RESOLUÇÃO 105/2022
Dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário durante o período de recesso forense, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2022
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RESOLUÇÃO 105/2022 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2022-12-06T00:00:00Z Português Dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário durante o período de recesso forense, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2022/00105, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022 Dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário durante o período de recesso forense, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no exercício de suas atribuições, considerando o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no art. 3º da Resolução nº 173, de 2011, do Conselho da Justiça Federal - CJF, nos arts. 42 e seguintes da Resolução n° 04, de 2008, do Conselho da Justiça Federal - CJF e na Resolução nº TRF2-RSP-2022/00002,RESOLVE: Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário, durante o período de recesso forense, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, compreendido no período de 20 (vinte) de dezembro a 6 (seis) de janeiro. § 1° A prestação do serviço extraordinário poderá ser realizada de modo remoto ou presencial, sendo no horário de 12 h às 17 h (cinco horas) quando for presencial. § 2º A jornada diária será de 5 (cinco) horas para o regime presencial e 7 (sete) horas para o regime remoto, observando-se o limite mensal de 44 horas estabelecido no § 5º do art. 45 da Resolução CJF nº 04, de 04 de março de 2008. § 3º Para a prestação do serviço extraordinário de modo presencial poderão as horas serem convertidas em pecúnia ou em banco de horas, podendo ser solicitado parte em pecúnia e parte em banco de horas. Na forma de trabalho remoto somente poderá ser para conversão em banco de horas. § 1º A prestação do serviço extraordinário deverá ser realizada de modo presencial, no horário de 12h às 17h (cinco horas). (Redação dada pela Resolução SEI TRF2 Nº 7, DE 18 DE outubro DE 2024) § 1º A prestação do serviço extraordinário será realizada de modo presencial, admitindo-se o modo remoto apenas nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Resolução TRF2 Nº 118, DE 25 DE novembro DE 2025) I – plantão judicial dos dias 24, 25, 31 de dezembro e 1º de janeiro; II – servidores em regime formal de teletrabalho, deferido nos termos do Capítulo II da Resolução TRF2 nº 25/2024. § 2º A jornada diária será de 5 (cinco) horas, observando-se o limite mensal de 44 horas estabelecido no § 3º do art. 45 da Resolução CJF nº 04, de 04 de março de 2008. (Redação dada pela Resolução SEI TRF2 Nº 7, DE 18 DE outubro DE 2024) § 2º A jornada diária será de 5 (cinco) horas, no horário de 12h às 17h, observando-se o limite mensal de 44 horas (art. 45, § 3º, da Resolução CJF nº 4/2008). (Redação dada pela Resolução TRF2 Nº 118, DE 25 DE novembro DE 2025) § 3º As horas prestadas em serviço extraordinário poderão ser convertidas em pecúnia ou em banco de horas, havendo a possibilidade de solicitar parte em pecúnia e parte em banco de horas. (Redação dada pela Resolução SEI TRF2 Nº 7, DE 18 DE outubro DE 2024) § 3º As horas extraordinárias poderão: (Redação dada pela Resolução TRF2 Nº 118, DE 25 DE novembro DE 2025) I – no trabalho presencial, ser convertidas em pecúnia ou em banco de horas, havendo a possibilidade de solicitar parte em pecúnia e parte em banco de horas. II – no trabalho remoto, ser convertidas exclusivamente em banco de horas, salvo para os servidores em regime formal de teletrabalho, cujas horas serão computadas apenas para fins de compensação das metas individuais previstas no respectivo plano de trabalho (art. 15, § 7º, da Resolução TRF2 nº 25/2024). § 4º O limite máximo de servidores em regime presencial, por dia, é de 50% (cinquenta por cento) da lotação da unidade, observada sempre a necessidade de serviço. § 4º No caso de conversão em banco de horas, a chefia imediata poderá autorizar que o servidor cumpra a jornada regular de 7 horas, de