PORTARIA DIRFO 89/2022
Institui regime especial de sobreaviso para os servidores lotados na área de Segurança, no âmbito da Seção Judiciária do Espírito Santo
| Autor principal: | Direção do Foro (Espírito Santo) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Seção Judiciária do Espírito Santo
2022
|
| Assuntos: | |
| Obter o texto integral: |
|
| id |
trf2_155961 |
|---|---|
| recordtype |
trf2 |
| spelling |
PORTARIA DIRFO 89/2022 Direção do Foro (Espírito Santo) Legislação Seção Judiciária do Espírito Santo 2022-09-27T00:00:00Z Português Institui regime especial de sobreaviso para os servidores lotados na área de Segurança, no âmbito da Seção Judiciária do Espírito Santo PORTARIA Nº JFES-POR-2022/00089, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022 . O JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E CONSIDERANDO a natureza de continuidade e imprescindibilidade dos serviços prestados pela Divisão de Polícia Judicial; CONSIDERANDO o disposto no art. 19 da Lei nº. 8.112/90; CONSIDERANDO a regulamentação do regime de sobreaviso no serviço público federal por meio do Acórdão Consulta nº. 784/2016-Plenário, prolatado pelo Tribunal de Contas da União - TCU; CONSIDERANDO a proposta da comissão instituída pela Portaria nº JFES-POR-2022/00020, no Processo nº JFES-ADM-2021/00051, para atualização da regulamentação do regime de sobreaviso estabelecido pela Portaria nº JFES-POR-2018/00090; CONSIDERANDO o constante aperfeiçoamento dos processos de trabalho da Seção Judiciária do Espírito Santo como instrumento para a observância do Princípio da Eficiência na Administração Pública (Constituição Federal, art. 37, caput); RESOLVE: Art. 1º Fica instituído o regime especial de sobreaviso para os servidores da área de segurança, no âmbito da Seção Judiciária do Espírito Santo. Art. 2º O regime de sobreaviso de que trata esta portaria caracteriza-se pela permanência em local distinto do ambiente de trabalho, em período fora de sua jornada, ocasião em que o servidor ficará à disposição da Administração, podendo ser convocado a qualquer momento para prestação de serviços essenciais ou estratégicos. Parágrafo único. Durante o período em que estiver cumprindo o regime especial de sobreaviso, o servidor: I - deverá atender prontamente ao chamado da Administração; II - não poderá praticar atividades que impeçam ou retardem o seu comparecimento. Art. 3º As escalas de sobreaviso serão elaboradas pelo Diretor da Divisão de Polícia Judicial, devendo ser compostas preferencialmente por 2 (dois) servidores, sem prejuízo da possibilidade de redução ou de majoração desse número nas circunstâncias que exigirem redução ou majoração do número de servidores para o atendimento da demanda específica. § 1º A escala de sobreaviso deverá contemplar todos os servidores ocupantes do cargo de Agente da Polícia Judicial atuantes na área de segurança, exceto: a) o Diretor da Divisão de Polícia Judicial e o respectivo substituto eventual; b) o Coordenador da Coordenadoria de Segurança e Transporte e o respectivo substituto eventual quando no exercício da titularidade; c) o servidor que estiver atuando na gestão dos contratos a cargo da área de segurança e transporte. § 2º É vedada a inclusão de Agentes das Subseções Judiciárias do interior, salvo se houver requisição prévia do Juízo da localidade, devendo haver correspondência entre a lotação do agente e do juízo requerente. § 3º O Diretor da Divisão de Polícia Judicial providenciará a publicação das escalas de sobreaviso na Intranet, no local onde são disponibilizadas as informações relativas ao Plantão Judiciário, até o dia 20 (vinte) do mês antecedente ao da realização. § 4º As escalas conterão horários de início e fim para cada dia, estabelecidos em intervalo de tempo no qual usualmente surgem as efetivas demandas, ficando a cargo do Diretor da área de segurança realizar o permanente levantamento, mediante relatórios semestrais, de forma a adequá-las às necessidades organizacionais, observando-se o limite máximo de 8 (oito) horas diárias, conforme art. 7º. § 5º Na hipótese de o Agente ser convocado para atuar em Subseção Judiciária diferente da sua lotação e de se constatar que o atendimento da demanda, incluindo o tempo de deslocamento e de posterior retorno ultrapassará 8 (oito) horas diárias de jornada, poderá haver o pernoite na localidade, aplicando-se a regulamentação atinente ao pagamento de diárias. Art. 4º. O servidor que estiver em regime de sobreaviso deverá fornecer os meios de comunicação