PORTARIA DIRFO 23/2022
Dispõe sobre porte de arma de fogo para uso dos agentes da polícia judicial no exercício das atividades de segurança institucional, no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
| Autor principal: | Vice-Direção do Foro (Rio de Janeiro) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2022
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PORTARIA DIRFO 23/2022 Vice-Direção do Foro (Rio de Janeiro) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2022-08-23T00:00:00Z Português Dispõe sobre porte de arma de fogo para uso dos agentes da polícia judicial no exercício das atividades de segurança institucional, no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. PORTARIA Nº JFRJ-PGD-2022/00023, DE 19 DE AGOSTO DE 2022 (Revogada pela PORTARIA SIGA Nº JFRJ-PGD-2024/00021 de 9 de setembro de 2024) Dispõe sobre porte de arma de fogo para uso dos agentes da polícia judicial no exercício das atividades de segurança institucional, no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. O Juiz Federal Vice-Diretor do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no uso suas atribuições legais, e CONSIDERANDO que a segurança institucional é condição para se garantir a independência dos órgãos judiciários, na forma dos arts. 10 da Declaração Universal dos Direitos Humanos; 14.1, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos; 2º e 9º do Código Ibero-Americano de Ética Judicial e 1º do Código de Ética da Magistratura; CONSIDERANDO a Resolução do Conselho de Justiça Federal nº 686/2020, que dispõe sobre a regulamentação do porte institucional de armas letais e menos letais, bem como define os calibres das armas e os acessórios. CONSIDERANDO a regulamentação do exercício do poder de polícia administrativa no âmbito dos tribunais, dispondo sobre as atribuições funcionais dos agentes e inspetores da polícia judicial, trazida pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 344/2020; CONSIDERANDO a Resolução nº467/2022 do Conselho Nacional de Justiça que regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário, o disposto nos arts. 6º, inciso XI, e 7º-A, ambos da Lei n o 10.826/2003, com as alterações promovidas pela Lei no 12.694/2012; CONSIDERANDO a Resolução nº TRF2-RSP-2019/00078, de 4 de outubro de 2019, que instituiu o porte de Arma de Fogo para uso dos agentes da polícia judicial no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. O porte de arma de fogo será concedido, a critério do Diretor do Foro, para uso dos agentes da polícia judicial que estejam no exercício de funções próprias de segurança e dos ocupantes de cargos de chefia ou de assessoramento nas áreas de segurança, lotados nos prédios da capital ou nas Subseções Judiciárias onde haja vara criminal especializada, observados os requisitos legais. Parágrafo Único. Consideram-se funções próprias de segurança aquelas relacionadas à preservação da integridade física dos Magistrados, das autoridades, dos servidores e dos usuários da Justiça Federal do Rio de Janeiro, bem como à proteção das instalações e do patrimônio desta seccional e outras situações excepcionais a serem definidas pelo Plano de Segurança Institucional. Art. 2º. A autorização de que trata o artigo 1° restringe-se ao armamento institucional, devidamente acompanhado do Certificado de Registro de Arma de Fogo, Carteira Funcional e respectivo porte emitido em nome do Agente. Seção I Dos Equipamentos Art. 3º. Serão disponibilizados aos Agentes da Polícia Judicial que estejam atuando em atividades próprias de segurança, a depender da disponibilidade e de sua necessidade, equipamentos consistentes em: I - coletes balísticos; II - algemas; III - bastões retráteis; IV - espargidores de agentes menos letais individuais; V - armas de eletrochoque; VI- pistolas semiautomáticas. Art. 4º. Aos Agentes da Polícia Judicial que integrem o Grupo Especial de Segurança poderão ser disponibilizados, a critério da Subsecretária de Segurança Institucional, e de acordo com a missão, além do armamento acima referido, os seguintes equipamentos: I - capacetes e escudos balísticos; II - espargidores de agentes menos letais de uso coletivo; III – Armas longas. Seção II Da Aquisição, do Registro, do Controle e da Fiscalização de Armas de Fogo Art. 5º. As armas de fogo de que trata o presente capítulo serão de propriedade, responsabilidade e guarda da JFRJ, devendo ser observadas as diretrizes e comandos vigentes, especialmente a Lei n.