RESOLUÇÃO 85/2022
Dispõe sobre a expedição de certidões judiciais no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região.
| Principais autores: | Presidência (2. Região), Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2022
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RESOLUÇÃO 85/2022 Presidência (2. Região) Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2022-09-12T00:00:00Z Português Dispõe sobre a expedição de certidões judiciais no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região. RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2022/00085, DE 6 DE SETEMBRO DE 2022 Dispõe sobre a expedição de certidões judiciais no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO e o CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no exercício de suas atribuições, e considerando: - que "são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas (...), a obtenção de certidões em repartições públicas, para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal", conforme o art. 5º, caput, XXXIV, "b", da CRFB; - o disposto na Resolução nº 121, de 05 de outubro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça; - o disposto na Resolução nº 680, de 30 de novembro de 2020, do Conselho da Justiça Federal; - a necessidade de regulamentação e uniformização das regras de expedição de certidões judiciais no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus, RESOLVEM, ad referendum do Órgão Especial: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º A expedição de certidões judiciais, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus da 2ª Região, observará o disposto na Resolução CNJ n. 121/2010, na Resolução CJF n. 680/2020 e na presente Resolução. Art. 2º As certidões judiciais abrangerão, exclusivamente, as ações originárias em cada grau de jurisdição, ainda que remetidas à instância superior para apreciação de recurso. Art. 3º As certidões judiciais serão emitidas de forma regionalizada, reunindo em documento único a pesquisa realizada no banco de dados do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo. Art. 4º As certidões judiciais destinam-se a identificar os termos circunstanciados, inquéritos ou processos nos quais a pessoa pesquisada figure no polo passivo da relação processual, ressalvadas as peculiaridades e parâmetros de expedição previstos para cada tipo de certidão. Art. 5º A emissão de certidões será gratuita e feita com base na indicação do CPF/CNPJ da pessoa sobre a qual se requer a busca, cujo respectivo nome será importado da base de dados da Receita Federal de forma automática. Parágrafo único. A busca realizada, com base na indicação do CNPJ, abrangerá o estabelecimento matriz e o filial. Art. 6º A emissão de certidões judiciais será requerida exclusivamente pela rede mundial de computadores, por meio de sistema próprio, cujo acesso estará disponível no portal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e das Seções Judiciárias na internet. Parágrafo único. A Justiça Federal da 2ª Região prestará atendimento para a solicitação e a emissão de certidões judiciais para os requerentes que não disponham de acesso à internet. Art. 7º A prestação de informações adicionais sobre processos listados nas certidões judiciais de que trata esta Resolução deve ser objeto de requerimento de certidão narrativa ao juízo competente. Art. 8º Quando o processamento automático do sistema apontar que não há processos em que o pesquisado conste do polo passivo, a certidão será emitida automaticamente. Parágrafo Único. A certidão judicial também poderá ser emitida imediatamente pelo sistema caso haja processos em que o pesquisado conste do polo passivo e tais processos não estejam aptos a tornar a certidão positiva, desde que o processamento automático não identifique qualquer situação que exija a análise de prováveis prevista no artigo 9º. Art. 9º Caso a pesquisa automática aponte processos aptos a tornar a certidão positiva ou que demandem análise pelas unidades responsáveis pela emissão de certidão, o requerente precisará se cadastrar no sistema de expedição de certidões judiciais para prosseguir com o pedido. § 1º O cadastro do requerente da certidão judicial deverá conter seu nome, número de CPF e endereço eletrônico (e-mail). § 2º As certidões requeridas dessa forma deverão ser emitidas no prazo de 05 (cinco) dias úteis, excluído o dia da solicitação. § 3º