forma que a compensação se faça em dias trabalhados. (Redação dada pela Resolução SEI TRF2 Nº 14, DE 22 DE novembro DE 2024) Art. 2º A convocação dos servidores lotados nas unidades administrativas deste Tribunal durante o recesso forense somente será autorizada para atividades necessárias ao fechamento do exercício financeiro do corrente ano e suas eventuais repercussões em ações de cumprimento obrigatório, bem como para aquelas cuja não realização possa acarretar a não aplicação de recursos ou na perda de prazos legais, regulamentares ou definidos por entidades externas a este Tribunal, tais como CNJ, CJF, STF e TCU. Parágrafo único. Poderá ser autorizada também a convocação nas seguintes situações: I - para realização de atividades essenciais que não possam ser exercidas em dias úteis; II - para manutenção dos serviços essenciais prestados pelas unidades durante o período de recesso. Art. 3º Os gestores das unidades que necessitarem convocar servidores durante o recesso deverão preencher a Planilha de Proposta de Serviço Extraordinário - Recesso, disponível na intranet, com a indicação dos servidores, justificando os motivos da convocação, nos termos do art. 2º, caput e parágrafo único, e encaminhar à Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP, por meio do sistema SIGA-DOC, em prazo a ser divulgado, observada a parte final do disposto no art. 7º desta Resolução. Parágrafo único. A planilha preenchida, no modelo disponibilizado, deverá ser incluída no formato Excel como arquivo auxiliar, e anexada, no formato pdf, ao Memorando, sendo encaminhada exclusivamente por meio do sistema SIGA-DOC. Art. 3º Os gestores das unidades que necessitarem convocar servidores durante o recesso deverão indicar os servidores, justificando os motivos da convocação, nos termos do art. 2º, caput e parágrafo único, e encaminhar a proposta à Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP, por meio do sistema eletrônico, que deverá ser confirmado pelo gestor máximo da unidade, seguindo as orientações e prazo a serem divulgados, observada a parte final do disposto no art. 7º desta Resolução. (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2023/00072, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023) Parágrafo único. As propostas deverão ser informadas conforme as orientações, observado o disposto nesta Resolução e na Resolução CJF n° 4, de 2008, em sua redação atual. (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2023/00072, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023) Art. 4º A proposta de serviço extraordinário deverá conter, individualmente, as seguintes informações, além do que consta no artigo anterior: I - justificativa da necessidade de prestação do serviço extraordinário; II - nome, matrícula, unidade e setor de lotação do servidor; e III - forma de trabalho: Presencial ou Remoto e quando for presencial, se a opção é pela pecúnia ou banco de horas. III - se a opção é por pecúnia ou banco de horas. (Redação dada pela Resolução SEI TRF2 Nº 7, DE 18 DE outubro DE 2024) III – modo de trabalho: presencial, com indicação da opção por pecúnia ou banco de horas; ou remoto, com indicação de eventual regime formal de teletrabalho. (Redação dada pela Resolução TRF2 Nº 118, DE 25 DE novembro DE 2025) § 1º A justificativa deverá relacionar a descrição objetiva das atividades a serem exercidas com qualquer dos casos descritos no art. 2º, caput e parágrafo único desta Resolução. § 2º A SGP deverá restituir à unidade solicitante a proposta que não atender aos requisitos estabelecidos nesta Resolução ou cuja planilha não for preenchida no modelo disponibilizado, sem modificações, e de forma correta, devendo ser ajustada pela unidade e devolvida no prazo estabelecido pela Administração. § 2º A SGP deverá restituir à unidade solicitante a proposta que não atender aos requisitos estabelecidos nesta Resolução, devendo ser ajustada pela unidade e devolvida no prazo estabelecido pela Administração. (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2023/00072, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023) Art. 