EMENDA REGIMENTAL 7/1995

EMENDA REGIMENTAL Nº 07, DE 26 DE OUTUBRO DE 1995 O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2. REGIÃO, no uso de suas atribuições e nos termos do disposto nos artigos 359, parágrafo único e 360, I do seu Regimento Interno, resolve aprovar a seguinte Emenda Regimental: Art. 1º. - Os arti...

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Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 1995
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spelling EMENDA REGIMENTAL 7/1995 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 1995-11-13T00:00:00Z Português EMENDA REGIMENTAL Nº 07, DE 26 DE OUTUBRO DE 1995 O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2. REGIÃO, no uso de suas atribuições e nos termos do disposto nos artigos 359, parágrafo único e 360, I do seu Regimento Interno, resolve aprovar a seguinte Emenda Regimental: Art. 1º. - Os artigos 195 a 211 e seus incisos, do Regimento Interno passam a ter a seguinte redação: Art. 195. Nos crimes de ação penal pública, o Ministério Público terá o prazo de quinze dias para oferecer denúncia ou pedir arquivamento do inquérito ou das peças informativas. Parágrafo 1º. Diligências complementares poderão ser deferidas pelo Relator, com interrupção do prazo deste artigo. Parágrafo 2º. Se o indiciado estiver preso, o prazo para oferecimento da denúncia será de cinco dias, hipótese em que as diligências complementares não o interromperão, salvo se o Relator, ao deferi-las, determinar o relaxamento da prisão (Lei n. 8038/90). Art. 196. O Relator será o Juiz da instrução do processo, com as atribuições que a lei processual confere aos Juízes singulares, inclusive as de: a) conceder ou denegar fiança, ou arbitrá-la; b) decretar a prisão temporária ou preventiva; c) recusar a produção de qualquer prova ou a realização de qualquer diligência. Art. 197. Compete, ainda, ao Relator: I - determinar o arquivamento do inquérito de peças informativas, quando o requerer o Ministério Público, ou submeter o requerimento à decisão do Plenário; II - decretar a extinção da punibilidade, nos casos previstos em lei. Art. 198. Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se- á a notificação do acusado para oferecer resposta, no prazo de quinze dias. Parágrafo 1º. Com a notificação, serão entregues ao acusadocópias da denúncia ou da queixa, do despacho do Relator e dos documentos por este indicados. Parágrafo 2º. Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou se este criar dificuldades para que oficial cumpra a diligência, proceder-se-á a sua notificação por edital, que conterá o teor resumido da acusação para que compareça ao Tribunal, em cinco dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de quinze dias, a fim de apresentar a resposta prevista neste artigo. Art. 199. Se, com a resposta, forem apresentados novos documentos, será intimada a parte contrária para sobre eles se manifestar, no prazo de cinco dias. Parágrafo único. Na ação penal de iniciativa privada, será ouvido em igual prazo o Ministério Público. Art. 200. A seguir, o Relator pedirá dia para que o Tribunal ou a Seção delibere sobre o recebimento ou a rejeição da denúncia ou da queixa, ou sobre a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas. Parágrafo 1º. No julgamento de que trata este artigo, será facultada, sustentação oral, pelo prazo de quinze minutos, primeiramente a acusação, depois a defesa. Parágrafo 2º. Encerrados os debates, o Tribunal ou a Seção passará a deliberar, determinando o Presidente quais as pessoas que poderão permanecer no recinto, observadas as exigências do interesse público. Art. 201. Recebida a denúncia ou a queixa, o Relator designará dia e hora para o interrogatório, mandará citar o acusado ou querelado e intimar o órgão do Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso. Art. 202. O prazo para defesa prévia será de cinco dias, contados do interrogatório ou da intimação do defensor dativo. Art. 203. A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal. Parágrafo 1º. O Relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de outro ato da instrução ao Juiz com competência territorial no local de cumprimento da carta de ordem. Parágrafo 2º. Por expressa determinação do Relator, as intimações poderão ser feitas por carta registrada, com aviso de recebimento. Art. 204. Concluída a inquirição de testemunhas, serão intimadas a acusação e a defesa para requerimento de diligências no prazo de cinco dias. Art. 205. Realizadas as diligências, ou não sendo estas requeridas nem determinadas pelo Relator, serão intimadas a acusação e a defesa para, sucessivamente, apresentarem, no prazo de quinze dias, alegações escritas. Parágrafo 1º. Será comum o prazo do acusador e do assistente, bem como o dos co-réus. Parágrafo 2º. Na ação penal