RESOLUÇÃO 107/2022

Consolida as normas sobre competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais, turmas recursais e Núcleos de Justiça 4.0. da Justiça Federal de 1ª Instância da 2ª Região.

Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2022
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spelling RESOLUÇÃO 107/2022 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2022-12-07T00:00:00Z Português Consolida as normas sobre competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais, turmas recursais e Núcleos de Justiça 4.0. da Justiça Federal de 1ª Instância da 2ª Região. RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2022/00107, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2022 Consolida as normas sobre competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais, turmas recursais e Núcleos de Justiça 4.0. da Justiça Federal de 1ª Instância da 2ª Região. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando, - que a alteração da organização e da divisão judiciárias constitui prerrogativa conferida aos tribunais, em conformidade com o texto constitucional, em seu artigo 96; - a atribuição aos próprios tribunais regionais federais, estabelecida pela legislação ordinária, para definirem a competência das varas e juizados especiais federais, conforme as necessidades de cada Região (art. 6º da Lei nº 8.535, de 16 de dezembro de 1992; art. 3º, da Lei nº 9.788, de 19 de fevereiro de 1999; art. 6º da Lei nº 10.772, de 21 de novembro de 2003; e art. 2º da Lei nº 12.011, de 4 de agosto de 2009); - a necessidade de consolidar as disposições atinentes à competência territorial e material dos diversos juízos que compõem a Justiça Federal da 2ª Região, principalmente após a criação dos Núcleos de Justiça 4.0; - a existência de erro material no texto da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00102, já referendada na sessão do Órgão Especial de 1º de dezembro de 2022, o que pode gerar dúvidas e inconsistências na aplicação da norma, bem como na Resolução nº TRF2-RSP-2022/00104, especificamente nos art.12, IV, e art.20, RESOLVE editar a presente Resolução: TÍTULO I NORMAS GERAIS Art. 1º. As competências territoriais e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais, turmas recursais e Núcleos de Justiça 4.0. da 2ª Região ficam consolidadas por esta Resolução. (Revogado pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024) Art. 2º. Compete à Presidência regulamentar a competência das unidades judiciárias de 1ª instância da 2ª Região, bem como definir as suas instalações. Art. 3º. Para os fins previstos nesta Resolução, a Justiça Federal, nas Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e Espírito Santo, divide-se nas seguintes regiões: I - Região da Capital do Estado do Rio de Janeiro, composta pelos juízos localizados na sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro; II - Região de Niterói e Baixada Litorânea, composta pelas Subseções de Niterói, São Gonçalo, Itaboraí e São Pedro da Aldeia; III - Região da Baixada Fluminense, composta pelas Subseções de São João de Meriti, Duque de Caxias e Nova Iguaçu; IV - Região Norte Fluminense, composta pelas Subseções de Campos, Itaperuna e Macaé; V - Região Sul Fluminense, composta pelas Subseções de Volta Redonda, Resende, Angra dos Reis e Barra do Piraí; VI - Região Serrana, composta pelas Subseções de Três Rios, Petrópolis, Teresópolis, Nova Friburgo e Magé; VII - Região da Capital do Estado do Espírito Santo, composta pelos juízos localizados na sede da Seção Judiciária do Espírito Santo e pela Subseção de Serra; VIII - Região Sul do Espírito Santo, composta pela Subseção de Cachoeiro de Itapemirim; e IX - Região Norte do Espírito Santo, composta pelas Subseções de São Mateus, Linhares e Colatina. Parágrafo único: Os Núcleos de Justiça 4.0. terão jurisdição sobre toda a Seção Judiciária respectiva, conforme regras definidas no Título IV desta Resolução. (Revogado pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024) Art. 4º. A Região da Capital do Estado do Rio de Janeiro subdivide-se nas seguintes Especialidades: (Revogado pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024) I - Varas Cíveis; II - Varas Previdenciárias; III - Varas Criminais; IV - Varas de Execução Fiscal; V - Juizados Especiais Federais; VI - Turmas Recursais. Art. 5º. A Região da Capital do Estado do Espírito Santo subdivide-se nas seguintes Especialidades: I - Varas Cíveis; II - Varas Criminais; III - Varas de Execução Fiscal; IV - Juizados Especiais Federais; V - Turmas Recursais VI - Vara Única de Serra. Art. 6º. Na hipótese de criação de novas Subseções, elas integrarão a região cujo território foi desmembrado ou reduzido. (Revogado pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024) Art. 7º. A Corregedoria editará norma específica contendo o mapa indicativo de regionalização, conforme estabelecido nesta resolução. (Revogado pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024) TÍTULO II DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL CAPÍTULO I DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO Art. 8º A sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, composta pela Subseção da Capital, alcança a extensão territorial dos municípios do Rio de Janeiro, Itaguaí, Seropédica e Mangaratiba. (Revogado pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024) § 1º Os Juizados Especiais Federais anteriormente localizados no Fórum Regional de Campo Grande, na Zona Oeste da Capital, atualmente localizados no Fórum Central, conforme descrição no art. 27, exercerão competência territorial-funcional sobre os municípios de Itaguaí, Seropédica e Mangaratiba e, ainda, sobre os bairros de Campo Grande, Cosmos, Guaratiba, Barra de Guaratiba, Ilha de Guaratiba, Pedra de Guaratiba, Inhoaíba, Paciência, Santíssimo, Santa Cruz, Senador Camará, Senador Vasconcelos e Sepetiba. § 2º. Os demais Juizados Especiais Federais localizados na sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro exercerão competência territorial-funcional sobre os demais bairros da cidade do Rio de Janeiro. Art. 9º. A Região de Niterói e Baixada Litorânea, compreendendo as Subseções de Itaboraí, Niterói, São Gonçalo e São Pedro da Aldeia, fica assim dividida: (Revogado pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024) I - Subseção de Niterói, sediada nessa cidade, alcançando a extensão territorial dos municípios de Niterói e Maricá; II - Subseção de São Gonçalo, sediada nessa cidade, alcançando a extensão territorial do município de São Gonçalo; III - Subseção de Itaboraí, sediada nessa cidade, alcançando a extensão territorial dos