SÚMULA 38/2022
TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DA 2ª REGIÃO A Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 2ª Região, na sessão de julgamento realizada em 22 de agosto de 2022, aprovou, por maioria, o enunciado da Súmula nº 38, nos termos dos artigos 36 e 37 do Regimento Interno. Sú...
| Autor principal: | Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais (2. Região) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2022
|
| Obter o texto integral: |
|
| Resumo: |
TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DA 2ª REGIÃO
A Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 2ª Região, na sessão de julgamento realizada em 22 de agosto de 2022, aprovou, por maioria, o enunciado da Súmula nº 38, nos termos dos artigos 36 e 37 do Regimento Interno.
Súmula nº 38
"O aumento da GDPST, conforme tabela e previsão da Lei nº 12.778/12, não justifica a extinção/absorção da vantagem pessoal VPNI contida no art. 55, §2º da Lei 9649/98 (VANT. PES. MP 1549/97 L 9484/97)." (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TRU) Nº 5103867-85.2019.4.02.5101/RJ).
SIMONE SCHREIBER
Desembargadora Federal
Coordenadora dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região |
|---|