SÚMULA 44/2022
TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DA 2ª REGIÃO A Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 2ª Região, na sessão de julgamentorealizada em 17 de outubro de 2022, aprovou, por unanimidade, os enunciados das Súmulas nºs 39, 40, 41, 42, 43 e 44, nos termos dos artigos 36 e...
| Autor principal: | Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2022
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| Obter o texto integral: |
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SÚMULA 44/2022 Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2022-11-09T00:00:00Z Português TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DA 2ª REGIÃO A Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 2ª Região, na sessão de julgamentorealizada em 17 de outubro de 2022, aprovou, por unanimidade, os enunciados das Súmulas nºs 39, 40, 41, 42, 43 e 44, nos termos dos artigos 36 e 37 do Regimento Interno. Súmula nº 44 "Não incide a contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público Federal (PSS)sobre a totalidade das importâncias pagas a título de Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN), instituída pela Medida Provisória nº 431/2008, convertida na Lei nº 11.784/2008, em razão da isenção tributária com fundamento no art. 4º, §1º, VII, da Lei nº10.887/2004, malgrado as alterações promovidas pela Lei nº 13.324/2016, que previram apossibilidade de incorporação da gratificação em comento aos proventos da inatividade" (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI – TRU Nº 5008694-37.2020.4.02.5121/RJ). SIMONE SCHREIBER Desembargadora Federal Coordenadora dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=156091 |
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TRF 2ª Região |
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TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DA 2ª REGIÃO
A Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 2ª Região, na sessão de julgamentorealizada em 17 de outubro de 2022, aprovou, por unanimidade, os enunciados das Súmulas nºs 39, 40, 41, 42, 43 e 44, nos termos dos artigos 36 e 37 do Regimento Interno.
Súmula nº 44
"Não incide a contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público Federal (PSS)sobre a totalidade das importâncias pagas a título de Gratificação
de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN), instituída pela Medida Provisória nº 431/2008, convertida na Lei nº 11.784/2008, em razão da isenção
tributária com fundamento no art. 4º, §1º, VII, da Lei nº10.887/2004, malgrado as alterações promovidas pela Lei nº 13.324/2016, que previram apossibilidade
de incorporação da gratificação em comento aos proventos da inatividade" (PEDIDO
DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI – TRU Nº 5008694-37.2020.4.02.5121/RJ).
SIMONE SCHREIBER
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