municípios de Itaboraí, Cachoeiras de Macacu, Rio Bonito, Silva Jardim e Tanguá; IV - Subseção de São Pedro da Aldeia, sediada nessa cidade, alcançando a extensão territorial dos municípios de São Pedro da Aldeia, Araruama, Armação de Búzios, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Iguaba Grande e Saquarema. Art. 10. A Região da Baixada Fluminense, compreendendo as Subseções de Duque de Caxias, Nova Iguaçu e São João de Meriti, fica assim dividida: (Revogado pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024) I - Subseção de Duque de Caxias, sediada nesta cidade, alcançando o municípios-sede e o município de Belford Roxo; II - Subseção de Nova Iguaçu, sediada nessa cidade, alcançando o município-sede e os municípios de Japeri, Paracambi e Queimados: competente para o processamento e julgamento de causas afetas às Varas Federais e aos Juizados Especiais Federais, com exceção das causas criminais, cuja competência é atribuída no inciso III, "b", e das ações tributárias, execuções fiscais e demais ações conexas, cuja competência é atribuída no inciso III, "a"; Parágrafo único: A competência territorial da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu é concorrente com as 5ª e 6ª Varas de São João de Meriti, alcançando os municípios de São João de Meriti, Mesquita, Nilópolis, Nova Iguaçu, Japeri, Paracambi e Queimados. III - Subseção de São João de Meriti, sediada nessa cidade, assim dividida: a) As 1ª e 2ª Varas Federais, especificamente quanto à competência das ações tributárias, inclusive as de juizado especial, alcança a extensão territorial dos municípios de São João de Meriti, Mesquita, Nilópolis, Nova Iguaçu, Japeri, Paracambi e Queimados. Quanto à competência alusiva ao processamento e julgamento de executivos fiscais e ações conexas, também os municípios de Duque de Caxias e Belford Roxo; b) As 3ª e 4ª Varas Federais detêm competência para as causas criminais e de juizado especial federal criminal e alcançam a extensão territorial dos municípios de São João de Meriti, Mesquita, Nilópolis, Duque de Caxias, Belford Roxo, Nova Iguaçu, Japeri, Paracambi e Queimados; c) As 5ª e 6ª Varas Federais detêm competência cível residual às Varas Cíveis Especializadas em execuções fiscais e ações tributárias (1ª e 2ª) e da competência previdenciária (7ª e 8ª), incluindo os Juizados Especiais adjuntos; d) As 7ª e 8ª Varas Federais detêm competência para as ações previdenciárias, inclusive de Juizado Especial Federal, observando-se o disposto no art. 42 desta Resolução, e alcançam a extensão territorial dos municípios de São João de Meriti, Mesquita e Nilópolis. Parágrafo único: A competência territorial das 5ª e 6ª Varas de São João de Meriti é concorrente com a 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu, alcançando a extensão territorial dos municípios de Nova Iguaçu, Japeri, Paracambi, Queimados, São João do Meriti, Mesquita e Nilópolis; Art. 11. A Região Norte Fluminense, compreendendo as Subseções de Campos, Itaperuna e Macaé, fica assim dividida: (Revogado pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024) I - Subseção de Campos, sediada nessa cidade, alcançando a extensão territorial dos municípios de Campos, Cambuci, Cardoso Moreira, Itaocara, Quissamã, São Fidélis, São Francisco do Itabapoana e São João da Barra; II - Subseção de Itaperuna, sediada nessa cidade, alcançando a extensão territorial dos municípios de Itaperuna, Aperibé, Bom Jesus do Itabapoana, Italva, Laje de Muriaé, Miracema, Natividade, Porciúncula, Santo Antônio de Pádua, São José de Ubá e Varre-Sai; III - Subseção de Macaé, sediada nessa Cidade, alcançando a extensão territorial dos municípios de Macaé, Carapebus, Casemiro de Abreu, Conceição de Macabu e Rio das Ostras. Art. 12. A Região Serrana, compreendendo as Subseções de Nova Friburgo, Petrópolis, Teresópolis, Três Rios e Magé, fica assim dividida: (Revogado pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024) I - Subseção de Nova Friburgo, sediada nessa cidade, alcançando a extensão territorial dos municípios de Nova Friburgo, Bom Jardim, Cantagalo, Carmo, Cordeiro, Duas Barras, Macuco, Santa Maria Madalena, São Sebastião do Alto, Sumidouro e Trajano de Morais; II - Subseção de Petrópolis, sediada nessa cidade, alcançando a extensão territorial do município de Petrópolis; III - Subseção de Teresópolis, com sede nessa cidade, alcançando a extensão territorial dos municípios de Teresópolis e São José do Vale do Rio Preto; IV - Subseção de Três Rios, sediada nessa cidade, alcançando a extensão territorial dos municípios de Três Rios, Areal, Comendador Levy Gasparian, Paraíba do Sul, Sapucaia, Paty dos Alferes e Miguel Pereira; V - Subseção de Magé, sediada nessa cidade, alcançando a extensão territorial dos municípios de Magé e Guapimirim. Art. 13. A Região Sul Fluminense, compreendendo as Subseções de Angra dos Reis, Barra do Piraí, Resende e Volta Redonda, fica assim dividida: (Revogado pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024) I - Subseção de Angra dos Reis, sediada nessa cidade, alcançando a extensão territorial dos municípios de Angra dos Reis e Paraty; II - Subseção de Barra do Piraí, sediada nessa cidade, alcançando a extensão territorial dos municípios de Barra do Piraí, Mendes, Piraí, Rio das Flores, Valença, Vassouras e Engenheiro Paulo de Frontin; III - Subseção de Resende, sediada nessa cidade, alcançando a extensão territorial dos municípios de Resende, Itatiaia, Porto Real e Quatis, competente para o processamento e julgamento das causas afetas às Varas Federais e aos Juizados Especiais Federais, com exceção das causas criminais, cuja competência é atribuída no inciso IV, e execuções fiscais e demais ações conexas, cuja competência se atribui às Varas de Execução Fiscal da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro; IV - Subseção de Volta Redonda, sediada nessa cidade, alcançando a extensão territorial dos municípios de Volta Redonda, Barra Mansa, Pinheiral e Rio Claro, e ainda, exclusivamente para os feitos criminais, os municípios de Mendes, Piraí, Rio das Flores, Valença, Vassouras e Engenheiro Paulo de Frontin, bem como de Resende, Itatiaia, Porto Real e Quatis. IV – Subseção de Volta Redonda, sediada nesta cidade, alcançando a extensão territorial dos municípios de Volta Redonda, Barra Mansa, Pinheiral e Rio Claro. (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00014, DE 13 DE MARÇO DE 2024) CAPÍTULO II DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO Art. 14. A Sede da Seção Judiciária do Espírito Santo, composta pela Subseção da Capital, alcança a extensão territorial dos municípios de Afonso Cláudio, Alfredo