5º A chefia deverá solicitar a convocação dos servidores somente pelo quantitativo de dias necessários. § 1º Caso, após o despacho da Presidência, seja verificado que o quantitativo de dias autorizados não precisará ser efetivamente cumprido na sua totalidade, deverão ser considerados, para todos os efeitos, os dias efetivamente trabalhados, que devem ser registrados na Planilha de Serviço Extraordinário Realizado, observado o limite mensal da jornada de trabalho estabelecido no art. 1° desta Resolução. § 2º Os gestores das unidades deverão orientar os servidores convocados a cumprirem obrigatoriamente a jornada no horário das 12h às 17h (cinco horas) para trabalho presencial, ressalvadas as categorias funcionais que têm jornadas diferenciadas, bem como pelo cumprimento de jornada em hora inteira, sem fracionamento. Art. 6º A área de Gestão de Pessoas deverá consolidar todas as propostas do Tribunal e encaminhar essa consolidação, acompanhada de parecer e informações técnicas acerca desse quadro geral, à Secretaria Geral, com vistas à Presidência, em prazo a ser estabelecido, de forma que haja tempo hábil para análise da Secretaria Geral e da Presidência, para fim de autorização do serviço extraordinário antes do início do recesso forense. Parágrafo único. A autorização deverá ser divulgada para o público interno no portal eletrônico do Tribunal, enquanto durar o período de recesso forense, sem prejuízo dos pertinentes meios oficiais de publicação. Art. 7º Após a prestação do serviço extraordinário, os gestores máximos das unidades deverão encaminhar diretamente à SGP, até o segundo dia útil após o término do recesso, por meio do sistema SIGA-DOC, memorandos com as Planilhas de Serviço Extraordinário Realizado, conforme modelo a ser disponibilizado, devidamente preenchidas com os nomes dos servidores que trabalharam durante o recesso, bem como assinados de forma digital pelo titular da unidade, acompanhadas de relatório acerca das atividades exercidas e, para os servidores que trabalharam presencial, deverão também juntar as Fichas Individuais de Frequência – FIF, contendo os dias efetivamente trabalhados. §1° A SGP deverá restituir à unidade o memorando que não contenha a mencionada Planilha preenchida no modelo disponibilizado e de forma correta ou quando não juntadas as Fichas Individuais de Frequência - FIF dos servidores que trabalharam no modo presencial. § 2° No recesso de 2022/2023 o prazo de que trata o caput deste artigo é o dia 10 de janeiro de 2023. Art. 7º Após a prestação do serviço extraordinário, os gestores máximos das unidades deverão encaminhar diretamente à SGP, até o segundo dia útil após o término do recesso, por meio do sistema eletrônico, as informações sobre o serviço realizado, com os nomes dos servidores que efetivamente trabalharam durante o recesso, sendo os dados confirmados pelo titular da unidade, acompanhadas de relatório acerca das atividades exercidas e, para os servidores que trabalharam presencial, deverão também preencher as Fichas Individuais de Frequência – FIF, contendo os dias efetivamente trabalhados. (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2023/00072, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023) Art. 7º Após a prestação do serviço extraordinário, os gestores máximos das unidades deverão encaminhar diretamente à SGP, até o segundo dia útil após o término do recesso, por meio do sistema eletrônico, as informações sobre o serviço realizado junto aos nomes dos servidores que, de fato, trabalharam durante o recesso, sendo os dados confirmados pelo titular da unidade, acompanhadas de relatório acerca das atividades exercidas e das Fichas Individuais de Frequência – FIF, contendo os dias efetivamente trabalhados. (Redação dada pela Resolução SEI TRF2 Nº 7, DE 18 DE outubro DE 2024) §1° A SGP deverá restituir à unidade as informações que não observem o disposto no caput deste artigo. (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2023/00072, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023) § 2° No recesso de 2023/2024 o prazo de que trata o caput deste