PORTARIA 296/2022
Dispõe sobre Delegação de Atos Processuais ao(a) Diretor(a) de Secretaria e outros assuntos.
| Autor principal: | 2. Vara Federal (Itaboraí) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2022
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| Assuntos: | |
| Obter o texto integral: |
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PORTARIA 296/2022 2. Vara Federal (Itaboraí) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2022-11-04T00:00:00Z Português Dispõe sobre Delegação de Atos Processuais ao(a) Diretor(a) de Secretaria e outros assuntos. PORTARIA Nº JFRJ-POR-2022/00296, DE 3 DE OUTUBRO DE 2022 Dispõe sobre Delegação de Atos Processuais ao(a) Diretor(a) de Secretaria e outros assuntos. A Exma. Dra. JANAINA SIQUEIRA BARREIROS LEAL, Juíza Federal Substituta no exercício da titularidade plena da 2ª Vara Federal com Juizado Especial Federal Adjunto de Itaboraí/RJ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de orientar, racionalizar e agilizar o andamento das ações em curso nesta 2ª Vara Federal com Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Itaboraí/RJ; CONSIDERANDO a permissão constante no art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, e conforme a Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região; RESOLVE: Art. 1°. Os atos processuais adiante elencados constituem atos ordinatórios não sujeitos a recursos e necessários ao desenvolvimento regular do processo, e devem ser praticados de ofício pelos servidores lotados na 2ª Vara Federal com Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Itaboraí/RJ, restando convalidados os atos relacionados nos incisos abaixo praticados até a publicação desta portaria. Caberá ato ordinatório para as seguintes finalidades: I - Intimar, mediante qualquer modalidade, a parte autora para apresentar os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento administrativo de benefício previdenciário; b) declaração de renúncia expressa ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos; c) comprovante de residência, com data de até 06 (seis) meses antes da propositura da ação, em local alcançado pela competência jurisdicional desta Subseção Judiciária; d) instrumento de mandato, quando se verificar a existência de advogado não habilitado; e) termo de hipossuficiência, quando for o caso; f) outros documentos ou esclarecimentos indispensáveis à correta tramitação processual; II - Intimar as partes ou o advogado para regularização de representação processual e/ou contratos de honorários, bem como constituição de novo advogado ou para promover a assinatura de petição apócrifa; III - Intimar a parte autora para esclarecer divergência entre a qualificação constante na petição inicial e os documentos que a instruem; IV - Intimar as partes para a devida qualificação de testemunhas ou para informar endereço completo das mesmas quando verificado que não há nos autos dados suficientes para expedição das diligências necessárias a sua localização; V - Intimar a parte contrária, inclusive terceiros intervenientes, para manifestar-se em 05 dias úteis, sempre que forem juntados documentos novos; VI - Intimar a parte contrária para, em 05 dias úteis, manifestar-se sobre pedido de habilitação de sucessores da parte falecida; VII - Intimar as partes para ciência da data designada para realização da perícia judicial, bem como para justificar eventual impossibilidade de comparecimento à perícia designada, e para manifestação sobre laudos periciais; VIII - Intimar as partes para se manifestarem sobre certidão exarada pelo Oficial de Justiça; IX - Intimar as partes para se manifestarem acerca de cálculos apresentados, bem como acerca de eventual impugnação aos mesmos, no prazo de 05 dias úteis; X - Intimar a parte (autora ou ré) para manifestação sobre proposta de acordo, no prazo de 05 dias úteis; XI - Intimar a parte autora para fornecer a documentação necessária à verificação de possível prevenção, litispendência e/ou coisa julgada apontada nos autos, juntando cópia da petição inicial da ação indicada, além da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, se houver; XII - Intimar a parte para retirar no balcão da unidade Declaração de Averbação de Tempo de Contribuição encaminhada pelo INSS; XIII - Intimar a parte autora para, no caso de cálculo de atrasados com valores superiores ao teto do JEF, manifestar-se sobre renúncia ao excedente para fins de