PROVIMENTO 83/1996
PROVIMENTO Nº 083 DE 20 DE JUNHO DE 1996 A Excelentíssima Doutora TANIA DE MELO BASTOS HEINE, Corregedora-Geral da Justiça Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais; e CONSIDERANDO o decidido pelo Egregio Tribunal Regional Federal da 2. Região na Sessão Administrativ...
| Autor principal: | Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
1996
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| Assuntos: | |
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PROVIMENTO 83/1996 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 1996-06-26T00:00:00Z Português PROVIMENTO Nº 083 DE 20 DE JUNHO DE 1996 A Excelentíssima Doutora TANIA DE MELO BASTOS HEINE, Corregedora-Geral da Justiça Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais; e CONSIDERANDO o decidido pelo Egregio Tribunal Regional Federal da 2. Região na Sessão Administrativa do Tribunal Pleno do dia 21 de setembro de 1995, que aprovou a localização de uma vara federal na Comarca de Volta Redonda-RJ, com jurisdição nos territórios das comarcas de Volta Redonda e Barra Mansa; CONSIDERANDO o preceito do art. 109, paragrafo 3., da Constituição Federal, que determina competência concorrente entre Justiça Federal e Justiça Estadual sempre que a comarca não seja sede de vara do juizo federal; CONSIDERANDO os precedentes jurisprudenciais, não só do próprio Tribunal Regional Federal da 2. Região (CC-024771/90, CC-0224772/90, CC-0224774/90, CC-0207127/92, CC-0211515/94), como tambem do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4. Região (CC-040470295); CONSIDERANDO o teor da Súmula 15 do Egregio Tribunal Regional Federal da 2. Região, que consolida o entendimento daquela Corte no sentido do ser essa competência de natureza relativa e, portanto, insuscetível de ser declarada de ofício; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar administrativamente os efeitos da instalação da Vara Única de Volta Redonda, RESOLVE: Art. 1. - Deverá o juiz federal em exercício na Vara Única de Volta Redonda diligenciar junto aos juizes estaduais daquela comarca, que estavam até o dia 17 de junho de 1996 investidos de jurisdição federal, no sentido de que sejam transferidos para o novel vara federal os feitos que se processam no juizo estadual por forçaa do art. 109, parágrafo 3, da Constituição Federal. Art. 2. - Permanecendo os juizes estaduais da Comarca de Barra Mansa investidos de jurisdição federal, as novas ações previdenciárias e execuções fiscais sujeitas a jurisdição federal poderão ser propostas tanto no foro local como na Vara Única de Volta Redonda. Paragrafo Unico - Continuarão a tramitar na Justiça Estadual as ações previdenciárias e os executivos fiscais ja ajuizados na comarca de Barra Mansa. Art. 3. - Este provimento entrara em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos desde a data da instalação da Vara Única de Volta Redonda. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. TANIA HEINE Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2 ª Região VARA FEDERAL VOLTA REDONDA (RJ) JURISDIÇÃO BARRA MANSA (RJ) JUSTIÇA FEDERAL JUSTIÇA ESTADUAL COMPETÊNCIA DISTRIBUIÇÃO PROCESSUAL http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=15438 |
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PROVIMENTO Nº 083 DE 20 DE JUNHO DE 1996
A Excelentíssima Doutora TANIA DE MELO BASTOS HEINE, Corregedora-Geral da Justiça Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais; e
CONSIDERANDO o decidido pelo Egregio Tribunal Regional Federal da 2. Região na Sessão Administrativa do Tribunal Pleno do dia 21 de setembro de 1995, que aprovou a localização de uma vara federal na Comarca de Volta Redonda-RJ, com jurisdição nos territórios das comarcas de Volta Redonda e Barra Mansa;
CONSIDERANDO o preceito do art. 109, paragrafo 3., da Constituição Federal, que determina competência concorrente entre Justiça Federal e Justiça Estadual sempre que a comarca não seja sede de vara do juizo federal;
CONSIDERANDO os precedentes jurisprudenciais, não só do próprio Tribunal Regional Federal da 2. Região (CC-024771/90, CC-0224772/90, CC-0224774/90, CC-0207127/92, CC-0211515/94), como tambem do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4. Região (CC-040470295);
CONSIDERANDO o teor da Súmula 15 do Egregio Tribunal Regional Federal da 2. Região, que consolida o entendimento daquela Corte no sentido do ser essa competência de natureza relativa e, portanto, insuscetível de ser declarada de ofício;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar administrativamente os efeitos da instalação da Vara Única de Volta Redonda, RESOLVE:
Art. 1. - Deverá o juiz federal em exercício na Vara Única de Volta Redonda diligenciar junto aos juizes estaduais daquela comarca, que estavam até o dia 17 de junho de 1996 investidos de jurisdição federal, no sentido de que sejam transferidos para o novel vara federal os feitos que se processam no juizo estadual por forçaa do art. 109, parágrafo 3, da Constituição Federal.
Art. 2. - Permanecendo os juizes estaduais da Comarca de Barra Mansa investidos de jurisdição federal, as novas ações previdenciárias e execuções fiscais sujeitas a jurisdição federal poderão ser propostas tanto no foro
local como na Vara Única de Volta Redonda.
Paragrafo Unico - Continuarão a tramitar na Justiça Estadual as ações previdenciárias e os executivos fiscais ja ajuizados na comarca de Barra Mansa.
Art. 3. - Este provimento entrara em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos desde a data da instalação da Vara Única de Volta Redonda.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
TANIA HEINE
Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2 ª Região |
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