Chaves, Anchieta, Brejetuba, Cariacica, Domingos Martins, Guarapari, Itarana, Itaguaçu, Laranja da Terra, Marechal Floriano, Santa Leopoldina, Santa Maria de Jetibá, Santa Teresa, Venda Nova do Imigrante, Viana, Vila Velha e Vitória. §1° As Varas Federais Criminais da sede (art. 36) alcançam também os municípios de Serra, Fundão, Alegre, Apiacá, Atílio Vivacqua, Bom Jesus do Norte, Cachoeiro de Itapemirim, Castelo, Conceição do Castelo, Divino de São Lourenço, Dores do Rio Preto, Guaçuí, Ibatiba, Ibitirama, Iconha, Irupi, Itapemirim, Iúna, Jerônimo Monteiro, Marataízes, Mimoso do Sul, Muniz Freire, Muqui, Piúma, Presidente Kennedy, Rio Novo do Sul, São José do Calçado e Vargem Alta, no âmbito de suas competências em razão da matéria, observada competência sobre toda a Seção Judiciária nos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, "lavagem" e ocultação de bens, direitos e valores, e aqueles praticados por organizações criminosas; §2º. As Varas Federais de Execução Fiscal da sede (art. 35) alcançam a jurisdição sobre todos os municípios do Estado do Espírito Santo, no âmbito de sua competência em razão da matéria. §3º. As Varas Federais Cíveis da sede com competência para conhecer matéria tributária (art. 34, inciso I) alcançam também os municípios de Serra e Fundão, no âmbito de sua competência. §4º As Varas Federais Cíveis da sede com competência remanescente (art.34, II) alcançam também os municípios da Serra e Fundão, no âmbito de sua competência, no que concerne ao processamento e julgamento de execuções por título extrajudicial e ações monitórias. Art. 15. A Subseção de Serra, composta por uma Vara Federal de competência cível e previdenciária, incluindo Juizado Especial Federal Adjunto, alcança a extensão territorial dos municípios de Serra e Fundão, observado o disposto no artigo anterior. Art. 16. A Região Sul, compreendendo a Subseção de Cachoeiro de Itapemirim, com sede nessa cidade, alcança a extensão territorial dos municípios de Alegre, Apiacá, Atílio Vivacqua, Bom Jesus do Norte, Castelo, Conceição do Castelo, Divino de São Lourenço, Dores do Rio Preto, Guaçuí, Ibatiba, Ibitirama, Iconha, Irupi, Itapemirim, Iúna, Jerônimo Monteiro, Marataízes, Mimoso do Sul, Muniz Freire, Muqui, Piúma, Presidente Kennedy, Rio Novo do Sul, São José do Calçado e Vargem Alta. Art. 17. A Região Norte, compreendendo as Subseções de Colatina, Linhares e São Mateus, fica assim dividida: I - Subseção de Linhares, com sede nessa cidade, alcançando os municípios de Linhares, Aracruz, Ibiraçú, João Neiva, Rio Bananal e Sooretama; II - Subseção de Colatina, com sede nessa cidade, alcançando os municípios de Colatina, Água Doce do Norte, Águia Branca, Alto Rio Novo, Baixo Guandu, Barra de São Francisco, Ecoporanga, Governador Lindenberg, Mantenópolis, Marilândia, Pancas, São Domingos do Norte, São Gabriel da Palha, São Roque do Canaã e Vila Valério; e III - Subseção de São Mateus, com sede nessa Cidade, alcançando os municípios de Boa Esperança, Conceição da Barra, Jaguaré, Montanha, Mucurici, Nova Venécia, Pedro Canário, Pinheiros, Ponto Belo, São Mateus e Vila Pavão. TÍTULO III DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA CAPÍTULO I DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO Seção I DA SEDE Art. 18. No âmbito da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, a competência em razão da matéria das varas e juizados especiais federais fica distribuída conforme as regras desta Seção. (Revogado pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024) Art. 19. As Varas Criminais da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (1ª a 8ª e 10ª) detêm competência concorrente para processar e julgar feitos de natureza penal. (Revogado pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024) Parágrafo Único. A jurisdição das Varas Criminais mencionadas no caput deste artigo abrange a extensão territorial das Subseções de Nova Friburgo, Petrópolis, São Pedro da Aldeia, Teresópolis e Três Rios. (Acrescentado pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00014, DE 13 DE MARÇO DE 2024) Art. 20. Caberá a todas as Varas Criminais (1ª a 10ª) o processamento e o julgamento de crimes de menor potencial ofensivo, no âmbito do Juizado Especial Federal (art. 2º da Lei nº 10.259/2001). (Revogado pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024) Art. 21. As 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 10ª Varas Criminais da sede da Seção Judiciária detêm competência exclusiva para processar e julgar crimes praticados por organizações criminosas, crimes contra o sistema financeiro nacional e crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores. (Revogado pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024) §1°. As Varas Criminais especializadas manterão sua competência jurisdicional concorrente. §2°. Para efeito da competência especializada referida no caput deste artigo, deverão ser adotados os conceitos previstos na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, promulgada pelo Decreto n° 5.015, de 12 de março de 2004, na Lei nº 12.850/2013 e os que eventualmente venham a ser incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro. §3º. As Varas Criminais Especializadas são consideradas juízo criminal especializado em razão da matéria e da natureza da infração e terão competência sobre toda a área territorial compreendida na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, salvo no caso da 2ª Vara Federal de Niterói/RJ, a qual detém competência para o processamento e julgamento desses crimes quando ocorridos nos municípios vinculados à sua competência territorial. §4°. Serão processados e julgados perante as varas criminais especializadas os inquéritos, as ações penais, as medidas cautelares, as homologações de acordo de não persecução penal e os procedimentos criminais diversos, instaurados em razão dos crimes referidos no caput, observado o art. 22, IV. §5º. Os atos de instrução ou execução de medidas incidentais poderão ser deprecados a qualquer vara federal com competência criminal no território das suas respectivas jurisdições, sempre que isso for mais conveniente à celeridade ou eficácia das diligências e da instrução. Art. 22. Além do previsto no art. 20, a 9ª Vara Criminal da sede da Seção Judiciária detém competência para: (Revogado pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024) I - a execução penal, incluindo a fiscalização dos acordos de não persecução penal (art. 28-A, §6º do CPP); II - a fiscalização das medidas impostas em sede de suspensão condicional do processo (sursis processual), quando a proposta descrita no art. 89 da Lei 9099/95 for