No momento em que a certidão for disponibilizada, o requerente será notificado por meio do endereço eletrônico informado no cadastramento e, para emitir a certidão no sistema, deverá utilizar o número do pedido e o número do CPF/CNPJ da pessoa pesquisada. Art. 10 Nos casos em que o processamento automático do sistema apontar processos que demandem análise de prováveis, as unidades responsáveis pelo serviço de emissão de certidões deverão realizá-la, consistindo na tarefa de validar ou não o apontamento do sistema, observados os seguintes critérios para pichação: I - nome e CPF da parte processual e do pesquisado são idênticos; II - CPF da parte processual e do pesquisado são idênticos, ainda que o nome seja diferente; III - CNPJ (pessoa jurídica) da parte processual e do pesquisado são idênticos, consideradas as filiais, lojas, galpões de depósito e demais unidades vinculadas à matriz da empresa, independente do nome registrado no processo (razão social, nome fantasia, antigas denominações); IV - nomes da parte processual e do pesquisado são semelhantes, considerando-se o exame por fonetização do nome, quando não houver indicação de CPF/CNPJ nos registros armazenados no sistema processual eletrônico; § 1º Toda análise de prováveis terá por base os dados informados pelo requerente (CPF/CNPJ) em confronto com as informações constantes nos registros do sistema processual eletrônico, devendo ser utilizados tão somente os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do caput. § 2º A análise de prováveis será realizada individualmente por cada órgão da Justiça Federal da 2ª Região, e a certidão só será disponibilizada após os três órgãos a terem a concluído, devendo ser observado o prazo previsto no §2º do artigo 9º. §3º Caso o setor competente para emissão de certidão necessite de informações complementares não disponíveis nos sistemas eletrônicos, deverá solicitá-las à unidade de origem do processo, que as deverá prestar no prazo de 2 (dois) dias úteis. Art. 11 Não será requerida pela Internet, excepcionalmente, a emissão das certidões relativas a: a) pessoas físicas ou jurídicas que, excepcionalmente, não constem dos respectivos cadastros do Ministério da Fazenda (CPF/CNPJ); b) qualquer outra pessoa física ou jurídica em que a pesquisa automática do sistema apontar mais de 500 (quinhentas) ocorrências. § 1º As certidões a que se refere o caput deverão ser solicitadas por requerimento específico, devidamente fundamentado, dirigido à unidade responsável pelo serviço de emissão de certidões da Seção Judiciária com jurisdição no município do domicilio do pesquisado ou do requerente, que analisará a viabilidade de atendimento. § 2º Resultando da análise parecer negativo quanto à emissão da certidão, o requerimento será encaminhado à consideração da respectiva Direção da unidade de apoio às atividades judiciárias. § 3º Na hipótese de parecer positivo da unidade responsável pelo serviço de emissão de certidões quanto à viabilidade de emissão da certidão, esta dar-se-á pela internet, mediante fornecimento ao requerente do respectivo número de protocolo. Art. 12 Se for constatado eventual erro ou inconsistência na certidão expedida, é facultado ao interessado solicitar a retificação. § 1º A solicitação a que se refere o caput deverá ser apresentada por meio de requerimento específico, devidamente fundamentado, dirigido à unidade responsável pelo serviço de emissão de certidões da Seção Judiciária na qual tramita o processo relacionado ao erro ou à inconsistência. § 2º No caso de suspeita de homonímia, é ônus do requerente ou seu procurador fornecer à administração judiciária documentos suficientes para eventual retificação da certidão, circunstância em que poderá ser exigida, se for o caso, declaração de homonímia assinada nos termos da Lei n. 7.115/83. Art. 13 Uma vez emitida a certidão judicial por meio dos procedimentos disciplinados nesta Resolução, caberá, tanto ao requerente quanto ao destinatário da certidão, a responsabilidade pela conferência do nome e do CPF/CNPJ certificados. Art. 14 As certidões judiciais poderão ter a autenticidade verificada, mediante código de controle, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data especificada no corpo da certidão. CAPÍTULO II DAS CERTIDÕES JUDICIAIS Art. 15 São espécies de certidões judiciais, cujas regras estão definidas na Resolução CJF n. 680/2020: I. Certidão