de iniciativa privada, o Ministério Público terá vista, por igual prazo, após as alegações das partes. Parágrafo 3º. O Relator poderá, após as alegações escritas, determinar de ofício a realização de provas reputadas imprescindíveis para o julgamento da causa. Art. 206. Finda a instrução, o Tribunal procederá ao julgamento. Art. 207. Na sessão de julgamento, observar-se-á. I - o Plenário reunir-se-á com a presença de pelo menos dois terços de seus membros, excluído o Presidente; II - aberta a sessão, apregoadas as partes e as testemunhas arroladas e admitidas, lançado o querelante que deixar de comparecer, salvo o caso do artigo 60, III do Código de Processo Penal, proceder-se-á às demais diligências preliminares; III - a seguir, o Relator apresentará minucioso relatório do feito, resumindo as principais peças dos autos e a prova produzida. Se algum dos juízes solicitar a leitura integral dos autos ou de pa rte deles, o Relator poderá ordenar que seja ela efetuada pelo Secretário; IV - o Relator passará a inquirir as testemunhas cujos depoimentos tenha deferido, podendo perguntá-las os outros Juízes, o Ministério Público e as partes; V - findas as inquirições e efetuadas as diligências que o Relator ou o Plenário houver determinado, o Presidente dará a palavra, sucessivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de uma hora, para sustentação oral, assegurado ao assistente um quarto do tempo da acusação. VI - encerrados os debates, o Plenário passará a funcionar em sessão de julgamento, de acordo com este regimento, podendo o Presidente limitar a presença no recinto às partes e seus advogados, ou somente a estes, se o interesse público exigir. VII - o julgamento efetuar-se-á em uma ou mais sessões, a critério do Plenário, observado, no que for aplicável, o disposto no Título XII do Livro I do Código de Processo Penal. Art. 208. Logo após os pregões, o réu poderá, sem motivação, recusar um dos Juízes e o acusador outro. Havendo mais de um réu ou mais de um acusador, e se não entrarem em acordo será determinado, por sorteio quem deva exercer o direito de recusa. Parágrafo único. Este dispositivo não abrange o Relator. Art. 209. o acórdão será lavrado nos autos, pelo Relator e, se vencido, pelo Juiz que for designado. Art. 210. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal, quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais, tudo na forma da lei processual. Art. 211. Da decisão admitem-se, para o Plenário, embargos de declaração e revisão criminal. Art. 2º. Esta Emenda Regimental entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. NEY MAGNO VALADARES http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=14602
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description EMENDA REGIMENTAL Nº 07, DE 26 DE OUTUBRO DE 1995 O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2. REGIÃO, no uso de suas atribuições e nos termos do disposto nos artigos 359, parágrafo único e 360, I do seu Regimento Interno, resolve aprovar a seguinte Emenda Regimental: Art. 1º. - Os artigos 195 a 211 e seus incisos, do Regimento Interno passam a ter a seguinte redação: Art. 195. Nos crimes de ação penal pública, o Ministério Público terá o prazo de quinze dias para oferecer denúncia ou pedir arquivamento do inquérito ou das peças informativas. Parágrafo 1º. Diligências complementares poderão ser deferidas pelo Relator, com interrupção do prazo deste artigo. Parágrafo 2º. Se o indiciado estiver preso, o prazo para oferecimento da denúncia será de cinco dias, hipótese em que as diligências complementares não o interromperão, salvo se o Relator, ao deferi-las, determinar o relaxamento da prisão (Lei n. 8038/90). Art. 196. O Relator será o Juiz da instrução do processo, com as atribuições que a lei processual confere aos Juízes singulares, inclusive as de: a) conceder ou denegar fiança, ou arbitrá-la; b) decretar a prisão temporária ou preventiva; c) recusar a produção de qualquer prova ou a realização de qualquer diligência. Art. 197. Compete, ainda, ao Relator: I - determinar o arquivamento do inquérito de peças informativas, quando o requerer o Ministério Público, ou submeter o requerimento à decisão do Plenário; II - decretar a extinção da punibilidade, nos casos previstos em lei. Art. 198. Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se- á a notificação do acusado para oferecer resposta, no prazo de quinze dias. Parágrafo 1º. Com a notificação, serão entregues ao acusadocópias da denúncia ou da queixa, do despacho do Relator e dos documentos por este indicados. Parágrafo 2º. Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou se este criar dificuldades para que oficial cumpra a diligência, proceder-se-á a sua notificação por edital, que conterá o teor resumido da acusação para que compareça ao Tribunal, em cinco dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de quinze dias, a fim de apresentar a resposta prevista neste artigo. Art. 199. Se, com a resposta, forem apresentados novos documentos, será intimada a parte contrária para sobre eles se manifestar, no prazo de cinco dias. Parágrafo único. Na ação penal de iniciativa privada, será ouvido em igual prazo o Ministério Público. Art. 200. A seguir, o Relator pedirá dia para que o Tribunal ou a Seção delibere sobre o recebimento ou a rejeição da denúncia ou da queixa, ou sobre a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas. Parágrafo 1º. No julgamento de que trata este artigo, será facultada, sustentação oral, pelo prazo de quinze minutos, primeiramente a acusação, depois a defesa. Parágrafo 2º. Encerrados os debates, o Tribunal ou a Seção passará a deliberar, determinando o Presidente quais as pessoas que poderão permanecer no recinto, observadas as exigências do interesse público. Art. 201. Recebida a denúncia ou a queixa, o Relator designará dia e hora para o interrogatório, mandará citar o acusado ou querelado e intimar o órgão do Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso. Art. 202. O prazo para defesa prévia será de cinco dias, contados do interrogatório ou da intimação do defensor dativo. Art. 203. A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal. Parágrafo 1º. O Relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de outro ato da instrução ao Juiz com competência territorial no local de cumprimento da carta de ordem. Parágrafo 2º. Por expressa determinação do Relator, as intimações poderão ser feitas por carta registrada, com aviso de recebimento. Art. 204. Concluída a inquirição de testemunhas, serão intimadas a acusação e a defesa para requerimento de diligências no prazo de cinco dias. Art. 205. Realizadas as diligências, ou não sendo estas requeridas nem determinadas pelo Relator, serão intimadas a acusação e a defesa para, sucessivamente, apresentarem, no prazo de quinze dias, alegações escritas. Parágrafo 1º. Será comum o prazo do acusador e do assistente, bem como o dos co-réus. Parágrafo 2º. Na ação penal de iniciativa privada, o Ministério Público terá vista, por igual prazo, após as alegações das partes. Parágrafo 3º. O Relator poderá, após as alegações escritas, determinar de ofício a realização de provas reputadas imprescindíveis para o julgamento da causa. Art. 206. Finda a instrução, o Tribunal procederá ao julgamento. Art. 207. Na sessão de julgamento, observar-se-á. I - o Plenário reunir-se-á com a presença de pelo menos dois terços de seus membros, excluído o Presidente; II - aberta a sessão, apregoadas as partes e as testemunhas arroladas e admitidas, lançado o querelante que deixar de comparecer, salvo o caso do artigo 60, III do Código de Processo Penal, proceder-se-á às demais diligências preliminares; III - a seguir, o Relator apresentará minucioso relatório do feito, resumindo as principais peças dos autos e a prova produzida. Se algum dos juízes solicitar a leitura integral dos autos ou de pa rte deles, o Relator poderá ordenar que seja ela efetuada pelo Secretário; IV - o Relator passará a inquirir as testemunhas cujos depoimentos tenha deferido, podendo perguntá-las os outros Juízes, o Ministério Público e as partes; V - findas as inquirições e efetuadas as diligências que o Relator ou o Plenário houver determinado, o Presidente dará a palavra, sucessivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de uma hora, para sustentação oral, assegurado ao assistente um quarto do tempo da acusação. VI - encerrados os debates, o Plenário passará a funcionar em sessão de julgamento, de acordo com este regimento, podendo o Presidente limitar a presença no recinto às partes e seus advogados, ou somente a estes, se o interesse público exigir. VII - o julgamento efetuar-se-á em uma ou mais sessões, a critério do Plenário, observado, no que for aplicável, o disposto no Título XII do Livro I do Código de Processo Penal. Art. 208. Logo após os pregões, o réu poderá, sem motivação, recusar um dos Juízes e o acusador outro. Havendo mais de um réu ou mais de um acusador, e se não entrarem em acordo será determinado, por sorteio quem deva exercer o direito de recusa. Parágrafo único. Este dispositivo não abrange o Relator. Art. 209. o acórdão será lavrado nos autos, pelo Relator e, se vencido, pelo Juiz que for designado. Art. 210. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal, quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais, tudo na forma da lei processual. Art. 211. Da decisão admitem-se, para o Plenário, embargos de declaração e revisão criminal. Art. 2º. Esta Emenda Regimental entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. NEY MAGNO VALADARES
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