aceita pelo réu e homologada no âmbito das demais Varas Criminais, devendo estas últimas formar e remeter autos específicos para os fins da presente competência, observado o §1º abaixo; II - a fiscalização das medidas impostas em sede de transação penal e suspensão condicional do processo (sursis processual), quando a proposta descrita nos arts. 76 ou 89 da Lei 9099/95 for aceita e homologada no âmbito das demais Varas Criminais, devendo estas últimas formar e remeter autos específicos para os fins da presente competência, observado o parágrafo único abaixo; (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2023/00020, DE 6 DE JUNHO DE 2023) III - o processamento de cartas precatórias, cartas de ordens e cartas rogatórias, inclusive as resultantes de processos sobre lavagem de dinheiro, sistema financeiro e crime organizado, bem como coordenar, na esfera criminal, o sistema nacional de videoconferência do CJF; e IV - o processamento e a apreciação dos pedidos de cooperação jurídica internacional. Parágrafo único. Iniciada a fiscalização da sursis processual e ocorrida uma das causas do art. 89, §§ 3º e 4º, da Lei 9099/95, a 9ª Vara Federal Criminal devolverá os autos específicos à Vara de origem para avaliar sobre a eventual revogação da medida e o processamento e julgamento da respectiva ação penal. Parágrafo único. Iniciada a fiscalização da transação ou da suspensão condicional do processo, ocorrido o descumprimento de suas cláusulas ou uma das causas do art. 89, §§ 3º e 4º, da Lei 9099/95, a 9ª Vara Federal Criminal devolverá os autos específicos à Vara de origem para avaliar a eventual revogação da medida e o processamento e julgamento da respectiva ação penal. (NR) (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2023/00020, DE 6 DE JUNHO DE 2023) §1 º A competência da 9ª Vara Criminal da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro abrange também a extensão territorial das Subseções de Nova Friburgo, Petrópolis, São Pedro da Aldeia, Teresópolis e Três Rios. (Acrescentado pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00014, DE 13 DE MARÇO DE 2024) §2 º Iniciada a fiscalização da transação ou da suspensão condicional do processo, ocorrido o descumprimento de suas cláusulas ou uma das causas do art. 89, §§ 3º e 4º, da Lei 9099/95, a 9ª Vara Federal Criminal devolverá os autos específicos à Vara de origem para avaliar a eventual revogação da medida e o processamento e julgamento da respectiva ação penal. (NR) (Acrescentado pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00014, DE 13 DE MARÇO DE 2024) Art. 23. As Varas de Execução Fiscal da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (1ª a 12ª) detêm competência concorrente para processar e julgar execução fiscal, bem como as ações conexas de impugnação dela decorrentes (art. 38 da Lei 6830/80), alcançando tal competência o território das Subseções de Angra dos Reis, Barra do Piraí, Campos dos Goytacazes, Itaperuna, Macaé, Magé, Petrópolis, Resende, São Pedro da Aldeia e Três Rios. Art. 23. As Varas de Execução Fiscal da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (1ª a 12ª) detêm competência concorrente para processar e julgar execuções fiscais e ações correlatas (art. 38 da Lei 6830/80), alcançando tal competência a extensão territorial das Subseções de Angra dos Reis, Barra do Piraí, Campos dos Goytacazes, Itaboraí, Itaperuna, Macaé, Magé, Nova Friburgo, Petrópolis, Resende, São Pedro da Aldeia, Teresópolis, Três Rios e Volta Redonda. (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00014, DE 13 DE MARÇO DE 2024) (Revogado pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024) Parágrafo único. As ações de impugnação de créditos da Fazenda Pública, quando propostas antecedentemente à propositura da execução fiscal respectiva continuarão em tramitação no juízo de origem, independentemente da superveniência desta última. Art. 24. As Varas Previdenciárias (9ª, 13ª, 18ª, 25ª e 31ª Varas Federais) detêm competência privativa para processar e julgar feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social, observado o disposto no art. 48. §1º. A 9ª, 13ª, 25ª e 31ª Varas Federais detêm também competência privativa para processar e julgar feitos que envolvam propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas e patentes. Art. 24. As Varas Previdenciárias (9ª, 12ª, 13ª, 18ª, 25ª e 31ª Varas Federais) detêm competência privativa para processar e julgar feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social, observado o disposto no art. 48. (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2023/00033, DE 3 DE AGOSTO DE 2023) (Revogado pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024) §1º. A 9ª, 12ª, 13ª, 25ª e 31ª Varas Federais detêm também competência privativa para processar e julgar feitos que envolvam propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas e patentes. (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2023/00033, DE 3 DE AGOSTO DE 2023) §2º. A 18ª Vara Federal juntamente com a 8ª e 11ª Varas Federais detêm competência privativa para processar e julgar os feitos que envolvam matéria de improbidade administrativa, e os respectivos processos conexos, das seguintes classes: I - 02009 - Mandado de Segurança Coletivo/ Improbidade Administrativa; II - 01007 - Ordinária/ Improbidade Administrativa; III - 06005 - Ação Popular / Improbidade Administrativa; IV - 06006 - Ação Civil Pública / Improbidade Administrativa. § 3º. As especializações referidas nos §§ 1º e 2º não implicam a exclusão das demais matérias da atual competência dos Juízos referidos no caput. § 4º. Será determinada a necessária compensação dos feitos distribuídos com base nos §§1º e 2º. Art. 25. As Varas Federais Cíveis (2ª a 4ª, 6ª a 14ª e 16ª a 32ª), com exceção da 9ª, 13ª, 18ª, 25ª e 31ª) detêm competência concorrente para julgar e processar toda matéria residual afeta à Justiça Federal. (Revogado pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024) § 1º. A 2ª Vara Federal detém também competência privativa para processar requerimento de entrega de certificado de naturalização. § 2º. As ações civis, assim como os incidentes processuais, que tenham por fundamento a Convenção Interamericana sobre a Restituição Internacional de Menores, aprovada pelo Decreto nº 1.212, de 3 de agosto de 1994, e a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, promulgada pelo Decreto Presidencial nº 3.413, de 14 de abril de 2000, e cujo objeto esteja relacionado à pretensão ou medida concernente ao sequestro internacional de crianças, bem como àquelas que tenham por fundamento a Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro, promulgada