pelos quais poderá ser convocado de forma imediata para o serviço. § 1º O servidor deverá comunicar previamente à chefia imediata ou à autoridade competente qualquer alteração, defeito ou outro impedimento nos meios de comunicação informados, ao mesmo tempo em que disponibilizará meio alternativo e viável de contato imediato. § 2º O servidor deverá comunicar com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas qualquer impedimento que inviabilize o cumprimento o sobreaviso para o qual tenha sido escalado. Art. 5º As horas de sobreaviso sem convocação somente serão efetivamente computadas quando excederem a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais a fim de que sejam efetuadas futuras compensações. § 1º As horas de sobreaviso serão direcionadas para o Banco de Horas específico do servidor e computadas: I - à razão de um terço da hora normal de trabalho, durante o regime especial de sobreaviso sem convocação; II - à razão de dois por um, para as horas efetivamente prestadas em regime especial de sobreaviso aos domingos e feriados, e na proporção de um e meio por um, nos demais casos. § 2º O Banco de Horas decorrente do regime de sobreaviso observará o limite máximo de 134 (cento e trinta e quatro) horas ao ano, cujo controle compete ao Diretor da Divisão de Polícia Judicial, expirando-se nos termos do regulamento que trata de Banco de Horas no âmbito da Seccional. § 3º Deverão ser observadas as normas que regulamentam o Banco de Horas da Seccional que não conflitarem com esta Portaria. Art. 6º Fica vedado o pagamento como serviço extraordinário das horas decorrentes do regime especial de sobreaviso de que trata esta portaria. § 1º Excepciona-se a vedação prevista no caput deste artigo quando: I - Em se tratando de horas efetivamente prestadas em regime especial de sobreaviso, de que trata o art. 5º, § 1º, II, não for possível a compensação, em razão de prejuízo à prestação dos serviços de segurança ou outro motivo, desde que haja justificativa pautada em fatos ou circunstâncias concretas e detalhadas; II - Houver realização de serviço extraordinário decorrente de demanda esporádica, devidamente autorizado pela autoridade competente e sujeito às formalidades previstas em regulamento que trata do serviço extraordinário; § 2º Na hipótese do inciso II, do § 1º, deste artigo, o servidor poderá optar pelo Banco de Horas ao invés de retribuição pecuniária, observado o limite previsto no art. 5º desta Norma. Art. 7º O servidor ficará à disposição da Administração, em regime de sobreaviso, pelo período máximo de 8 (oito) horas diárias. Art. 8º O servidor que injustificadamente deixar de atender à convocação não terá as horas de sobreaviso computadas para efeito de cumprimento da jornada de trabalho podendo, ainda, sujeitar-se às sanções previstas em lei. Art. 9º A Direção do Foro definirá, quando cabível, outros serviços considerados estratégicos para os fins de prestação sujeita ao regime de que trata esta Portaria. Art. 10. As dúvidas suscitadas na aplicação do disposto nesta Portaria e os casos omissos serão decididos pela Direção do Foro. Art. 11. Ficam revogadas as Portarias nº JFES-POR-2018/00003 e JFES-POR-2018/00090, bem como a Ordem de Serviço nº JFES-ODF-2014/00001. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. - assinado eletronicamente - FERNANDO CESAR BAPTISTA DE MATTOS Juiz Federal Diretor do Foro REGULAMENTAÇÃO TRABALHO DISPOSIÇÃO ADMINISTRAÇÃO POLÍCIA JUDICIÁRIA http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=155961 |
| institution |
TRF 2ª Região |
| collection |
TRF 2ª Região |
| language |
Português |
| topic |
REGULAMENTAÇÃO TRABALHO DISPOSIÇÃO ADMINISTRAÇÃO POLÍCIA JUDICIÁRIA |
| spellingShingle |
REGULAMENTAÇÃO TRABALHO DISPOSIÇÃO ADMINISTRAÇÃO POLÍCIA JUDICIÁRIA Direção do Foro (Espírito Santo) PORTARIA DIRFO 89/2022 |
| description |
Institui regime especial de sobreaviso para os servidores lotados na área de Segurança, no âmbito da Seção Judiciária do Espírito Santo |
| format |
Ato normativo |
| author |
Direção do Foro (Espírito Santo) |
| title |
PORTARIA DIRFO 89/2022 |
| title_short |
PORTARIA DIRFO 89/2022 |
| title_full |
PORTARIA DIRFO 89/2022 |
| title_fullStr |
PORTARIA DIRFO 89/2022 |
| title_full_unstemmed |
PORTARIA DIRFO 89/2022 |
| title_sort |
portaria dirfo 89/2022 |
| publisher |
Seção Judiciária do Espírito Santo |
| publishDate |
2022 |
| url |
http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=155961 |
| _version_ |
1867373703823622144 |
| score |
12,522871 |