expedição de requisição de pagamento na modalidade RPV ou Precatório; XIV - Dar vista às partes das requisições de pagamento (RPV e/ou Precatório), pelo prazo de 05 dias úteis; XV - Decorrido o prazo de suspensão deferido, sem manifestação da(s) parte(s) interessada(s), intimar o autor ou exequente para dar prosseguimento ao feito; XVI - Intimar o perito para se manifestar sobre pedidos de esclarecimentos ou sobre quesitos suplementares formulados após a entrega do laudo; XVII - Intimar o perito para apresentar laudo em 05 dias úteis, na hipótese de estar vencido o prazo fixado pelo Juiz; XVIII - Solicitar informações acerca do cumprimento de carta precatória, quando ultrapassado o prazo nela fixado, bem como intimar as partes para ciência de carta precatória devolvida ao Juízo; XIX - Intimar a APS - Agência de Previdência Social, através de mensagem eletrônica, para apresentação de cópia de processo administrativo, no prazo de 15 dias úteis, bem como para cumprimento de tutela antecipada e/ou decisão judicial, ou para prestar esclarecimentos ao Juízo; XX - Corrigir a retificação da autuação processual, quando necessário; XXI - Remeter os autos à Contadoria para atualização de cálculos, quando necessário; XXII - Dar vista ao Ministério Público Federal quando o procedimento assim o determine e nas hipóteses expressas no art. 178 do NCPC; XXIII - Proceder ao desarquivamento dos autos, independentemente de despacho, sempre que requerido e justificado, mediante peça escrita, por advogado, ainda que não esteja munido de instrumento de mandato judicial, e dar vista em Secretaria à parte requerente. Em nada sendo requerido, os autos devem ser devolvidos ao Setor de Arquivo, igualmente sem a necessidade de despacho judicial; XXIV - Determinar o desentranhamento de peça juntada em processo diverso daquele a que se refere, quando constatada a falha, mediante certidão nos autos. Art. 2º. Caberá ao(à) Diretor(a) de Secretaria e, caso especificamente designados, aos Supervisores: I - Assinar os mandados expedidos pela Secretaria do Juízo, dirigidos às partes, testemunhas ou qualquer pessoa, no interesse do processo, à exceção daqueles cuja assinatura cabe ao Magistrado, como o mandado de busca e apreensão; II - Assinar os ofícios dirigidos às autoridades em geral, excluídos aqueles destinados a autoridades que recebam tratamento protocolar igual ou superior ao dispensado pelo Magistrado, bem como aos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, Dirigentes do Poder Executivo, membros do Poder Legislativo, Oficiais das Forças Armadas e demais autoridades merecedoras da distinção ora tratada. Art. 3°. Os servidores da Vara ficam autorizados, independente de despacho ou ato ordinatório, a realizar as seguintes rotinas cartorárias, mediante certidão nos autos: I - Reiterar ofícios e mandados quando não houver resposta no prazo fixado ou não respondidos/cumpridos após 10 (dez) dias úteis da expedição ou depois de encerrado o prazo para resposta. Após 2 (duas) reiterações sem cumprimento ou resposta ao ofício ou mandado, a Secretaria deverá abrir conclusão; II - Proceder à nova nomeação de Perito, Advogado Dativo, Voluntário ou Curador no sistema AJG - Assistência Judiciária Gratuita, quando houver recusa ou inexistência de resposta da nomeação anterior verificada no referido sistema; Art. 4º. Os servidores previamente cadastrados ficam autorizados, mediante ordem judicial, a consultar os sistemas de bancos de dados dos sistemas conveniados da Justiça Federal, objetivando o fornecimento de dados não abrangidos pelo sigilo fiscal, sempre que for necessário para o processamento do feito, especialmente para a expedição de mandados para endereço correto. Art. 5°. Todos os atos praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e demais servidores poderão ser revistos de ofício pelo(a) Juiz(a) ou mediante requerimento justificado das partes. Art. 6°. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação e revoga disposições anteriores em contrário. Dê-se ciência pessoal aos servidores deste Juízo e encaminhe-se cópia da presente à Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. - assinado eletronicamente - JANAINA SIQUEIRA BARREIROS LEAL Juíza Federal Substituta no Exercício da Titularidade Plena DELEGAÇÃO ATO PROCESSUAL DIRETOR DE SECRETARIA http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=156012 |
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