pelo Decreto Presidencial nº 56.826, de 02 de setembro de 1965, serão processadas e julgadas pelos Juízos das 2ª, 3ª e 21ª Varas Federais. § 3º. A especialização referida no §2º não implica a exclusão das demais matérias da atual competência dos juízos referidos no parágrafo anterior. § 4º. Será determinada a necessária compensação dos feitos distribuídos com base no §2º. § 5º. As 4ª, 23ª e 28ª Varas Federais detêm também competência, por concentração, para processar e julgar os feitos que envolvam direito à saúde pública, sem prejuízo da competência assumida pelos Núcleos de Justiça 4.0, de que tratam o art. 40 desta Resolução e a Resolução nº TRF2-RSP/00035, de 29 de abril de 2021, bem como da competência dos Juizados Especiais Federais. § 6º. Será determinada a necessária compensação dos feitos distribuídos com base no § 5º. § 7º. As 16ª e 29ª Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro detêm também competência para processar e julgar os feitos que envolvam matéria de concorrência, comércio internacional, direito aduaneiro, marítimo e portuário. § 8º. Será determinada a necessária compensação dos feitos distribuídos com base no §7º. § 9º. As 8ª e 11ª Varas Federais juntamente com a 18ª Vara Federal detêm também competência privativa para processar e julgar os feitos que envolvam matéria de improbidade administrativa, e os respectivos processos conexos, das seguintes classes: I - 02009 - Mandado de Segurança Coletivo/ Improbidade Administrativa; II - 01007 - Ordinária/ Improbidade Administrativa; III - 06005 - Ação Popular / Improbidade Administrativa; IV - 06006 - Ação Civil Pública / Improbidade Administrativa. § 10. As especializações referidas nos §§ 8º e 9º não implicam a exclusão das demais matérias da atual competência dos Juízos referidos nos respectivos parágrafos. § 11. Será determinada a necessária compensação dos feitos distribuídos com base no §9º. § 12. Além da especialização prevista no § 9º deste artigo, compete à 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro processar e julgar feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social. Art. 26. A competência dos Juizados Especiais Federais em razão da matéria está assim distribuída: (Revogado pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024) I - 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 10º Juizados Especiais Federais da Capital detêm competência privativa para conhecer de toda matéria cível, à exceção da competência definida no inciso III; II - 6º, 7º, 8º, 9º e 11º Juizados Especiais Federais da Capital detêm competência para processar e julgar feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social, observado o disposto no art. 48, à exceção da competência definida no inciso III; III - 12º, 13º, 14º, 15º e 16º Juizados Especiais Federais, anteriormente localizados no Fórum Regional de Campo Grande, na Zona Oeste da Capital, atualmente localizados na sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme descrição no art. 27, exercerão competência territorial-funcional sobre os municípios de Itaguaí, Seropédica e Mangaratiba bem como sobre os bairros de Campo Grande, Cosmos, Guaratiba, Barra de Guaratiba, Pedra de Guaratiba, Ilha de Guaratiba, Inhoaíba, Paciência, Santíssimo, Santa Cruz, Senador Camará, Senador Vasconcelos e Sepetiba, da cidade do Rio de janeiro, detêm competência privativa para processar e julgar toda matéria cível e feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social, observado o disposto no art. 48. Seção II DAS SUBSEÇÕES JUDICIÁRIAS DO INTERIOR DO RIO DE JANEIRO Art. 27. As varas federais do interior com competência especializada em execução fiscal e ações conexas de impugnação são as seguintes: (Revogado pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024) I - 5ª Vara Federal/ Subseção Judiciária de Niterói; II - 1ª Vara Federal/ Subseção Judiciária de São Gonçalo III – 1ª e 2ª Varas Federais/ Subseção Judiciária de São João de Meriti. Art. 28. A 5ª Vara Federal de São João de Meriti, a 2ª Vara Federal de São Gonçalo e a 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu detêm competência para processar e julgar requerimento de entrega de certificado de naturalização, além das varas federais únicas e 1ª Vara Federal nas demais subseções judiciárias com mais de uma vara federal. (Revogado pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024) Art. 29. A competência em razão da matéria das varas federais da Região da Baixada Litorânea está assim distribuída: (Revogado pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024) § 1º Subseção Judiciária de Niterói: I - As 1ª, 3ª e 4ª Varas Federais detêm competência para julgar os feitos de natureza cível; II - A 2ª Vara Federal detém competência para processar e julgar os feitos de natureza penal sobre os territórios dos municípios de Niterói, Maricá, Itaboraí, Cachoeiras de Macacu, Rio Bonito, Silva Jardim, Tanguá e São Gonçalo, inclusive os feitos de rito de juizado especial criminal e de execução penal, adotando-se, para fins de auxílio e cooperação, o disposto no art. 49; II – A 2ª Vara Federal detém competência para processar e julgar os feitos criminais, inclusive infrações penais sujeitas ao procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95 e execuções penais, alcançando tal competência a extensão territorial das Subseções de Itaboraí, Magé, Niterói e São Gonçalo, adotando-se, para fins de auxílio e cooperação, o disposto no art. 49; (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00014, DE 13 DE MARÇO DE 2024) III - As 1ª, 3ª e 4ª Varas Federais detêm competência cível concorrente, ressalvada a competência da vara especializada em execução fiscal (5ª Vara Federal); IV – A 5ª Vara Federal detém competência privativa para processar e julgar ações de execução fiscal, bem como as ações conexas de impugnação dela decorrentes (art. 38 da Lei 6830/80); § 2º Subseção Judiciária de São Gonçalo: I – A 1ª Vara Federal detêm competência privativa para processar e julgar execução fiscal, bem como as ações conexas de impugnação dela decorrentes (art. 38 da Lei 6830/80); II – As 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Varas Federais detêm competência concorrente para processar e julgar toda a matéria cível e feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social, observado o disposto no art. 42, com Juizado Especial adjunto, subsidiária à competência da vara especializada em execução fiscal (1ª Vara Federal), bem como prestar auxílio e colaboração nos termos do art.49; § 3º Subseção Judiciária de Itaboraí: As 1ª e 2ª Varas Federais detêm competência concorrente para