º 10.826/2003, os decreto reguladores vigentes, as Resoluções do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e dos Conselhos Nacional de Justiça e da Justiça Federal. Art. 6º. O certificado de registro de cada arma de fogo será expedido pelo competente departamento da Polícia Federal. Art. 7º. As armas de fogo institucionais de propriedade da Justiça Federal deverão ser brasonados e gravadas com inscrição que identifique a JFRJ. Art. 8º. A Subsecretaria de Segurança institucional será responsável pela guarda e manutenção adequada das armas de fogo institucionais, bem como de toda munição e acessórios, devendo manter rigoroso controle de utilização, em que conste o registro da arma, sua descrição, o número de série e o calibre, a quantidade e o tipo de munição fornecida, a data e o horário de entrega e de devolução e a descrição sucinta da atividade a ser desenvolvida pelo agente da polícia judicial autorizado. § 1º Será destinado local seguro e adequado para guarda e manutenção das armas de fogo institucionais, bem como da munição e dos acessórios respectivos, respeitadas as normas pertinentes. § 2º Quando autorizada a utilização em serviço, a arma de fogo, as munições e os acessórios que a acompanham serão entregues ao agente da polícia judicial designado, mediante a assinatura de termo de cautela e a entrega dos documentos de registro, os quais serão devolvidos, ao término da missão, salvo quando expressamente autorizado de forma diversa, nos termos da presente Portaria. § 3º A arma de fogo institucional e o certificado de registro permanecerão sob a guarda da Subsecretaria de Segurança institucional ou da Segurança da Subseção Judiciária quando o agente da polícia judicial autorizado a utilizá-la não estiver em serviço. § 4º Os agentes da polícia judicial autorizados ao porte de arma de fogo e lotados em unidade diversa da sede da JFRJ deverão acautelar as respectivas armas em cofres próprios, localizados no interior das instalações de cada unidade judiciária, após avaliação da Subsecretaria de Segurança Institucional, ratificada pelo Gabinete de Segurança Institucional do TRF2. § 5º Os locais para guarda das armas de fogo deverão possuir câmeras de vigilância, para captura ininterrupta de imagens, e controle de acesso a servidores previamente autorizados, mediante identificação pessoal. § 6º Nas Subseções o acesso ao local de guarda das armas de fogo deve ser controlado somente por agente da polícia judicial devidamente habilitado, que ficará responsável pela abertura, controle e guarda da chave cofre, que além de conservada em local seguro, deverá ser lacrada e ter lançamento diário no livro de ocorrências da Segurança. § 7º. Nas Subseções Judiciárias, a utilização de arma de fogo deverá seguir a rotina pré-determinada pela Subsecretaria de Segurança Institucional, e qualquer necessidade de porte de arma de fogo nas áreas externa as dependências do Foro, como escoltas e rondas, deverão ser previamente autorizadas pela Subsecretaria de Segurança institucional e ratificadas pela Direção do Foro. Art. 9º. O porte de arma de fogo institucional será deferido pelo Diretor do Foro, por ato específico, aos agentes da polícia judicial habilitados em cursos específicos, e que atuem na área de segurança, e aos integrantes do Grupo Especial de Segurança, observado o disposto na Lei n.º 10.826/2003, nos decretos reguladores vigentes, nas Resoluções do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e nas Resoluções dos Conselhos Nacional de Justiça e da Justiça Federal, ocasião em que será expedido documento funcional próprio a essa finalidade. Art. 10. A autorização para porte de arma de fogo de que se trata independe de pagamento de taxa, restringindo-se à arma de fogo institucional registrada em nome da Justiça Federal da 2ª Região e terá prazo de validade estabelecido em Resolução do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, desde que cumpridos os requisitos legais; ou a revogação, a qualquer tempo, a critério da Presidência do Tribunal Regional da 2ª Região, da Direção do Foro ou pelo descumprimento das condições previstas nesta Resolução. Art. 11. O porte de arma de fogo institucional dos agentes da polícia judicial desta seccional fica condicionado: I - à apresentação de documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4.º da Lei n.