráter decisório: a intimação da parte interessada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre as cartas, ofícios e mandados devolvidos sem comprovação do recebimento ou com certidão negativa do oficial de justiça; intimação da parte contrária para, no prazo de 5 (cinco) dias (em dobro, se for Fazenda Pública), se manifestar sobre embargos de declaração; intimação do(a) exequente para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre exceção de pré-executividade; retificação da autuação quando houver divergência entre a classe do processo cadastrada pela parte e a natureza da petição inicial, sendo a divergência de fácil constatação e fruto de evidente erro material; redistribuição imediata do processo ao juízo natural competente, quando, por erro material evidente da parte no cadastro do assunto da petição inicial, houver distribuição de processo de matéria estranha à especialidade da execução fiscal; e desentranhamento de peça juntada em processo diverso daquele a que se refere, quando constatada a falha, mediante certidão nos autos. Art. 2º Fica determinada ainda à Secretaria, sob supervisão do(a) Diretor(a), independentemente de despacho, a prática dos atos de mero expediente necessários ao desenvolvimento regular do processo, na forma abaixo: reiterar ofícios e intimações não respondidas nos prazos fixados ou regulamentares; expedir novo mandado, carta ou ofício, na hipótese de o exequente/autor/requerente, o executado/réu/requerido, terceiro ou o Oficial de Justiça fornecer(em) novo endereço para a respectiva diligência; reiterar a diligência de citação e intimação, na hipótese de mudança de endereço da parte conhecida por qualquer outro meio legal; aplicar suspensão no sistema processual nos casos em que o processo esteja aguardando devolução de carta precatória, pelo prazo de 1 (um) ano; aplicar a suspensão no sistema processual nos casos em que o processo estiver dependendo de designação de data para leilão, pelo prazo máximo de 1 (um) ano; aplicar a suspensão no sistema processual nos casos em que o processo esteja aguardando o pagamento de requisitório: pelo prazo de 60 (sessenta) dias, após o envio do RPV; até 31 de dezembro do ano subsequente, se o envio do precatório ocorrer até 02 de abril; até 31 de dezembro do ano seguinte ao subsequente, se o envio do precatório ocorrer entre 03 de abril e 31 de dezembro. Parágrafo único - Na hipótese do inciso VI, a suspensão será levantada, em qualquer caso, imediatamente após a comunicação do depósito. Art. 3° Os servidores ficam autorizados, independente de novo despacho, a consultar os sistemas de bancos de dados dos sistemas conveniados da Justiça Federal, objetivando o fornecimento de dados não abrangidos pelo sigilo fiscal, sempre que for necessário ao cumprimento das determinações judiciais proferidas por este Juízo, especialmente para a expedição de mandados para endereço correto, devendo os serventuários guardar o respectivo sigilo das informações. Art. 4º Além dos atos acima arrolados, fica delegada à Secretaria a prática de outros atos de mero expediente, sem caráter decisório, sempre que viável ao célere andamento do processo e desde que não haja dúvida na medida a ser aplicada. Art. 5°. Todos os atos praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e demais servidores poderão ser revistos de ofício pelo Juiz atuante no processo ou mediante requerimento justificado das partes. Art. 6°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. - assinado eletronicamente - JANE REIS GONCALVES PEREIRA JUÍZA FEDERAL TITULAR http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=145176 |
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