processar e julgar toda a matéria cível e feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social, observado o disposto no art. 48, com Juizado Especial adjunto, inclusive processar e julgar ações de execução fiscal, bem como as ações conexas de impugnação dela decorrentes (art. 38 da Lei 6830/80), bem como prestar auxílio e colaboração nos termos do art.49; §3 º Subseção Judiciária de Itaboraí: As 1ª e 2ª Varas Federais detêm competência concorrente para processar e julgar toda a matéria cível e feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social, observado o disposto no art. 48, com Juizado Especial adjunto, excetuando-se as execuções fiscais e ações correlatas; (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00014, DE 13 DE MARÇO DE 2024) § 4º Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia: I – A 1ª Vara Federal detém competência para processar e julgar ações penais, com Juizado Especial Criminal adjunto, ações de execução penal bem como fiscalização de acordos de não persecução penal, observado o disposto no art.21§3º, ações cíveis, exceto ações de improbidade, de saúde pública, previdenciárias e execuções por título extrajudicial, com juizado especial cível adjunto, exceto de saúde pública e previdenciárias; I – A 1ª Vara Federal, com juizado especial cível adjunto, detém competência para processar e julgar ações cíveis, exceto ações de improbidade, execuções por título extrajudicial, ações previdenciárias e de saúde pública, inclusive as de competência dos juizados especiais, no que se refere às duas últimas matérias. (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00014, DE 13 DE MARÇO DE 2024) II - A 2ª Vara Federal detém competência para processar e julgar ações de improbidade, ações em matéria de saúde pública, inclusive as de competência dos juizados especiais e feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social, observado o disposto no art. 48, com Juizado Especial adjunto. Art. 30. A competência em razão da matéria das varas federais da Região da Baixada Fluminense está assim distribuída: (Revogado pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024) § 1º Subseção Judiciária de Duque de Caxias: I - As 1ª e 2ª Varas Federais detêm competência concorrente para processar e julgar toda a competência em matéria cível, incluindo as dos juizados especiais federais, com exceção da matéria previdenciária, bem como das execuções fiscais e ações conexas, cuja jurisdição pertence às 1ª e 2ª Varas Federais de São João de Meriti; II - As 3ª, 4ª e 5ª Varas Federais de Duque de Caxias detêm competência concorrente para processar e julgar ações que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social, observado o disposto no art. 48, com Juizado Especial adjunto. § 2º Subseção Judiciária de Nova Iguaçu: I - A 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu detém competência concorrente com as 5ª e 6ª Varas de São João de Meriti, todas com a mesma competência cível, incluindo os Juizados Especiais adjuntos, com a jurisdição abrangendo os Municípios de Nova Iguaçu, Japeri, Paracambi, Queimados, São João do Meriti , Mesquita e Nilópolis, com exceção das ações que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social, observado o disposto no art. 48, e das execuções fiscais e ações conexas; II - As 1ª, 4ª e 5ª Varas Federais de Nova Iguaçu detêm competência concorrente para processar e julgar ações que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social, observado o disposto no art. 48, com Juizado Especial adjunto; § 3º Subseção Judiciária de São João de Meriti: I - As 1ª e 2ª Varas Federais detêm competência concorrente para processar e julgar ações de execução fiscal, bem como as ações conexas de impugnação dela decorrentes (art. 38 da Lei 6830/80), inclusive as da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu e da Subseção Judiciária de Duque de Caxias, assim como as ações sobre matéria tributária, inclusive as da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu e as de competência do Juizado Especial Federal ; II - As 3ª e 4ª Varas Federais da Subseção de São João de Meriti são competentes para processar e julgar os feitos criminais e de Juizado Especial Federal da mesma natureza, observado o disposto no art. 10, III, b, de todo o território das subseções judiciárias da baixada fluminense, observado o disposto no art.21§3º. A 3ª Vara Federal detém competência para processar e julgar execução penal; III - As 5ª e 6ª Varas detêm competência concorrente com a 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu, todas com a mesma competência cível, incluindo os Juizados Especiais adjuntos, com a jurisdição abrangendo os Municípios de Nova Iguaçu, Japeri, Paracambi, Queimados, São João do Meriti, Mesquita e Nilópolis, com exceção das ações que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social, observado o disposto no art. 48, e das execuções fiscais, ações conexas e tributárias, observado o disposto no art. 10, III, a e d; IV - As 7ª e 8ª Varas Federais da Subseção de São João de Meriti são competentes para processar e julgar todas as ações que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social, com Juizado Especial adjunto, observado o disposto no art. 48, considerando-se o disposto no art. 10, III, d; Art. 31. A competência em razão da matéria das varas federais da Região do Norte Fluminense está assim distribuída: (Revogado pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024) § 1º - Subseção Judiciária de Campos dos Goytacazes: I - A 1ª Vara Federal detém competência para processar e julgar ações cíveis com juizado especial adjunto, exceto ações coletivas, de improbidade, de saúde pública e previdenciárias; II - A 2ª Vara Federal detém competência para processar e julgar ações penais com juizado especial criminal adjunto e demais feitos conexos, bem como ações de execução penal e a fiscalização de acordos de não persecução penal, incluindo a jurisdição sobre a extensão territorial das Subseções Judiciárias de Itaperuna e Macaé, observado o disposto no art.21, §3º; III - As 3ª e a 4ª Varas Federais detém competência para processar e julgar todas as ações que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social, observado o disposto no art. 48, ações em matéria de saúde pública, com juizado especial adjunto, bem como ações cíveis de natureza coletiva e de improbidade administrativa. §2º - Subseção Judiciária de Itaperuna: A Vara Federal de Itaperuna detém competência para processar e julgar toda a matéria cível e feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social, observado o disposto no art. 48, com Juizado