º 10.826/2003; II - à formação funcional, inicial e continuada, em estabelecimentos de ensino de atividade policial ou das Forças Armadas, em cursos credenciados pela Polícia Federal ou pelo GSI, em convênio ou cooperação técnica com instituições autorizadas; III - à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas neste ato normativo. § 1º Compete ao a agente da polícia judicial interessado, a Subsecretaria de Segurança institucional e ao Gabinete de Segurança Institucional, adotarem as providências necessárias à obtenção da documentação exigida à capacitação técnica e à aptidão psicológica dos indicados para o porte de arma de fogo. § 2º Entende-se por capacidade técnica a habilitação em curso específico para utilização e porte de arma de fogo, promovido por instrutores do próprio quadro de agentes da polícia judicial da Justiça Federal da Segunda Região por estabelecimento de ensino de atividade policial ou das Forças Armadas; ou em entidades credenciadas pela Polícia Federal, nos termos da legislação pertinente, contando com grade curricular mínima aprovada pelo Gabinete de Segurança Institucional. § 3º Serão considerados instrutores de armamento e tiro habilitados pela JFRJ os agentes da polícia judicial formados para esta finalidade específica por estabelecimento de ensino de atividade policial ou das Forças Armadas, ou em cursos credenciados pela Polícia Federal, desde que contratados pela Justiça Federal, inclusive aqueles sob a forma de convênio ou de cooperação técnica com instituições autorizadas, sendo que a reciclagem de tais servidores, nas matérias de armamento e de tiro, ocorrerá em período não superior a 3 (três) anos, e o aperfeiçoamento técnico, teórico e prático ininterrupto. § 4º A avaliação da capacidade técnica para o porte de arma de fogo, quando feita por instrutores do quadro de agentes da polícia judicial da Justiça Federal da 2ª Região, seguirá a regulamentação vigente do TRF2. § 5º Entende-se por aptidão psicológica o conjunto das capacidades cognitivas e emocionais para o manuseio e o porte de arma de fogo, aferidas em laudo conclusivo por órgão técnico Justiça Federal da 2ª Região, órgão técnico das Forças Policiais ou das Forças Armadas, do Departamento de Polícia Federal ou de profissionais ou de entidades por ele credenciadas, expedido, no máximo, um ano antes da data da formalização do pedido de porte de arma de fogo institucional. § 6º Os laudos, as avaliações e os demais documentos referidos nos parágrafos anteriores, emitidos por profissionais habilitados, permanecerão arquivados enquanto válidas as autorizações de porte de arma de fogo institucional, mantendo-se sempre à disposição da Administração e dos demais órgãos fiscalizadores competentes. § 7º O agente da polícia judicial reprovado nos testes de capacidade técnica ou de aptidão psicológica para o porte institucional de arma de fogo poderá refazê-los, caso autorizado, após período não inferior 30 dias da última avaliação, observando-se o disposto no presente ato normativo. § 8º Caso logre aprovação nos testes elencados no parágrafo anterior, o agente da polícia judicial interessado enviará os documentos comprobatórios, para análise, ao Gabinete de Segurança Institucional, que elaborará parecer técnico a ser encaminhado ao Diretor do Foro, para decisão quanto à conveniência e à oportunidade da autorização do porte de arma de fogo institucional. Art. 12. O servidor, ao portar arma de fogo institucional, deverá fazê-lo acompanhado do respectivo certificado de registro, do documento autorizador do porte que seguirá o modelo definido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do distintivo regulamentar, devidamente aprovado. Art. 13. São expressamente proibidos a utilização e o porte de arma institucional fora dos limites de jurisdição da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, ressalvadas as situações previamente autorizadas pela Direção do Foro. § 1º São vedados a guarda e o porte de arma de fogo institucional em local diverso do previsto na presente Resolução, exceto na hipótese de autorização excepcional, da Subsecretaria de Segurança Institucional, ratificada pela Direção do Foro, nas seguintes situações: I - o agente da polícia judicial estiver de sobreaviso; II - não for possível a retirada ou a devolução da arma no mesmo dia do início ou do término da missão; § 2º Quando autorizada a guarda de arma de fogo institucional nas condições excepcionais do § 1.º, o agente da polícia judicial deverá assegurar sua manutenção em local seguro e trancado, inacessível a terceiros. Art. 14. Compete ao agente da polícia judicial designado observar fielmente as leis e as normas concernentes ao uso e ao porte de arma de fogo, respondendo por quaisquer abusos ou omissões, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis. § 1.