| Resumo: |
EMENDA REGIMENTAL N° 10, DE 01 DE ABRIL DE 1996
O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª. REGIÃO, no uso de suas atribuições e nos termos do disposto no artigos 359, parágrafo único e 360, I do seu Regimento Interno, resolve aprovar a seguinte Emenda Regimental:
Art. 1º. - Acrescentar o parágrafo único ao artigo n. 356, do Regimento Interno com a seguinte redação:
Art. 356 ......................................................
Parágrafo único:
Não poderão ser nomeados, a qualquer título, para cargos em comissão e para as funções comissionadas do Quadro de Pessoal do Tribunal ou das Seções Judiciárias a ele vinculadas, cônjuge, companheiro ou parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, de Juízes em atividade ou aposentados há menos de cinco anos, exceto se integrantes do quadro funcional, mediante concurso público, caso em que a vedação è restrita à nomeação ou designação para servir junto ao Magistrado determinante de incompatibilidade - (Leis nºs. 8.915/94, art. 5º e 9.421/96, art. 10º).
Art. 2º. - Esta Emenda Regimental entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Obs.: Republicada, em virtude de nova redação, aprovada na Sessão Plenária Administrativa, de 06 de fevereiro de 1997.
NEY MAGNO VALADARES
Presidente
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