Judicial Cível II. Certidão Judicial Criminal III. Certidão Judicial para fins eleitorais IV. Certidão requisitada mediante determinação judicial Art. 16 O processo arquivado com sentença condenatória transitada em julgado será informado na certidão judicial criminal até que seja lançado no sistema processual o registro do cumprimento ou da extinção da pena fixada. Parágrafo Único. Caso a certidão liste processo em que tenha havido o cumprimento ou extinção da pena, deverá o pesquisado requerer ao juízo competente a atualização do registro no sistema processual. Art. 17 A emissão de certidão requisitada mediante determinação judicial observará o disposto no artigo 28 da Resolução CJF n. 680/2020. Parágrafo Único. A certidão requisitada pelo Ministério Público será emitida de acordo com o estabelecido no caput. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18 A unidade responsável pelo serviço de emissão de certidões gerenciará as rotinas para o processamento e a liberação de certidões, zelando pelo cumprimento das regras fixadas nesta Resolução, e deverá informar ao órgão competente a constatação de eventual irregularidade na execução das rotinas eletrônicas automáticas de emissão de certidões. Art. 19 As unidades jurisdicionais de 1º e 2º graus devem zelar pela precisão e confiabilidade dos cadastros e registros dos sistemas processuais. §1º São de responsabilidade de cada unidade jurisdicional a regularidade dos cadastros e a atualização dos dados processuais. §2º Sempre que verificado erro no cadastro, o setor competente para emissão de certidão deverá informar à unidade de origem do processo para fins de correção, que deverá ser realizada no prazo de 2 (dois) dias úteis. Art. 20 É de atribuição: I – das unidades responsáveis pelo apoio às atividades judiciárias o monitoramento do sistema processual eletrônico, bem como do sistema de expedição de certidões; II – da Secretaria de Atividades Judiciárias do Tribunal a configuração do sistema de expedição de certidões, em especial o cadastro e alteração dos parâmetros de pesquisa, dos critérios de pichação e das regras, tipos e modelos de certidão, com apoio das unidades de gestão da tecnologia da Informação, no que couber, e das unidades de apoio às atividades judiciárias das seções judiciárias; III – da Secretaria de Tecnologia da Informação a garantia da infraestrutura necessária à sustentação do sistema de expedição de certidões, prezando pela segurança, desempenho e disponibilidade. Art. 21 Todas as ações a serem realizadas no sistema de expedição de certidões referentes a parâmetros de pesquisa, critérios de pichação, regras, tipos e modelos de certidão deverão ser documentadas em processo administrativo próprio. Art. 22 Em atendimento a eventual pedido de certidão de antecedentes criminais recebido pelas unidades responsáveis pelo serviço de emissão de certidões, deverá ser fornecida a Certidão Judicial Criminal prevista no art. 14 da Resolução CJF n. 680/2020.de certidões, deverá ser fornecida a Certidão Judicial Criminal prevista no art. 14 da Resolução CJF n. 680/2020. Parágrafo Único. É facultado às unidades mencionadas no caput alertar o requerente quanto à competência das Polícias Federal e Civil para emissão de Certidão de Antecedentes Criminais. Art. 23 Não serão emitidas pelo sistema de certidão: I - Certidão destinada a comprovar a prática de atividade jurídica; II - Certidão em que o pesquisado figure no polo ativo. §1º A certidão de que trata o inciso I deverá ser requerida às unidades judiciárias em que tramitam ou tramitaram as ações em que o profissional atuou. §2º A comprovação de autoria em processos poderá ser obtida por meio de listagem extraída da consulta pública de processos disponíveis no sistema processual, realizando-se a pesquisa pelo nome da parte e/ou número de CPF ou CNPJ. Art. 24 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 25 Ficam revogadas a Resolução n. TRF2-RSP-2014/00033 e as demais disposições em contrário. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. - assinado eletronicamente - MESSOD AZULAY NETO Presidente - assinado eletronicamente - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO Corregedor Regional da Justiça Federal da 2ª Região DISPOSIÇÃO EXPEDIÇÃO CERTIDÃO JUDICIAL TRF - 2. REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=152158 |
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