PORTARIA DIRFO 11/2019

Institui critérios e procedimentos para emissão das certidões de distribuição, no âmbito da Seção Judiciária do Espírito Santo

Autor principal: Direção do Foro (Espírito Santo)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Espírito Santo 2019
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spelling PORTARIA DIRFO 11/2019 Direção do Foro (Espírito Santo) Legislação Seção Judiciária do Espírito Santo 2019-04-12T00:00:00Z Português Institui critérios e procedimentos para emissão das certidões de distribuição, no âmbito da Seção Judiciária do Espírito Santo PORTARIA Nº JFES-POR-2019/00011, DE 12 DE ABRIL DE 2019 A DOUTORA CRISTIANE CONDE CHMATALIK, JUÍZA FEDERAL DIRETORA DO FORO E CORREGEDORA PERMANENTE DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO a necessidade de simplificar e agilizar a expedição das Certidões de Distribuição da Justiça Federal no âmbito desta Seccional; CONSIDERANDO que a todos é assegurada, independentemente do pagamento de taxas, a obtenção de certidões em repartições públicas, para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal (alínea b, do inciso XXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal); CONSIDERANDO os artigos 302 a 306 do Provimento TRF2-PVC-2018/00011, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, que dispõe sobre a emissão das certidões de distribuição, no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região. RESOLVE: ESTABELECER novos critérios e procedimentos para emissão de Certidões de Distribuição. Art. 1º A emissão da Certidão de Distribuição da Justiça Federal, na competência territorial da SJES será requerida exclusivamente pela internet, por meio do preenchimento de formulário disponível no sítio http://www.jfes.jus.br, ressalvadas as exceções previstas nos parágrafos do art. 2º, no art. 8º e no art. 9º. Parágrafo único. A SJES prestará, em suas diversas unidades, atendimento para a solicitação e a emissão de certidões para os requerentes que não disponham de acesso à internet. Art. 2º A emissão das certidões será gratuita e feita com base na informação de CPF/CNPJ fornecido pelo requerente. § 1º As certidões cujo requerente não seja cadastrado no CPF/CNPJ, deverão ser solicitadas mediante requerimento específico encaminhado à Direção do Foro, devidamente fundamentado, mencionando os motivos pelos quais o requerente não possui o cadastramento exigido, incumbindo ao Núcleo de Tecnologia da Informação adotar as providências técnicas correspondentes. § 2º O requerente cujo nome cadastrado no CPF/CNPJ se encontre incorreto ou incompleto deverá comparecer à SJES trazendo um documento de identificação com foto e o Comprovante de Inscrição no CPF da Receita Federal atualizado em que conste o nome correto, para que assim seja possível a emissão da Certidão de Distribuição. Art. 3º Todas as certidões serão emitidas em papel comum, sendo válidas por 90 (noventa) dias e nesse prazo poderão ter sua autenticidade verificada pelo recebedor por meio de formulário próprio de consulta, disponível em http://www.jfes.jus.br. Art. 4º As certidões de distribuição de ações e demais procedimentos criminais deverão destacar, se for o caso, a ausência de sentença condenatória transitada em julgado. § 1º Quando a expedição de certidão de distribuição puser em risco a efetividade da ação ou os fins a que se destina, poderá ser determinado pelo juiz da causa, em caráter excepcional, que tal ação não conste de qualquer certidão. § 2º A certidão referente a feitos sob segredo de justiça que não se enquadrem na restrição do § 1º deste artigo conterá apenas o número de registro e o juízo em que tramitam. Art. 5º Quando o processamento preliminar automático apontar uma certidão negativa (nada consta), a mesma será exibida na tela e poderá ser impressa imediatamente. Art. 6º No caso do requerimento de certidão para os quais o processamento apontar a necessidade de análise dos prováveis (nomes iguais ou semelhantes que o sistema fornece para verificação de possível positivação da certidão), de possibilidade de positivação ou ainda em razão de alguma inconsistência, o requerente será consultado sobre o interesse de solicitar o processamento da certidão. § 1º Optando por solicitar o processamento da certidão, nos casos indicados no caput deste artigo, o requerente receberá um número relativo ao pedido, que será utilizado posteriormente para impressão da certidão através da internet. § 2º As certidões requeridas na forma do § 1º deverão ser expedidas no mesmo dia no caso de não haver dúvida de prováveis e nada constar nos registros de distribuição, ou em até 2 (dois) dias nos demais casos, salvo situações excepcionais. § 3º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, o requerente poderá imprimir via internet a certidão através de formulário específico disponível no sítio http://www.jfes.jus.br, mediante a informação do CPF/CNPJ e do número do pedido. § 4º A análise de prováveis poderá ter como resultado uma certidão positiva ou negativa. § 5º Caso o requerente deseje questionar uma certidão positiva, deverá comparecer à SJES com documento de identificação com foto e CPF que comprove não se tratar da pessoa indicada no(s) processo(s) indicado(s) e preencher a declaração de homonímia. Art. 7º Existindo dúvidas dos prováveis que trata o artigo anterior, o Núcleo de Apoio Judiciário (NAJ) deverá encaminhar um expediente ao Juiz Distribuidor ou Plantonista, e na sua ausência, ao Juiz Diretor do Foro, que apreciará a questão. Art. 8º A emissão de certidão de autoria e patrocínio de ações distribuídas na SJES deverá ser solicitada ao Núcleo de Apoio Judiciário (NAJ). § 1º O requerente deverá apresentar documento de identificação com foto e CPF ou, no caso de advogado, carteira de inscrição da OAB. § 2º O prazo para emissão da certidão que trata o caput será de até 5 (cinco) dias úteis. Art. 9º As certidões para entidades federais e instituições financeiras somente serão expedidas mediante requerimento específico, devidamente fundamentado, dirigido ao Núcleo de Apoio Judiciário (NAJ). Parágrafo único. Verificado algum impedimento para emissão da certidão que trata o caput, o requerimento será encaminhado à consideração da Direção do Foro. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Fica revogada a Portaria nº 48, de 26 de setembro de 2008, bem como as demais disposições em contrário. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. - assinado eletronicamente - CRISTIANE CONDE CHMATALIK Juíza Federal Diretora do Foro PROCEDIMENTO JUDICIAL EMISSÃO CERTIDÃO DISTRIBUIÇÃO PROCESSUAL http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=147342
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