Especial adjunto, inclusive requerimento de entrega de certificado de naturalização, bem como prestar auxílio e colaboração nos termos do art.49. §3º - Subseção Judiciária de Macaé: A Vara Federal de Macaé detém competência para processar e julgar toda a matéria cível e feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social, observado o disposto no art. 48, com Juizado Especial adjunto, inclusive requerimento de entrega de certificado de naturalização, bem como prestar auxílio e colaboração nos termos do art.49. Art. 32. A competência em razão da matéria das varas federais da Região Serrana está assim distribuída: (Revogado pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024) § 1º - Subseção Judiciária de Nova Friburgo: I – A Vara Federal detém competência para processar e julgar toda matéria afeta à Justiça Federal, inclusive requerimento de entrega de certificado de naturalização, observado o disposto no art.21, §3º; I – A Vara Federal de Nova Friburgo detém competência para processar e julgar toda matéria afeta à Justiça Federal, inclusive requerimento de entrega de certificado de naturalização, excetuando-se as execuções fiscais e ações correlatas e os feitos criminais, entre os quais as execuções penais; (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00014, DE 13 DE MARÇO DE 2024) II – O Juizado Especial Federal detêm competência privativa para processar e julgar de toda a matéria cível bem como para processar e julgar feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social, observado o disposto no art. 48; § 2º - Subseção Judiciária de Petrópolis: I - A 1ª Vara Federal detém competência para processar e julgar ações penais e ações conexas, com Juizado Especial Criminal adjunto, ações de execução penal e de fiscalização de ações de não persecução penal; observado o disposto no art.21, §3º, ações cíveis com juizado especial adjunto, exceto ações de improbidade, de saúde pública e previdenciárias; I - A 1ª Vara Federal de Petrópolis detém competência para processar ações cíveis com juizado especial adjunto, exceto ações de improbidade, de saúde pública e previdenciárias; (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00014, DE 13 DE MARÇO DE 2024) II - A 2ª Vara Federal detém competência para processar e julgar ações de improbidade, ações em matéria de saúde pública, as ações que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social, observado o disposto no art. 42, com juizado especial adjunto; § 3º - Subseção Judiciária de Teresópolis: A Vara Federal de Teresópolis detém competência para processar e julgar toda matéria afeta à Justiça Federal, inclusive requerimento de entrega de certificado de naturalização, observado o disposto no art.21, §3º; § 4º - Subseção Judiciária de Três Rios: A Vara Federal de Três Rios detém competência para processar e julgar toda matéria afeta à Justiça Federal, inclusive requerimento de entrega de certificado de naturalização, observado o disposto no art.21, §3º, exceto ações de execução fiscal e ações conexas; § 5º - Subseção Judiciária de Magé: A Vara Federal de Magé detém competência para processar e julgar toda matéria afeta à Justiça Federal, inclusive requerimento de entrega de certificado de naturalização, exceto ações de execução fiscal e ações conexas; § 3º - Subseção Judiciária de Teresópolis: A Vara Federal de Teresópolis detém competência para processar e julgar toda matéria afeta à Justiça Federal, inclusive requerimento de entrega de certificado de naturalização, excetuando-se as execuções fiscais e ações correlatas e feitos criminais, entre os quais as execuções penais; (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00014, DE 13 DE MARÇO DE 2024) § 4º - Subseção Judiciária de Três Rios: A Vara Federal de Três Rios detém competência para processar e julgar toda matéria afeta à Justiça Federal, inclusive requerimento de entrega de certificado de naturalização, excetuando-se as execuções fiscais e ações correlatas e os feitos criminais, entre os quais as execuções penais; (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00014, DE 13 DE MARÇO DE 2024) § 5º - Subseção Judiciária de Magé: A Vara Federal de Magé detém competência para processar e julgar toda matéria afeta à Justiça Federal, inclusive requerimento de entrega de certificado de naturalização, excetuando-se as execuções fiscais e ações correlatas e os feitos criminais, entre os quais as execuções penais. (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00014, DE 13 DE MARÇO DE 2024) Art. 33. A competência em razão da matéria das varas federais da Região Sul Fluminense está assim distribuída: (Revogado pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024) §1º - Subseção de Angra dos Reis: A Vara Federal de Angra dos Reis detém competência para processar e julgar toda matéria afetas à Justiça Federal, observado o disposto no art.21, §3º, com exceção das ações de execução fiscal e demais ações conexas; §1 º - Subseção de Angra dos Reis: A Vara Federal de Angra dos Reis detém competência para processar e julgar toda matéria afeta à Justiça Federal, excetuando-se as execuções fiscais e ações correlatas e os feitos criminais, entre os quais as execuções penais. (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00014, DE 13 DE MARÇO DE 2024) §2º - Subseção de Barra do Piraí: A Vara Federal de Barra do Piraí detém competência para processar e julgar toda a matéria cível, exceto execuções fiscais e ações conexas, e feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social, observado o disposto no art. 48, com Juizado Especial adjunto, inclusive requerimento de entrega de certificado de naturalização, bem como prestar auxílio e colaboração nos termos do art.49; §3º - Subseção de Resende: A Vara Federal de Resende detém competência para processar e julgar toda a matéria cível, exceto execuções fiscais e ações conexas, e feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social, observado o disposto no art. 48, com Juizado Especial adjunto, inclusive requerimento de entrega de certificado de naturalização, bem como prestar auxílio e colaboração nos termos do art.49; §4º - Subseção de Volta Redonda: I - As 1ª e 3ª Varas Federais detêm competência concorrente para julgar os feitos de natureza cível, inclusive os da competência dos juizados especiais federais; I – As 1ª e 3ª Varas Federais detêm competência concorrente para julgar os feitos de natureza cível, inclusive os sujeitos ao procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95, excetuando-se as execuções fiscais e ações correlatas; II - A 2ª Vara Federal detém competência para julgar os feitos criminais, inclusive