RESOLUÇÃO 62/2022

Regulamenta o funcionamento dos Núcleos de Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária no âmbito da 2ª Região, na forma do artigo 1º da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00004, de 10 de janeiro de 2022.

Principais autores: Presidência (2. Região), Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2022
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spelling RESOLUÇÃO 62/2022 Presidência (2. Região) Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2022-06-21T00:00:00Z Português Regulamenta o funcionamento dos Núcleos de Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária no âmbito da 2ª Região, na forma do artigo 1º da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00004, de 10 de janeiro de 2022. RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2022/00062, DE 14 DE JUNHO DE 2022 (Revogada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00056, DE 4 DE JULHO DE 2024) Regulamenta o funcionamento dos Núcleos de Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária no âmbito da 2ª Região, na forma do artigo 1º da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00004, de 10 de janeiro de 2022. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO e o CORREGEDOR-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando: - os termos da Resolução CNJ nº 345/2020, que dispõe sobre o "Juízo 100% Digital", alterada pela Resolução CNJ nº 378/2021; da Resolução CNJ nº 354/2020, acerca do cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial; da Resolução CNJ nº 350/2020, que dispõe sobre os instrumentos de cooperação judiciária nacional; da Resolução CNJ nº 372/2021, que dispõe sobre o "Balcão Digital"; da Resolução CNJ nº 385/2021, que dispõe sobre a criação dos "Núcleos de Justiça 4.0"; e da Resolução CNJ nº 398/2021, que dispõe sobre a atuação dos "Núcleos de Justiça 4.0", em apoio às unidades jurisdicionais; - o disposto na Resolução nº TRF2-RSP-2022/00004, de 10 de janeiro de 2022, deste Tribunal; - a experiência exitosa do eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao instituir o regime de especialização, regionalização de competências e equalização de cargas de trabalho das Unidades Judiciárias de 1º Grau da Justiça Federal da 4ª Região; e - o fato de a adoção do sistema E-proc permitir a utilização das ferramentas que o referido sistema já dispõe e a fácil adaptação para o funcionamento dos Núcleos de Justiça 4.0 na 2ª Região; RESOLVEM: Art. 1º. Os Núcleos de Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária criados mediante a conversão de unidades judiciárias, com base na Resolução nº TRF2-RSP-2022/00004, de 10 de janeiro de 2022, inclusive, o que se refere em seu artigo 3º, detêm competência para processar e julgar processos que envolvam os benefícios previdenciários e assistenciais mantidos pelo INSS, excluindo-se as demandas previdenciárias coletivas e aquelas envolvendo benefícios de rurícola. § 1º. A competência material dos Núcleos de Justiça 4.0 poderá sofrer alteração, por ato do Corregedor-Regional, para inclusão ou exclusão dos assuntos ou classes processuais referentes à matéria previdenciária, se necessário para assegurar seu adequado funcionamento. § 2º. A competência territorial-funcional dos Núcleos de Justiça 4.0, ressalvada a regra do art. 9º desta Resolução, corresponde à extensão territorial de respectiva Seção Judiciária que abrange a unidade judiciária convertida, podendo, no entanto, ser delimitada, por ato do Corregedor-Regional, a uma ou mais Subseções Judiciárias, ou mesmo com base na regionalização de competências, para permitir melhor equalização da distribuição da carga de trabalho. § 3º. Com a conversão em Núcleo de Justiça 4.0, cessa a competência da unidade judiciária convertida para matéria diversa da prevista no caput, redistribuindo-se, aleatoriamente, os respectivos processos para as unidades judiciárias com competência para tanto dentro da jurisdição da unidade judiciária convertida. Art. 2º. A competência estabelecida no artigo anterior é concorrente com relação às unidades judiciárias que detêm competência previdenciária, no tocante aos processos distribuídos a partir da efetiva instalação dos Núcleos de Justiça 4.0, e cumulativa para processar e julgar os processos sujeitos aos ritos das varas federais e dos Juizados Especiais Federais na respectiva matéria. Art. 3º. Cada Núcleo de Justiça 4.0, para todos os efeitos, constituir-se-á unidade autônoma, com Juizado Especial Adjunto, e será composto de um cargo de Juiz Federal oriundo das unidades judiciárias convertidas, a ser lotado por meio de processo de remoção ou promoção. Art. 4º. Os Núcleos de Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária atuarão, nesta matéria, em auxílio permanente às unidades judiciárias do grupo cuja competência esteja abrangida pela competência territorial daqueles, para fins de especialização e equalização da carga de trabalho, observando-se o seguinte: § 1º. Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a abrangência territorial originária e, após, redistribuídos, automaticamente pelo sistema, para os Núcleos que prestarão o auxílio correspondente, de acordo com os parâmetros estabelecidos nos parágrafos seguintes. § 2º. O limite de processos a serem redistribuídos para o Núcleo será calculado com base na distribuição ajustada média dos juízos que compõem o grupo que receberá auxílio. § 2º-A. Para fins do § 2º deste artigo, "por juízos que compõem o grupo que receberá auxílio", devem ser considerados todos os juízos que, em tese, estejam habilitados para receberem o auxílio dos Núcleos 4.0, nos termos desta Resolução, de modo que a distribuição ajustada média seja sempre calculada com o cômputo de todos os processos previdenciários de cada Seção Judiciária. (Acrescentado pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2023/00057, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023) § 2º-B. Nos casos específicos de juízos que, além da competência previdenciária, detenham competência cível abrangente, para o cálculo da distribuição ajustada de que trata o inciso I e do excedente de que trata o § 3º, ambos deste artigo, serão computados todos os processos recebidos por distribuição ou redistribuição, independentemente da matéria neles discutida. (Acrescentado pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2023/00057, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023) § 2º-C. Ao delimitar a competência territorial-funcional dos Núcleos de Justiça 4.0 a uma ou mais Subseções Judiciárias, na forma do artigo 1º, § 2º, o Corregedor-Regional poderá indicar a quantidade ou a proporção de processos de cada unidade que será redistribuída aos Núcleos. (Acrescentado pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2023/00057, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023) I – A distribuição ajustada corresponde à contabilização de todos os processos previdenciários recebidos pelo juízo, somados os recebidos por redistribuição e descontados os remetidos por redistribuição. II – Os processos redistribuídos em razão de auxílio e por alteração de competência do órgão não são contabilizados na distribuição ajustada. III – A distribuição ajustada média corresponde à soma das distribuições ajustadas de processos previdenciários de todos os juízos que compõem o grupo dividida pela quantidade de juízos. IV – O cálculo do contador de auxílio será realizado a cada ciclo mensal. § 3º. Os Núcleos serão configurados para receber processos apenas por redistribuição, de modo que recebam quantitativo do excedente à média ajustada. § 4º. A diferença da distribuição ajustada de cada juízo acima da distribuição ajustada média será redistribuída, por livre sorteio no ciclo seguinte, podendo ser estabelecidos, por ato específico, limitadores à participação no auxílio a ser prestado pelos Núcleos de Justiça 4.0. § 5º. Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, havendo situação excepcional, o Corregedor-Regional poderá estabelecer redutor na distribuição ou na participação no auxílio a ser prestado pelos Núcleos de Justiça 4.0. § 6º. Ao redistribuir um processo em razão de auxílio, o sistema considerará, automaticamente, o decréscimo no contador de auxílio do juízo que redistribuiu o processo e o incremento no contador de auxílio do Núcleo de Justiça 4.0 que recebeu por redistribuição. § 7º. Os contadores de auxílio do Núcleo de Justiça 4.0 serão configurados com valores negativos e os dos demais juízos com valores positivos, de modo que os contadores tenderão a se equilibrar ao final de cada ciclo mensal. § 8º. O sistema processual será configurado de modo que a vasão da redistribuição para os Núcleos de Justiça fique diluída ao longo do mês. § 9º. O sistema processual será ajustado de modo a assegurar uma correlação adequada entre o número de processos distribuídos para cada juiz dos Núcleos de Justiça 4.0. § 10. Após a redistribuição em regime de auxílio, o processo redistribuído desvincula-se da vara de origem. Art. 5º. Os processos redistribuídos aos Núcleos de Justiça 4.0 tramitarão, exclusivamente, em conformidade com o "Juízo 100% Digital", disciplinado na Resolução CNJ nº 345/2020 e alterações posteriores, sendo todos os atos processuais exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. § 1º. Inviabilizada a produção de provas ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo nos Núcleos de Justiça 4.0. § 2º. Os Núcleos de Justiça 4.0 poderão se valer também de serviços prestados presencialmente por outros órgãos do Tribunal, como os de solução consensual de conflitos, de cumprimento de