EDITAL 18/2022
EDITAL Nº TRF2-EDP-2022/00018, DE 29 DE JUNHO DE 2022 EDITAL DE CHAMAMENTO O Tribunal Regional Federal da 2ª Região torna público o chamamento para cadastro de intérpretes especializados em línguas indígenas e peritos antropólogos, visando atender a demanda da Justiça Federal da 2ª Região, c...
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2022
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| Assuntos: | |
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EDITAL 18/2022 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2022-07-07T00:00:00Z Português EDITAL Nº TRF2-EDP-2022/00018, DE 29 DE JUNHO DE 2022 EDITAL DE CHAMAMENTO O Tribunal Regional Federal da 2ª Região torna público o chamamento para cadastro de intérpretes especializados em línguas indígenas e peritos antropólogos, visando atender a demanda da Justiça Federal da 2ª Região, com fundamento nas Resoluções nº 287/2019 e nº 454/2022, do Conselho Nacional de Justiça, e obedecidas as seguintes condições: I. Os profissionais intérpretes deverão ser especializados nas línguas faladas pelas etnias ou povos indígenas dos estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo. São elas: Guarani e Tupi. II. Os profissionais peritos antropólogos deverão possuir sólido conhecimento sobre a cultura, as tradições e a forma de organização social de determinada etnia ou povo indígena dos estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo. São elas: Guarani MBya, Guarani Nhandewa, Tupinikim, Pataxó, Pataxó hã hã hã, Pankararu, Krenak, Cinta-larga. III. Os interessados deverão realizar seu credenciamento no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal - AJG/JF, cujo acesso estará disponível nas páginas das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo na internet ou diretamente no endereço eletrônico https://ajg.cjf.jus.br/ajg2/internet/loginInternet.jsf. IV. O cadastramento dos profissionais deverá observar o disposto no Capítulo III da Resolução nº CJF-RES-2014/00305 e será possível a qualquer tempo. V. No ato do cadastramento, o perito e o intérprete deverão indicar as especialidades e as subseções de seu interesse, nas quais será obrigatória a sua atuação, salvo escusa do encargo por motivo legítimo, na forma do art. 157 do Código de Processo Civil. VI. O profissional deverá descrever, no campo "Minicurrículo" do sistema AJG/JF, a experiência de trabalho com povos indígenas e indicar se é membro de comunidade indígena, identificando-a. VII. O cadastramento do profissional no Sistema AJG/JF não lhe assegura direito subjetivo à nomeação para efetiva atuação. VIII.O cadastramento no Sistema AJG/JF ou a efetiva atuação do profissional não cria qualquer espécie de vínculo de trabalho entre o Poder Público e o prestador de serviço. IX. A nomeação de peritos e intérpretes é ato exclusivo do juiz, que poderá optar por selecionar o profissional mediante sorteio eletrônico pelo Sistema AJG/JF, seja para prestação de serviço de assistência judiciária gratuita, seja para prestação de serviço mediante pagamento às expensas da parte processual. X. A fixação e o pagamento dos honorários dos prestadores de serviço de assistência judiciária gratuita observarão o disposto na Resolução nº CJF-RES-2014/00305. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. - assinado eletronicamente - MESSOD AZULAY NETO Presidente DIVULGAÇÃO CADASTRO INTÉRPRETE LÍNGUA INDÍGENA PERITO ANTROPOLOGIA http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=146165 |
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DIVULGAÇÃO CADASTRO INTÉRPRETE LÍNGUA INDÍGENA PERITO ANTROPOLOGIA Presidência (2. Região) EDITAL 18/2022 |
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EDITAL Nº TRF2-EDP-2022/00018, DE 29 DE JUNHO DE 2022
EDITAL DE CHAMAMENTO
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região torna público o chamamento para cadastro de intérpretes especializados em línguas indígenas e peritos antropólogos, visando atender a demanda da Justiça Federal da 2ª Região, com fundamento nas Resoluções nº 287/2019 e nº 454/2022, do Conselho Nacional de Justiça, e obedecidas as seguintes condições:
I. Os profissionais intérpretes deverão ser especializados nas línguas faladas pelas etnias ou povos indígenas dos estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo. São elas: Guarani e Tupi.
II. Os profissionais peritos antropólogos deverão possuir sólido conhecimento sobre a cultura, as tradições e a forma de organização social de determinada etnia ou povo indígena dos estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo. São elas: Guarani MBya, Guarani Nhandewa, Tupinikim, Pataxó, Pataxó hã hã hã, Pankararu, Krenak, Cinta-larga.
III. Os interessados deverão realizar seu credenciamento no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal - AJG/JF, cujo acesso estará disponível nas páginas das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo na internet ou diretamente no endereço eletrônico https://ajg.cjf.jus.br/ajg2/internet/loginInternet.jsf.
IV. O cadastramento dos profissionais deverá observar o disposto no Capítulo III da Resolução nº CJF-RES-2014/00305 e será possível a qualquer tempo.
V. No ato do cadastramento, o perito e o intérprete deverão indicar as especialidades e as subseções de seu interesse, nas quais será obrigatória a sua atuação, salvo escusa do encargo por motivo legítimo, na forma do art. 157 do Código de Processo Civil.
VI. O profissional deverá descrever, no campo "Minicurrículo" do sistema AJG/JF, a experiência de trabalho com povos indígenas e indicar se é membro de comunidade indígena, identificando-a.
VII. O cadastramento do profissional no Sistema AJG/JF não lhe assegura direito subjetivo à nomeação para efetiva atuação.
VIII.O cadastramento no Sistema AJG/JF ou a efetiva atuação do profissional não cria qualquer espécie de vínculo de trabalho entre o Poder Público e o prestador de serviço.
IX. A nomeação de peritos e intérpretes é ato exclusivo do juiz, que poderá optar por selecionar o profissional mediante sorteio eletrônico pelo Sistema AJG/JF, seja para prestação de serviço de assistência judiciária gratuita, seja para prestação de serviço mediante pagamento às expensas da parte processual.
X. A fixação e o pagamento dos honorários dos prestadores de serviço de assistência judiciária gratuita observarão o disposto na Resolução nº CJF-RES-2014/00305.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
- assinado eletronicamente -
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