PORTARIA DIRFO 1/2019
Institui Banco de Horas para a compensação de serviços extraordinários dos servidores da área administrativa da Seção Judiciária do Espírito Santo
| Autor principal: | Direção do Foro (Espírito Santo) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Seção Judiciária do Espírito Santo
2019
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| Assuntos: | |
| Obter o texto integral: |
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PORTARIA DIRFO 1/2019 Direção do Foro (Espírito Santo) Legislação Seção Judiciária do Espírito Santo 2019-03-26T00:00:00Z Português Institui Banco de Horas para a compensação de serviços extraordinários dos servidores da área administrativa da Seção Judiciária do Espírito Santo PORTARIA Nº JFES-POR-2019/00001, DE 8 DE JANEIRO DE 2019 A DOUTORA CRISTIANE CONDE CHMATALIK, JUÍZA FEDERAL DIRETORA DO FORO E CORREGEDORA PERMANENTE DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO o disposto no art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal: "Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XIII - duração normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários(...)"; CONSIDERANDO o disposto no art. 39, § 3º, da Constituição Federal: "§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, (...) XIII(...)"; CONSIDERANDO o disposto no art. 50-A, da Resolução nº. 4, do Conselho da Justiça Federal (trata da possibilidade de instituição de banco de horas no Poder Judiciário Federal); CONSIDERANDO a necessidade de se atender às demandas intermitentes, cuja ocorrência seja em dias não úteis, e/ou em horários diversos ao do expediente estabelecido e/ou excedentes à jornada diária; CONSIDERANDO que a grave e notória crise econômica vivenciada pelo país nos últimos anos impôs medidas de austeridade com os gastos públicos, inclusive por meio da Emenda Constitucional nº. 95/2016; CONSIDERANDO a constante busca pela racional adequação dos recursos orçamentário-financeiros e da força de trabalho disponível às demandas apresentadas à Administração; CONSIDERANDO o constante no dossiê do memorando JFES-MEM-2018/02074; RESOLVE: Art. 1º. INSTITUIR a sistemática de Banco de Horas na área administrativa desta Seção Judiciária, para servidores em regime de sobreaviso ou de adesão voluntária para os demais servidores, para a compensação de serviços extraordinários a serem realizados por servidores que realizarem as respectivas atividades em dias não úteis, e/ou em horários que excedam a jornada diária e/ou diversos do horário de expediente estabelecido. Parágrafo único. O Banco de Horas será instrumentalizado por meio da Ficha Individual de Frequência de Serviço Extraordinário, anexa a esta Portaria. Art. 2º Entende-se por Banco de Horas o registro, o gerenciamento e o controle de horas trabalhadas além da jornada diária (serviço extraordinário), a serem compensadas pela correspondente diminuição das horas de trabalho em outro dia, com os acréscimos previstos nesta Ordem de Serviço. § 1º A prestação do serviço extraordinário não poderá exceder a 02 (duas) horas diárias nos dias úteis, a 44 (quarenta e quatro) mensais e a 134 (cento e trinta e quatro) anuais. § 2º O servidor submetido à jornada ininterrupta (7 horas) poderá prestar serviço extraordinário desde que, no dia da prestação do serviço, cumpra jornada de oito horas de trabalho com intervalo de, no mínimo, uma hora. § 3º As horas efetivamente trabalhadas pelo servidor de que trata o §2º deste artigo, acima da jornada a que esteja submetido (7 horas) e até a oitava hora de trabalho, não são consideradas créditos a compensar. § 4º A simples permanência nas dependências da Seção Judiciária do Espírito Santo em período além da jornada de trabalho, sem a prévia e formal autorização do superior imediato, não será considerada como hora de prestação de serviço ou à disposição da Administração. Art. 3º As horas extraordinárias, devidamente registradas no Banco de Horas, deverão ser compensadas até o final do exercício imediatamente posterior ao exercício a que se