SÚMULA 38/2022

TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DA 2ª REGIÃO A Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 2ª Região, na sessão de julgamento realizada em 22 de agosto de 2022, aprovou, por maioria, o enunciado da Súmula nº 38, nos termos dos artigos 36 e 37 do Regimento Interno. Sú...

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Autor principal: Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2022
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Resumo: TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DA 2ª REGIÃO A Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 2ª Região, na sessão de julgamento realizada em 22 de agosto de 2022, aprovou, por maioria, o enunciado da Súmula nº 38, nos termos dos artigos 36 e 37 do Regimento Interno. Súmula nº 38 "O aumento da GDPST, conforme tabela e previsão da Lei nº 12.778/12, não justifica a extinção/absorção da vantagem pessoal VPNI contida no art. 55, §2º da Lei 9649/98 (VANT. PES. MP 1549/97 L 9484/97)." (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TRU) Nº 5103867-85.2019.4.02.5101/RJ). SIMONE SCHREIBER Desembargadora Federal Coordenadora dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região