º Ao portar arma de fogo institucional, o agente da polícia judicial deverá fazê-lo de forma discreta, visando não colocar em risco sua integridade física e a de terceiros e, em caso de porte em aeronaves, deverá respeitar as disposições emanadas pela autoridade competente. § 2.º O porte da arma de fogo institucional poderá ser ostensivo, desde que o agente da polícia judicial esteja devidamente autorizado, esteja uniformizado e identificado, conforme padrão estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça. Art. 15. Nos casos de perda, furto, roubo ou de outras formas de extravio de arma de fogo, acessórios, munições, certificado de registro ou documento institucional de porte de arma que estavam sob a sua posse, ou mesmo de recuperação de tais itens, o agente da polícia judicial deverá, imediatamente, comunicar o fato a Subsecretaria de Segurança Institucional e registrar ocorrência policial, consignando: I - a identificação dos envolvidos na ocorrência e das eventuais testemunhas; II - a descrição detalhada e circunstanciada dos fatos e das providências adotadas; III - a descrição dos procedimentos de uso da arma de fogo, na situação, bem como a indicação de deflagração de munições e de eventual recuperação de cartuchos. Art. 16. Sem prejuízo da faculdade de revogação do porte de arma de fogo pelo Presidente ou Diretor de Foro, a qualquer tempo, o agente da polícia judicial terá seu porte de arma suspenso ou cassado nas seguintes hipóteses: I - cumprimento de decisão administrativa ou judicial; II - restrição médica ou psicológica ao porte de arma de fogo; III - constatação de porte de arma de fogo em estado de embriaguez; IV - comprovação de uso de substâncias que causem dependência física ou psíquica ou que provoquem alteração no desempenho cognitivo ou motor; V - recebimento de denúncia ou de queixa por Juízo competente, em casos de crime ou de contravenção considerados, pela Direção do Foro, incompatíveis com a função; VI - afastamento administrativo, provisório ou definitivo, do exercício de funções afetas à segurança institucional; VII - demais hipóteses previstas em lei. § 1º A suspensão, a cassação ou a revogação do porte de arma de fogo, em quaisquer das hipóteses deste artigo, serão aplicadas pela Direção do Foro, após requerimento formulado pela Direção da Subsecretaria de Segurança Institucional ou pela Direção do GSI, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. § 2º A revogação, a suspensão ou a cassação do porte de arma de fogo implicará no imediato recolhimento do equipamento pela Subsecretaria de Segurança Institucional, bem como dos acessórios, munições, certificados de registro e documento de porte que se encontrem na posse do agente da polícia judicial. Art. 17. Qualquer ocorrência envolvendo a utilização de equipamentos previstos nesta Resolução, deverá ser objeto de relatório minucioso, a ser remetido a área de Segurança Institucional nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas após o fato, com a exposição da identificação e da lotação do agente da polícia judicial os motivos da utilização, as pessoas envolvidas, o local, o horário, as testemunhas e as providências tomadas. Parágrafo único. Se houver mais de um servidor envolvido na ocorrência, deverão ser confeccionados relatórios apartados, proibida a cópia ou a reprodução de relatórios de uma mesma ocorrência. Art. 18. As munições que tenham seu prazo de validade expirado, de acordo com indicações e recomendações do fabricante, serão utilizadas preferencialmente em capacitações e em treinamentos envolvendo a prática de tiro; ou descartadas conforme a legislação vigente. Art. 19. A atividade de segurança institucional será fiscalizada pela Subsecretaria de Segurança Institucional, Secretaria Geral e Direção do Foro, sem prejuízo da ação dos demais órgãos competentes. Art. 20. Caberá ao Diretor da Subsecretaria de Segurança Institucional dirimir as dúvidas suscitadas na aplicação do disposto nesta Portaria, sendo os casos omissos decididos pela Direção do Foro. Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. - assinado eletronicamente - OSAIR VICTOR DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Federal - Diretor do Foro PORTE DE ARMA ARMA DE FOGO AGENTE DE POLÍCIA POLÍCIA JUDICIÁRIA SEGURANÇA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=149909 |
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