EMENDA REGIMENTAL 11/1996

EMENDA REGIMENTAL N° 11, DE 01 DE ABRIL DE 1996 O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª. REGIÃO, no uso de suasatribuições e nos termos do disposto nos artigos 359, parágrafo único e 360, I do seu Regimento Interno, resolve aprovar a seguinte Emenda Regimental: Art. 1º . O parágr...

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Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 1996
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Resumo: EMENDA REGIMENTAL N° 11, DE 01 DE ABRIL DE 1996 O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª. REGIÃO, no uso de suasatribuições e nos termos do disposto nos artigos 359, parágrafo único e 360, I do seu Regimento Interno, resolve aprovar a seguinte Emenda Regimental: Art. 1º . O parágrafo único do artigo 216, o caput do artigo 253 e o artigo 255 do Regimento Interno passam a ter a seguinte redação: SEÇÃO I Da Apelação Cível Art. 216 ....................................................... Parágrafo único. O Relator poderá, a requerimento do apelante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea, e noutros casos casos de que possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender a execução da sentença até o pronunciamento definitivo da Turma. SEÇÃO II Dos Embargos de Declaração Art. 253. Aos acórdãos poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de cinco dias, contados da sua intimação, em petição dirigida ao Relator, indicando a obscuridade, contradição ou ponto omisso, cuja declaração se imponha. Parágrafo 1º. .................................................. Parágrafo 2º. ................................................... Art. 255. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. Art. 2º. - Esta Emenda Regimental entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Obs.: Republicada por ter saido com incorreção do original, no DJ de 15.04.96, pág. 23991/23992. NEY MAGNO VALADARES Presidente