referem. § 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as horas extraordinárias trabalhadas nos meses de novembro e dezembro, que poderão ser utilizadas até o final do segundo exercício subsequente. § 2º Os créditos não poderão ser acumulados para além dos prazos estabelecidos neste artigo, nem exceder a trinta dias. § 3º Caberá ao Diretor do Núcleo o controle relativo ao atendimento dos §§ 1º e 2º deste artigo, sob pena de responsabilização sobre os casos em que houver descumprimento das premissas ali estabelecidas. § 4º Os créditos reconhecidos no Banco de Horas deverão ser compensados anteriormente a eventual rompimento do vínculo do servidor com o seu respectivo cargo (exoneração, aposentadora, etc.). Art. 4º Para a compensação das horas extraordinárias trabalhadas deve-se buscar a conciliação do interesse do servidor com as necessidades do serviço, segundo avaliação do Diretor do Núcleo, devidamente justificado, prevalecendo a avaliação deste e o interesse público. § 1º A compensação das horas extraordinárias realizadas em dias de descanso semanal remunerado (domingos e feriados nacionais e regionais), para efeitos de Banco de Horas, será feita na proporção de 01 (uma) hora trabalhada igual a 2 (duas) de descanso. § 2º A compensação das horas extraordinárias realizadas nos sábados e dias úteis, para efeitos de Banco de Horas, será feita na proporção de 01 (uma) hora trabalhada igual a 90 (noventa) minutos de descanso. § 3º As compensações poderão ser feitas em horas a menos por dias ou em dias na semana. Art. 5º A Ficha Individual de Frequência de Serviço Extraordinário deverá ser individualizada por servidor e ser assinada conjuntamente pelo Diretor do Núcleo, com os respectivos registros dos horários trabalhados, e enviada, via SIGA, até o 2º dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço, ao NGP para arquivamento e controle da compensação dos créditos das horas extraordinárias trabalhadas. § 1º Até o dia 30 de abril de 2019, o controle da compensação dos créditos das horas extraordinárias e do banco de horas que trata o caput deste artigo será feito pelos Diretores dos Núcleos da Administração em relação aos servidores subordinados, à exceção do NST e dos agentes de segurança, sem prejuízo da comunicação da adesão ao Núcleo de Gestão de Pessoas, conforme determinado no art. 7°. § 2º Findo o prazo determinado no § 1°, os Diretores de Núcleo deverão encaminhar o controle efetuado de banco de horas de seus servidores para conhecimento e posterior controle do Núcleo de Gestão de Pessoas, nos termos do caput deste artigo. Art. 6º É vedado ao servidor que possua créditos de horas extraordinárias perante a Administração realizar a sua compensação sem a devida autorização do seu Diretor, hipótese em que incorrerá nas penalidades previstas na Lei 8.112/90. Art. 7º A adesão voluntária ao Banco de Horas para a realização dos serviços objeto desta Portaria ocorrerá por ato voluntário do servidor, que deverá manifestar o seu interesse diretamente à Administração por meio do preenchimento e assinatura de formulário anexo a esta Portaria, que deverá ser enviado ao e-mail do [email protected], ocasião em que ficará configurada a exclusão da possibilidade da compensação na forma de pecúnia. Parágrafo único. O servidor que aderir ao Banco de Horas poderá desistir da opção, a qualquer momento, com efeitos após 30 (trinta) dias da comunicação realizada ao Núcleo de Gestão de Pessoas. Art. 8º Os casos omissos serão decididos por esta Direção do Foro. Art. 9º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Fica revogada a Portaria n° JFES-POR-2018/00035. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. - assinado eletronicamente - CRISTIANE CONDE CHMATALIK Juíza Federal Diretora do Foro (Leia o texto completo no CONTEÚDO DIGITAL, incluindo os anexos) CRIAÇÃO BANCO COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO ÁREA ADMINISTRATIVA http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=147339 |
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