PORTARIA 22/2022

Dispõe sobre o Aperfeiçoamento e Especialização dos Magistrados da 2ª Região e regulamenta as ações educacionais da Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região (EMARF) em consonância com as diretrizes da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM)

Autor principal: Escola da Magistratura Regional Federal (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2022
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spelling PORTARIA 22/2022 Escola da Magistratura Regional Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2022-06-21T00:00:00Z Português Dispõe sobre o Aperfeiçoamento e Especialização dos Magistrados da 2ª Região e regulamenta as ações educacionais da Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região (EMARF) em consonância com as diretrizes da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) (Revogada pela PORTARIA EMARF Nº TRF2-PTE-2024/00004, DE 18 DE JANEIRO DE 2024) PORTARIA EMARF Nº TRF2-PTE-2022/00022, DE 15 DE JUNHO DE 2022 Dispõe sobre o Aperfeiçoamento e Especialização dos Magistrados da 2ª Região e regulamenta as ações educacionais da Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região (EMARF) em consonância com as diretrizes da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) O Diretor-Geral da Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região (EMARF), no uso de suas atribuições legais e, Considerando o art. 93, II, "c", e IV, da Constituição Federal, que prevê a realização de cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento de magistrados como requisito para o vitaliciamento e para a promoção na carreira; Considerando a Resolução n° 02, de 08 de junho de 2016, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM); Considerando a Instrução Normativa nº 01, de 03 de maio de 2017, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM); Considerando a Resolução n° 08, de 11 de outubro de 2021, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM); Considerando a Resolução n° 106, de 06 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Considerando a Resolução n° 233, de 04 de março de 2013, do Conselho da Justiça Federal (CJF); Considerando a necessidade de consolidação das normas a respeito dos Cursos de Aperfeiçoamento e Especialização; RESOLVE: Art. 1º. Disciplinar a formação, o vitaliciamento e o aperfeiçoamento dos magistrados da 2ª Região, nos termos que seguem. CAPITULO l DOS PROGRAMAS DE FORMAÇÃO Art. 2º. A formação e o Aperfeiçoamento dos juízes federais é requisito para o vitaliciamento e promoção de Juiz Federal Substituto a Juiz Federal Titular e de Juiz Federal Titular a Desembargador Federal, pelo critério de merecimento, e composta pelos Programas: I – Formação Inicial; II – Formação Continuada; III – Formação de Formadores. Art. 3º. O conteúdo programático das ações educacionais desenvolvidas no âmbito da Escola deverá ser apresentado de forma interdisciplinar e ter como finalidade o desenvolvimento das competências necessárias ao aperfeiçoamento do exercício profissional dos magistrados. CAPÍTULO II DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO INICIAL Art. 4º O Programa de Formação Inicial é destinado ao desenvolvimento das competências essenciais para o exercício da magistratura e será realizado imediatamente após a entrada em exercício do juiz. §1º. O Curso de Formação inicial tem carga horária mínima de 480 horas-aula, distribuída em até 4 meses, de modo contínuo, da seguinte forma: I – 40 horas-aula destinadas ao Módulo Nacional da Enfam. II – 200 horas-aula correspondentes ao desenvolvimento de módulo local. III – 240 horas-aula utilizadas para atividades práticas supervisionadas. §2º. A frequência no Curso de Formação Inicial será de 100% da carga horária do curso, salvo por falta justificada e autorizada pela Coordenação do Curso. Art. 5º. O juiz que tenha sido aprovado em concurso anterior para a carreira da magistratura, no período de até 5 (cinco) anos, a partir da data de conclusão do Curso de Formação Inicial, poderá requerer o aproveitamento de estudos referente aos conteúdos programáticos realizados no respectivo Curso de Formação Inicial à Coordenação do Curso de Formação Inicial da EMARF. Parágrafo único. Caberá à Enfam decidir sobre o aproveitamento de estudos do Módulo Nacional realizado em concurso anterior. CAPÍTULO III DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO CONTINUADA Art. 6º O Programa de Formação Continuada compreende ações educacionais voltadas ao desenvolvimento de competências profissionais dos magistrados, ao longo da carreira. O programa é subdividido em: I – Curso para fins de vitaliciamento obrigatório aos juízes em vitaliciamento, realizado durante o período do estágio probatório. §1º. O Curso para fins de vitaliciamento tem carga horária mínima de 120 horas-aula e será realizado após a conclusão do Curso de Formação