RESOLUÇÃO 8/1996
RESOLUÇÃO N° 08 DE 04 DE JULHO DE 1996 O DOUTOR NEY MAGNO VALADARES, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2a REGIÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o decidido na sessão Plenária Administrativa, realizada no dia 01-07-96, nos autos do Processo Administrativo n° 5525 (Reg. n° 9...
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
1996
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| Assuntos: | |
| Obter o texto integral: |
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trf2_15501 |
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RESOLUÇÃO 8/1996 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 1996-07-09T00:00:00Z Português RESOLUÇÃO N° 08 DE 04 DE JULHO DE 1996 O DOUTOR NEY MAGNO VALADARES, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2a REGIÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o decidido na sessão Plenária Administrativa, realizada no dia 01-07-96, nos autos do Processo Administrativo n° 5525 (Reg. n° 96.02.20414-1) resolve: Art. 1º - LOCALIZAR 10 (dez) Varas Federais, criadas pela Lei n° 8.535, de 16 de dezembro de 1992, na sede da Seção Judicicária do Estado do Rio de Janeiro, designadas ordinalmente de 31a (trigésima primeira) a 40a (quadragésima). Art. 2º - Esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. NEY MAGNO VALADARES Presidente VARA FEDERAL CRIAÇÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA RIO DE JANEIRO (ESTADO) http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=15501 |
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TRF 2ª Região |
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VARA FEDERAL CRIAÇÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA RIO DE JANEIRO (ESTADO) Presidência (2. Região) RESOLUÇÃO 8/1996 |
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RESOLUÇÃO N° 08 DE 04 DE JULHO DE 1996
O DOUTOR NEY MAGNO VALADARES, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2a REGIÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o decidido na sessão Plenária Administrativa, realizada no dia 01-07-96, nos autos do Processo Administrativo n° 5525 (Reg. n° 96.02.20414-1) resolve:
Art. 1º - LOCALIZAR 10 (dez) Varas Federais, criadas pela Lei n° 8.535, de 16 de dezembro de 1992, na sede da Seção Judicicária do Estado do Rio de Janeiro, designadas ordinalmente de 31a (trigésima primeira) a 40a (quadragésima).
Art. 2º - Esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
NEY MAGNO VALADARES
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