artigo é o dia 9 de janeiro de 2024. (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2023/00072, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023) § 2º No recesso de 2024/2025, o prazo de que trata o caput deste artigo é o dia 8 de janeiro de 2025. (Redação dada pela Resolução SEI TRF2 Nº 7, DE 18 DE outubro DE 2024) § 2º O servidor em regime de teletrabalho deverá apresentar à chefia imediata, até o primeiro dia útil subsequente ao término do recesso, relatório detalhado das atividades desempenhadas no serviço extraordinário, para aprovação, o qual será considerado para a compensação das metas individuais. (Redação dada pela Resolução TRF2 Nº 118, DE 25 DE novembro DE 2025) Art. 8º Fica vedada a prestação de serviço extraordinário que não tenha sido autorizado, previamente, pela Presidência ou pela Secretaria Geral, bem como a mudança de opção de banco de horas para pecúnia. Parágrafo único. É permitida a substituição de servidor convocado em caso de motivo superveniente (licenças e afastamentos involuntários), hipótese em que deverá ser observado o quantitativo de dias autorizados previamente, devendo ser justificada pelo gestor da unidade à SGP. Art. 9º As horas trabalhadas durante o período do recesso serão computadas com acréscimo de cem por cento, para fins de pagamento de adicional ou conversão em Banco de Horas, a teor do art. 46, inciso II e § 2º, e art. 47, § 3º, inciso I, ambos da Resolução nº 04, de 2008, do Conselho da Justiça Federal. § 1º Para a conversão das horas constantes no Banco de Horas em dias para compensação, será computada a carga horária de 7 (sete) horas para cada dia a ser compensado, ressalvadas as categorias funcionais que têm jornadas diferenciadas, observado o limite diário e mensal citados na presente Resolução. Para as horas trabalhadas no modo presencial serão computadas em dobro as horas efetivamente realizadas, observado os limites máximo mensal e anual. § 1º Para a conversão das horas constantes do banco de horas em dias de compensação, será considerada a carga horária de 7 (sete) horas por dia compensado, ressalvadas as categorias funcionais com jornadas diferenciadas, observado o limite diário e mensal estabelecido nesta Resolução. (Redação dada pela Resolução TRF2 Nº 118, DE 25 DE novembro DE 2025) § 2º As compensações do Banco de Horas mencionadas no parágrafo anterior deverão ser autorizadas pela chefia e registradas por ocasião da comunicação da respectiva frequência mensal à área de gestão de pessoas, no pertinente sistema eletrônico adotado no Tribunal, para os devidos fins. § 3º As atividades realizadas em serviço extraordinário remoto por servidores em regime formal de teletrabalho serão computadas em dobro exclusivamente para fins de aferição das metas individuais, cabendo à chefia imediata registrar, no relatório de atividades, a equivalência correspondente. (Acrescentado pela Resolução TRF2 Nº 118, DE 25 DE novembro DE 2025) Art. 10 O disposto nesta Resolução não se aplica aos Gabinetes dos Desembargadores Federais e Turmas Especializadas, tendo em vista o disposto no art. 83 do Regimento Interno, salvo os gabinetes em regime de plantão (Presidência, Vice-Presidência e Corregedoria). Art. 11 Esta Resolução também não se aplica aos Técnicos Judiciários/Segurança e Transporte, aos Analistas Judiciários/Oficiais de Justiça Avaliadores Federais e demais servidores que trabalham regularmente em escalas de revezamento/plantão. Art. 12 Compete aos Diretores do Foro das Seções Judiciárias vinculadas a definição dos critérios para a prestação de serviço extraordinário no âmbito das respectivas Seccionais, observando-se o disposto nesta Resolução, em especial os §§ do art. 1º. Art. 13 Fica revogada a Resolução nº TRF2-RSP-2021/00088, de 14 de dezembro de 2021. Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. - assinado eletronicamente - MESSOD AZULAY NETO Presidente DISPOSIÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO RECESSO FORENSE TRF - 2. REGIÃO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=156544 |
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