PORTARIA 61/2022
Dispõe sobre Delegação de Atos Processuais ao Diretor de Secretaria e outros assuntos.
| Autor principal: | 1. Vara Federal (Três Rios) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2022
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| Obter o texto integral: |
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PORTARIA 61/2022 1. Vara Federal (Três Rios) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2022-05-23T00:00:00Z Português Dispõe sobre Delegação de Atos Processuais ao Diretor de Secretaria e outros assuntos. PORTARIA Nº JFRJ-POR-2022/00061, DE 11 DE MAIO DE 2022 Dispõe sobre Delegação de Atos Processuais ao Diretor de Secretaria e outros assuntos. CARLA TERESA BONFADINI DE SÁ, Juíza Federal e ABBY ILHARCO MAGALHÃES, Juíza Federal Substituta da Vara Federal Única de Três Rios/RJ, no uso de suas atribuições legais, Considerando a necessidade de orientar, racionalizar e otimizar o andamento das ações em curso nesta Vara Federal Única de Três Rios/RJ; Considerando o disposto na norma contida no parágrafo 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil de 2015, c/c artigo 3º do Código de Processo Penal; Considerando o disposto no artigo 100 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região; Considerando a redação do inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional 45/2004; RESOLVE Art. 1º. Os atos processuais ordinatórios não sujeitos a recursos e necessários ao desenvolvimento regular do processo devem ser praticados de ofício pelo(a) Diretor(a) de Secretaria, pelo(a)s Supervisores(as) e pelo(a) Responsável pelo Juizado Especial Federal, bem como por seus substituto(a)s eventuais, na ausência justificada daqueles. Caberá ato ordinatório para as seguintes finalidades: I - Intimar, mediante qualquer modalidade, a parte autora para apresentar os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento administrativo de benefício previdenciário; b) declaração de renúncia expressa ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos; c) comprovante de residência, com data de até 06 (seis) meses antes da propositura da ação, em local alcançado pela competência jurisdicional desta Subseção Judiciária; d) instrumento de mandato, quando se verificar a existência de advogado não habilitado; e) termo de hipossuficiência, quando for o caso; f) outros documentos indispensáveis à escorreita tramitação processual; I - Intimar as partes ou o advogado para regularização de representação processual ou constituição de novo advogado ou para promover a assinatura de petição apócrifa; II - Intimar a parte autora para esclarecer divergência entre a qualificação constante na petição inicial e os documentos que a instruem; III - Intimar as partes para a devida qualificação de testemunhas ou para informar endereço completo das mesmas quando verificado que não há nos autos dados suficientes para expedição das diligências necessárias a sua localização; IV - Intimar a parte contrária, inclusive de terceiros intervenientes, para manifestar-se em 15 (quinze) dias, sempre que forem juntados documentos novos, nos termos do art. 437, §1º, do Novo Código de Processo Civil, ressalvados os processos de réus presos, em que o prazo deverá ser de 48 (quarenta e oito) horas; V - Intimar a parte contrária para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre pedido de habilitação de sucessores da parte falecida; VI - Intimar as partes a se manifestarem em réplica e em especificação de provas; VII - Intimar as partes para ciência da data designada para realização da perícia judicial, bem como para, oportunamente, se manifestarem sobre proposta de honorários de perito e sobre laudos periciais e mandados de verificação; VIII - Intimar as partes para se manifestarem sobre retorno e redistribuição dos autos e relatório/certidão do Oficial de Justiça; IX - Intimar as partes para se manifestarem acerca de cálculos apresentados, no prazo de 10 (dez) dias; X - Intimar as partes para ciência de carta precatória devolvida ao Juízo; XI - Intimar a parte autora para fornecer a documentação necessária à verificação de possível prevenção, litispendência e/ou coisa julgada apontada nos autos, juntando cópia da petição inicial da ação indicada no respectivo Termo, além da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, se houver; XII - Intimar as partes, quando do retorno dos autos da Instância Superior, para que requeiram o que for de seu interesse, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Em caso de inércia, deverá a Secretaria certificar a ocorrência e proceder à imediata baixa do processo no sistema informatizado de dados e arquivamento dos autos; ressalvada a possibilidade de se iniciar a execução de eventual obrigação de fazer a que tenha sido condenada a executada. XIII - Intimar o perito para apresentar laudo em 10 (dez) dias, na hipótese de estar vencido o prazo fixado pelo Juiz; XIV - Intimar o perito para se manifestar sobre pedidos de esclarecimentos ou sobre quesitos suplementares formulados após a entrega do laudo; XV - Intimar a APS - Agência de Previdência Social, através de remessa eletrônica, para apresentação de cópia de processo administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para cumprimento de tutela antecipada e/ou decisão judicial, ou para prestar esclarecimentos ao Juízo; XVI - Decorrido o prazo de suspensão deferido, sem manifestação da(s) parte(s) interessada(s), intimar o autor ou exequente para dar prosseguimento ao feito; XVII - Solicitar informações acerca do cumprimento de carta precatória, quando ultrapassado o prazo nela fixado; XVIII - Solicitar a certidão de óbito de réu quando, em processo