| Resumo: |
PORTARIA Nº TRF2-POR-2022/00018, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022
O Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, Presidente da 8a Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
Considerando que o Exmo. Sr. Presidente deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, DR. MESSOD AZULAY NETO, em Sessão Plenária de 07/07/2022, autorizou os Presidentes das Turmas Especializadas a convocarem Juízes Federais de primeiro grau para integrar o quorum de votação do órgão fracionário nos casos de aplicação do art. 942 do CPC, evitando-se a designação de nova data para julgamento pelo quorum ampliado;
Considerando que o Juiz Federal VIGDOR TEITEL, convocado para atuar perante a 8ª Turma Especializada - e que aceitou a incumbência, tendo sido nomeado pelo ATO Nº TRF2-ATP-2022/00550, de 19 de setembro de 2022 - , deverá compor o quorum de votações, funcionando como 5º membro votante, já a partir da próxima sessão virtual de julgamentos prevista para 29/09/2022;
RESOLVE:
Determinar à Sra. Diretora da Subsecretaria da 8ª Turma Especializada que adote as providências necessárias para que a participação do Juiz Federal Convocado VIGDOR TEITEL seja viabilizada nas próximas pautas, inclusive virtuais, na mesma sessão de julgamentos, sempre que houver a presença dos 05 (cinco) Magistrados aptos a votar, ex vi do que dispõe o parágrafo 1º do art. 942 do CPC, sem a necessidade de requerer a participação dos Magistrados que compõem a 7ª Turma Especializada, salvo em casos de impedimento de algum dos Julgadores da 8ª Turma Especializada;
Fica determinado, ainda, que, no 5º dia útil das sessões de julgamentos, a partir das informações que deverão lhe ser transmitidas pelas Assessorias dos Gabinetes até às 13h, através de e-mails, a Sra. Diretora da Subsecretaria deverá identificar: 1) os processos nos quais tenha havido divergência, inclusive se decorrerem de pedidos de vista; 2) quais Magistrados deverão compor o quorum estendido caso a caso e comunicar aos Gabinetes desses Magistrados que eles deverão participar do julgamento naquela mesma sessão de julgamentos, na forma do parágrafo 1º do art. 942 do CPC/15, sem a necessidade de designação de nova data para julgamento pelo quorum ampliado.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
- assinado eletronicamente -
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Presidente da 8ª Turma Especializada
|