mandados, centrais de cálculos, tutoria, dentre outros, mediante a conversão dos atos processuais praticados em eletrônicos. § 3º. As audiências ocorrerão exclusivamente por videoconferência, podendo as partes requerer, ou o juiz determinar em decisão fundamentada, a participação das partes e oitiva das testemunhas na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário. § 4º. Para viabilizar a realização dos atos processuais que não possam ser praticados de forma virtual, as unidades judiciárias físicas deverão prestar cooperação, inclusive, por meio do cumprimento de cartas precatórias, se for o caso, e as unidades administrativas, o apoio operacional necessário, notadamente, para atendimento das partes e advogados e para a realização de perícia mediante o comparecimento da parte, conforme dispuser ato normativo específico. Art. 6º. Os processos serão redistribuídos, automaticamente, na forma estabelecida no artigo 4º, cabendo às partes, se for o caso, manifestar-se expressamente em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. § 1º. A recusa prevista no caput deste artigo deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental. § 2º. Não havendo oposição das partes, será considerado ocorrida a aceitação tácita e aperfeiçoado o negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, fixando-se a competência no Núcleo de Justiça 4.0. § 3º. Se acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária a qual havia sido originalmente distribuído, compensando-se o respectivo contador. Art. 7º. O atendimento das partes e dos advogados deverá ser realizado por meio do "Balcão Virtual", sem prejuízo da sua realização também por outros meios eletrônicos, como e-mail, telefone ou aplicativo de mensagens instantâneas, chamadas de vídeo e/ou de voz, observado o disposto na Resolução CNJ nº 372/2021. § 1º. Fica assegurado o atendimento presencial às partes e a seus patronos, notadamente que não tenham acesso efetivo aos meios digitais, de forma compartilhada pelas Subseções Judiciárias envolvidas e, caso necessário, deverá ser realizado por videoconferência em local e através de equipamentos disponibilizados pelo Poder Judiciário para esse fim. § 2º. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, que poderão ser utilizados para as comunicações oficiais do processo. § 3º. A parte e seu advogado serão intimados por meio eletrônico, conforme estabelecido na Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, com alteração introduzida pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00074. § 4º. Se necessária a expedição de mandados ou ofícios, tais deverão ser cumpridos pelos Oficiais de Justiça das Subseções Judiciárias do respectivo endereço constante do mandado ou ofício. Art. 8º. O sistema processual em utilização na 2ª Região Judiciária Federal deverá ser adaptado para espelhar as modificações de competência decorrentes da implementação desta Resolução, a partir da efetiva instalação dos Núcleos de Justiça 4.0. Art. 9º. O tabelamento entre os Núcleos de Justiça 4.0 será definido por ato específico da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região. Art. 10. Os Núcleos de Justiça 4.0 integrarão a escala de plantão anual na forma disciplinada na Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região. Art. 11. Serão reavaliados, periodicamente, a quantidade de processos distribuídos para cada juiz dos Núcleos de Justiça 4.0 e a de processos distribuídos para cada unidade jurisdicional física, bem como o volume de trabalho dos servidores, a fim de aferir a necessidade de readequação da sua estrutura de funcionamento ou de alteração da abrangência de área de atuação. Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, poderá ser revista a competência material, inclusive, para exclusão ou acréscimo de matérias, ou redução da abrangência territorial, se o volume processual o justificar, ou ainda para divisão da competência em subespecialidades, ou até mesmo para modificar a especialidade. Art. 12. Os casos omissos serão decididos pela Presidência conjuntamente com a Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região. Art. 13. No período de 3 (três) meses subsequentes à efetiva instalação dos Núcleos de Justiça 4.0, estes poderão atuar em auxílio na prolação de sentenças perante os juízos e os prazos a serem estabelecidos por ato específico da Corregedoria Regional. Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. - assinado eletronicamente - MESSOD AZULAY NETO Presidente - assinado eletronicamente - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO Corregedor Regional REGULAMENTAÇÃO FUNCIONAMENTO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DIREITO PREVIDENCIÁRIO http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=145878
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