Inicial. §2º. A frequência para fins de vitaliciamento será de 100% da carga horária do curso, salvo por falta justificada e autorizada pela Coordenação do Curso. II – Cursos de Formação Continuada, voltados para a promoção e aperfeiçoamento do magistrado, realizados ao longo da carreira profissional; III - Demais ações educacionais realizadas pela EMARF, não credenciadas pela ENFAM. CAPÍTULO IV DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE FORMADORES Art. 7º O Programa de Formação de Formadores compreende as ações educacionais destinadas ao desenvolvimento das competências voltadas ao exercício da docência de magistrados, servidores e de outros profissionais que atuem nas atividades relacionadas à formação e aperfeiçoamento de magistrados. Parágrafo único. As ações educacionais para a formação de formadores deverão estar em harmonia com os programas de formação inicial e continuada dos magistrados, de forma a verificar as necessidades de aprimoramento que, porventura, possam ensejar o desenvolvimento de cursos específicos para a especialização de formadores da Escola. CAPÍTULO V DO APROVEITAMENTO Art. 8º. O aproveitamento do juiz será verificado ao final da respectiva ação educacional da EMARF, obedecendo-se os seguintes critérios: I - frequência mínima nas ações educacionais, observando-se o percentual mínimo informado no projeto da respectiva ação educacional; II - aproveitamento satisfatório; III - entrega das avaliações de reação, ao final das aulas. CAPÍTULO VI DA PONTUAÇÃO PARA PROMOÇÃO Art. 9º. Serão pontuadas para fins de promoção na carreira: I – Participação com aproveitamento em ações educacionais, credenciadas ou não, realizadas pela EMARF; II – Participação como docente em ações educacionais realizadas pela EMARF, credenciadas ou não pela ENFAM; III – Publicação de artigo científico em publicações da EMARF; IV – Acompanhamento ou orientação de juízes(as) vitaliciandos(as) em prática jurisdicional supervisionada. §1°. Durante o período de realização do curso de pós-graduação lato ou strictu sensu, credenciado pela EMARF na Enfam, a hora cursada respectiva poderá ser pontuada, de acordo com o critério estabelecido no Anexo. §2º. A comprovação de conclusão ou participação em ações educacionais e demais atividades realizadas fora do âmbito da EMARF deverá ser remetida pelo próprio magistrado à Corregedoria Regional Federal da 2ª Região. CAPÍTULO VII DAS NORMAS GERAIS Art. 10. Cabe ao Diretor-Geral da EMARF comunicar à Corregedoria, anualmente, informações acerca da frequência e aproveitamento dos magistrados em ações educacionais para fins de vitaliciamento e promoção por merecimento, com base nas atividades realizadas no âmbito da EMARF. Parágrafo único. Os juízes deverão verificar o seu histórico acadêmico no sistema CAE até o dia 15 de janeiro do ano subsequente, cabendo ao interessado requerer à EMARF eventuais correções no lançamento do aproveitamento acadêmico do ano corrente. Art. 11. Os juízes federais ocupantes do cargo de Diretor do Foro, Representantes das Associações (Presidente e Vice-Presidente da AJUFE da 2ª Região e Presidente e Vice-presidente da AJUFERJES), em exercício ou convocados no Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores, Conselho Nacional de Justiça, Conselho da Justiça Federal, Conselho Superior da Justiça do Trabalho e na Presidência, Vice-Presidência e Corregedoria-Geral dos Tribunais e, ainda, os que se encontrarem afastados em razão de licença médica, de licença maternidade ou em férias, quando contíguas a essa última licença, farão jus à pontuação máxima inserta na linha um da Tabela inserta no Anexo, enquanto perdurarem os mandatos, convocações e licenças. Parágrafo único. Para atendimento do disposto no caput, os magistrados deverão formular requerimento ao Diretor de Cursos e Pesquisas da EMARF até o dia 30 de novembro do ano em que se iniciar a respectiva condição, que o apreciará, juntamente com a Comissão de Acompanhamento do CAE, deferindo o pleito ou não, fundamentadamente, cabendo recurso no prazo de 15 (quinze) dias ao Diretor-Geral da EMARF. CAPITULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. Os casos omissos serão examinados pela Direção da EMARF juntamente com a Comissão de Acompanhamento do CAE. Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria n° TRF2-PTE-2016/00003, de 14 de junho de 2016 e Anexos. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. - assinado eletronicamente - MARCUS ABRAHAM Diretor-Geral ESCOLA DA MAGISTRATURA REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Obs.: Leia no CONTEÚDO DIGITAL o texto completo, incluindo o(s) anexo(s). REGULAMENTAÇÃO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO CURSO DE FORMAÇÃO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EMARF http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=145877
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