criminal, for noticiado o seu falecimento, oficiando ao órgão competente, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta, encaminhando os autos ao Ministério Público Federal, após a juntada; XIX - Remeter os autos à Contadoria nas hipóteses previstas em lei e no momento oportuno, em especial, quando o cálculo de custas devidas em razão de sucumbência, por sua complexidade, não puder ser efetuado pelos servidores deste Juízo; XX - Dar vista ao Ministério Público Federal quando o procedimento assim o determine, e.g., quando houver partes incapazes ou idosos, dentre outras hipóteses expressas no art. 178 do NCPC, no que se refere aos feitos cíveis, bem como quando houver pedido de prazo para conclusão de diligências em inquérito policial; XXI - Proceder ao desarquivamento dos autos, independentemente de despacho, sempre que requerido e justificado, mediante peça escrita, por advogado, munido de instrumento de mandato judicial, devendo após digitalização proceder a migração para o sistema E-proc. Em nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, os autos devem ser incluído no localizador, "baixado", sem a necessidade de despacho judicial. XXII - Efetuar a remessa dos Inquéritos Policiais ao Ministério Público Federal ou à Autoridade Policial, nos termos da resolução 63/2009 do CJF. XXIII – Incluir o processo no localizador, "baixado", ocorrendo as hipóteses em que a execução verifica-se satisfeita, prejudicada ou não havendo objeto a ser executado; XXIV - Determinar o cumprimento e devolução de Carta Precatória que tenha como finalidade a realização de diligências, como intimação, penhora, constatação e avaliação. Art. 2º. Caberá ao(a) Diretor(a) de Secretaria, aos Supervisores e aos seus substitutos, bem como à Responsável pelo Juizado Especial Federal e ao servidor especificamente designado, assinar os mandados expedidos pela Secretaria do Juízo, dirigidos às partes, testemunhas ou qualquer pessoa, no interesse do processo, à exceção daqueles cuja assinatura cabe ao Magistrado, como o mandado de prisão e o de busca e apreensão, restando convalidados os atos em referência neste inciso praticados até a publicação desta portaria; Art. 3º. Caberá Ao(a) Diretor(a) de Secretaria e aos Supervisores, bem como à Responsável pelo Juizado Especial Federal, assinar os ofícios dirigidos às autoridades em geral, excluídos aqueles destinados a autoridades que recebam tratamento protocolar igual ou superior ao dispensado pelo Magistrado, bem como aos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, Dirigentes do Poder Executivo, membros do Poder Legislativo, Oficiais das Forças Armadas e demais autoridades merecedoras da distinção ora tratada, nos termos da Instrução Normativa COGER nº 01, de 18 de dezembro de 2007, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e ainda, os que noticiem a decretação de medidas cautelares penais de caráter sigiloso, restando convalidados os atos em referência neste inciso praticados até a publicação desta portaria; Art. 4°. Os servidores da Vara ficam autorizados, independente de despacho ou ato ordinatório, a realizar as seguintes rotinas cartorárias, mediante certidão nos autos: I - Reiterar ofícios e mandados quando não houver resposta no prazo fixado ou não respondidos/cumpridos após 20 (vinte) dias da expedição ou depois de encerrado o prazo para resposta. Após 2 (duas) reiterações sem cumprimento ou resposta ao ofício ou mandado, a Secretaria deverá abrir conclusão; II - Proceder à nova nomeação de Perito, Advogado Dativo, Voluntário ou Curador no sistema AJG - Assistência Judiciária Gratuita, quando houver recusa ou inexistência de resposta da nomeação anterior verificada no referido sistema; Art. 5º. Os servidores previamente cadastrados ficam autorizados, independente de novo despacho, a consultar os sistemas de bancos de dados dos sistemas conveniados da Justiça Federal, objetivando o fornecimento de dados não abrangidos pelo sigilo fiscal, sempre que for necessário ao cumprimento das determinações judiciais proferidas por este Juízo, especialmente para a expedição de mandados para endereço correto, devendo os serventuários guardar o respectivo sigilo das informações; Art. 6º. Os documentos sigilosos recebidos em Juízo, na fase de investigações por medida cautelar ou inquérito policial, devem ser remetidos à autoridade solicitante da diligência, independente de despacho, para análise e acondicionamento em apensos, preservando-se o caráter sigiloso; Art. 7º Nos processos em que ocorrer uma das causas de suspeição/ impedimento, os servidores desta Subseção deverão CERTIFICAR a ocorrência nos autos, abstendo-se de atuar nos mesmos, no sentido de aplicar o impedimento previsto no art. 144, III do NCPC, quando advogado cônjuge, companheiro ou parente do servidor, mesmo não constituído nos autos, integre ou exerça suas atividades no mesmo escritório de advocacia do respectivo patrono da causa. Art. 8°. Todos os atos praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e demais servidores poderão ser revistos de ofício pelo Juiz ou mediante requerimento justificado das partes; Art. 9°. Esta Portaria entra em vigor nesta data e revoga disposições anteriores em contrário, ficando revogada a portaria JFRJ-POR-2017/00145 de 22 de março de 2017. Dê-se ciência pessoal aos servidores deste Juízo e encaminhe-se cópia da presente à Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. - assinado eletronicamente - CARLA TERESA BONFADINI DE SÁ Juíza Federal - assinado eletronicamente - ABBY ILHARCO MAGALHÃES Juíza Federal Substituta http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=145333 |
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