SÚMULA 41/2022
TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DA 2ª REGIÃO A Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 2ª Região, na sessão de julgamento realizada em 17 de outubro de 2022, aprovou, por unanimidade, os enunciados das Súmulas nºs 39, 40, 41, 42, 43 e 44, nos termos dos artigos 36...
| Autor principal: | Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais (2. Região) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2022
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SÚMULA 41/2022 Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2022-11-09T00:00:00Z Português TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DA 2ª REGIÃO A Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 2ª Região, na sessão de julgamento realizada em 17 de outubro de 2022, aprovou, por unanimidade, os enunciados das Súmulas nºs 39, 40, 41, 42, 43 e 44, nos termos dos artigos 36 e 37 do Regimento Interno. Súmula nº 41 "A dedução das contribuições extraordinárias pagas para o equacionamento de déficit de plano de previdência privada da base de cálculo do IRPF, observado o limite global de 12%, deverá ser implementada mediante declaração de ajuste anual do imposto de renda pessoa física, não sendo cabível o encaminhamento de ofício à entidade de previdência complementar para efeitos de dedução da tributação na fonte" (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - TRU Nº 5024564-94.2020.4.02.5001/ES). SIMONE SCHREIBER Desembargadora Federal Coordenadora dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=156088 |
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TRF 2ª Região |
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TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DA 2ª REGIÃO
A Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 2ª Região, na sessão de julgamento realizada em 17 de outubro de 2022, aprovou, por unanimidade, os enunciados das Súmulas nºs 39, 40, 41, 42, 43 e 44, nos termos dos artigos 36 e 37 do Regimento Interno.
Súmula nº 41
"A dedução das contribuições extraordinárias pagas para o equacionamento de déficit de plano de previdência privada da base de cálculo do IRPF, observado o limite global
de 12%, deverá ser implementada mediante declaração de ajuste anual do imposto de renda pessoa física, não sendo cabível o encaminhamento de ofício à entidade de previdência complementar para efeitos de dedução da tributação na fonte" (PEDIDO
DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - TRU Nº 5024564-94.2020.4.02.5001/ES).
SIMONE SCHREIBER
Desembargadora Federal
Coordenadora dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região |
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