SÚMULA 43/2022
TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DA 2ª REGIÃO A Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 2ª Região, na sessão de julgamento realizada em 17 de outubro de 2022, aprovou, por unanimidade, os enunciados das Súmulas nºs 39, 40, 41, 42, 43 e 44, nos termos dos artigos 36...
| Autor principal: | Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais (2. Região) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2022
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| Obter o texto integral: |
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SÚMULA 43/2022 Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2022-11-09T00:00:00Z Português TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DA 2ª REGIÃO A Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 2ª Região, na sessão de julgamento realizada em 17 de outubro de 2022, aprovou, por unanimidade, os enunciados das Súmulas nºs 39, 40, 41, 42, 43 e 44, nos termos dos artigos 36 e 37 do Regimento Interno. Súmula nº 43 "A Vantagem Pecuniária Especial - VPE instituída pelo artigo 1º da Lei nº 11.134, de 2005, nãodeve compor a remuneração do militar do antigo Distrito Federal (artigos 1º e 65, caput, da Lei nº10.486, de 2002) para o cálculo do auxílio-invalidez (inciso XVI, do artigo 3º da Lei nº 10.486, de 2002)" (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI – TRU Nº5031230-39.2019.4.02.5101/RJ)." SIMONE SCHREIBER Desembargadora Federal Coordenadora dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=156090 |
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TRF 2ª Região |
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TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DA 2ª REGIÃO
A Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 2ª Região, na sessão de julgamento realizada em 17 de outubro de 2022, aprovou, por unanimidade, os enunciados das Súmulas nºs 39, 40, 41, 42, 43 e 44, nos termos dos artigos 36 e 37 do Regimento Interno.
Súmula nº 43
"A Vantagem Pecuniária Especial - VPE instituída pelo artigo 1º da Lei nº 11.134, de 2005, nãodeve compor a remuneração do militar do antigo Distrito Federal (artigos 1º e 65, caput, da Lei nº10.486, de 2002) para o cálculo do auxílio-invalidez (inciso XVI, do artigo 3º da Lei nº 10.486, de 2002)" (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI – TRU Nº5031230-39.2019.4.02.5101/RJ)."
SIMONE SCHREIBER
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