PORTARIA DIRFO 40/2019

Estabelece critérios para verificação da documentação hábil à validação de dados de profissionais cadastrados no sistema AJG, no âmbito da Seção Judiciária do Espírito Santo.

Autor principal: Direção do Foro (Espírito Santo)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Espírito Santo 2019
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spelling PORTARIA DIRFO 40/2019 Direção do Foro (Espírito Santo) Legislação Seção Judiciária do Espírito Santo 2019-09-05T00:00:00Z Português Estabelece critérios para verificação da documentação hábil à validação de dados de profissionais cadastrados no sistema AJG, no âmbito da Seção Judiciária do Espírito Santo. PORTARIA Nº JFES-POR-2019/00040, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019 A DOUTORA CRISTIANE CONDE CHMATALIK, JUÍZA FEDERAL DIRETORA DO FORO E CORREGEDORA PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, e, CONSIDERANDO a necessidade de criação de critérios para verificação da documentação hábil à validação de dados de profissionais cadastrados no sistema AJG, especificamente quanto à comprovação, por certidão do órgão profissional, que demonstre a especialidade na área que se pretende o cadastro; CONSIDERANDO o despacho nº JFES-DES-2019/13710, desta Direção do Foro, autorizando a alteração da Portaria n° JFES-POR-2017/00042; CONSIDERANDO a constante necessidade de otimização de procedimentos, a fim de se alcançar, com a máxima efetividade possível, a missão institucional da Justiça Federal, Resolve: Art. 1º Alterar o inciso II e §1º, do art. 5º, da Portaria nº JFES-POR-2017/00042, passando a vigorar com a seguinte redação: "art. 5º (...) (...) II - Exclusivamente para peritos, cópia de documento que comprove a especialidade na área que pretende cadastramento, dispensável caso esta informação já esteja inserida no documento exigido no inciso I, sendo que para o médico-perito, os documentos aceitos são o diploma de residência ou o certificado de aprovação em prova expedido pelas sociedades médicas conveniadas à AMB (Associação Médica Brasileira); (...) § 1º Para os peritos não médicos, caso não seja possível comprovar a especialização profissional pela apresentação dos documentos citados, o requerente deverá apresentar cópia do diploma, do certificado de conclusão de curso ou outro documento idôneo que permita aferir a capacidade de desenvolvimento das atividades a que se habilita. (...)" Art. 2º Fica autorizada a atualização do Título III, do Capítulo VIII, da Consolidação Normativa Administrativa da Seção Judiciária do Espírito Santo, cuja minuta foi aprovada pelo Despacho nº JFES-DES-2019/13743, com base no teor desta portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. - assinado eletronicamente - CRISTIANE CONDE CHMATALIK Juíza Federal Diretora do Foro CRIAÇÃO CRITÉRIO VERIFICAÇÃO DOCUMENTAÇÃO PROFISSIONAL SISTEMA JUSTIÇA GRATUIDADE http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=147363
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