execuções penais e fiscalização de acordos de não persecução penal, e a sua jurisdição abrange também a extensão territorial das Subseções de Angra dos Reis, Barra do Piraí e Resende; (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00014, DE 13 DE MARÇO DE 2024) II - A 2ª Vara Federal detém competência para julgar os feitos de natureza penal, inclusive ações de execução penal e de fiscalização de acordos de não persecução penal, também sobre a extensão territorial das Subseções judiciárias de Barra do Piraí e de Resende; III - As 4ª e 5ª Varas Federais detêm competência concorrente para processar e julgar as ações que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social, observado o disposto no art. 48, com juizado especial adjunto; Art. 34. Nas subseções dotadas de vara federal especializada em matéria criminal, esta será competente para processar a execução penal e ações de fiscalização da acordos de não persecução penal; quando houver mais de uma vara federal com esta especialidade na Subseção, a competência para execução será da vara de menor numeração. (Revogado pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024) Art. 35. Na hipótese dos artigos 30 e 31, segunda parte, haverá compensação na distribuição de feitos criminais para as varas competentes para as execuções penais com as demais varas especializadas em matéria criminal ou com competência cumulativa. (Revogado pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024) Art. 36. Nas subseções judiciárias com varas federais únicas, os Juízos detêm competência para processar e julgar toda matéria afeta à Justiça Federal, inclusive requerimento de entrega de certificado de naturalização. Art. 36. Nas subseções judiciárias com varas federais únicas, os Juízos detêm competência para processar e julgar toda matéria afeta à Justiça Federal, inclusive requerimento de entrega de certificado de naturalização, excetuando-se as execuções fiscais e ações correlatas e os feitos criminais, entre os quais as execuções penais. (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00014, DE 13 DE MARÇO DE 2024) (Revogado pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024) § 1º Os Juízos das Subseções de Angra dos Reis, Barra do Piraí, Itaperuna, Macaé, Magé, Resende e de Três Rios não possuem competência para processar e julgar execuções fiscais. (Revogado pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00014, DE 13 DE MARÇO DE 2024) § 2º Os Juízos das Subseções de Barra do Piraí, Resende, Itaboraí, Itaperuna, Macaé e São Gonçalo não possuem competência criminal, nem para a execução penal nem para as ações penais e procedimentos conexos, mesmo requerimentos ou diligências incidentes em inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios criminais, mas continuam a prestar auxílio à 2ª Vara Federal de Volta Redonda, 2ª Vara Federal de Niterói e 2ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes, que exercem tal competência, na forma do art. 49. (Revogado pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00014, DE 13 DE MARÇO DE 2024) Art. 37. Na sede e nas Subseções Judiciárias de Niterói e de Nova Friburgo, dotadas de juizados especiais federais autônomos, estes detêm competência para conhecer de todas as matérias cíveis atinentes aos juizados especiais, competindo às varas com competência criminal, especializadas ou não, conhecer e julgar as causas referentes aos juizados especiais criminais das respectivas localidades, passando a atuar na forma de juizado especial criminal adjunto. (Revogado pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024) Seção III DAS TURMAS RECURSAIS Art. 38. As oito turmas recursais da SJRJ detêm competência recursal para os feitos do rito dos juizados especiais federais e ações originárias, alcançando a extensão territorial de todos os municípios do Estado do Rio de Janeiro, conforme abaixo: (Revogado pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024) I - 1ª a 5ª Turmas Recursais: compete julgar concorrentemente os recursos e as ações originárias das Turmas Recursais que versem sobre matéria previdenciária, observado o disposto no art.48; II - 6ª a 8ª Turmas Recursais: julgar exclusivamente os recursos e as ações originárias que versem sobre as matérias criminal e cível, excluídas desta a matéria previdenciária; CAPÍTULO II DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO Seção I DA SEDE Art. 39. No âmbito da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo, a competência em razão da matéria das Varas Federais Cíveis está assim distribuída: I - a 1ª, a 2ª e a 6ª Varas da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo detêm competência para conhecer matéria tributária, previdenciária; sobre servidores públicos civis; e sobre concorrência e comércio internacional; II - a 3ª, a 4ª, e a 5ª Varas da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo detêm competência para conhecer das matérias cíveis remanescentes, não incluídas no inciso anterior, cabendo privativamente: a) a 3ª e a 4ª Varas processar e julgar ações em matéria de posse e propriedade de bens imóveis, tais como ações possessórias, ações locatícias e ações de desapropriação, mesmo quando a discussão se limite a aspectos contratuais; b) a 3ª Vara processar requerimento de entrega de certificado de naturalização; c) a 3ª e a 5ª Varas Federais processar e julgar os feitos que envolvam matéria de improbidade administrativa, com os respectivos processos conexos, das seguintes classes: 1. 02009 - Mandado de Segurança Coletivo/ Improbidade Administrativa; 2. 01007 - Ordinária/ Improbidade Administrativa; 3. 06005 - Ação Popular / Improbidade Administrativa; 4. 06006 - Ação Civil Pública / Improbidade Administrativa. III - as ações civis, assim como os incidentes processuais, que tenham por fundamento a Convenção Interamericana sobre a Restituição Internacional de Menores, aprovada pelo Decreto nº 1.212, de 3 de agosto de 1994, e a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, promulgada pelo Decreto Presidencial nº 3.413, de 14 de abril de 2000, e cujo objeto esteja relacionado à pretensão ou medida concernente ao sequestro internacional de crianças, bem como àquelas que tenham por fundamento a Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro, promulgada pelo Decreto Presidencial nº 56.826, de 02 de setembro de 1965, serão processadas e julgadas pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Espírito Santo. §1º. Excluem-se da competência relativa a servidores públicos (inciso I) as ações de improbidade administrativa e os acordos de não persecução civil na respectiva matéria. §2º. Observado o §1º, incluem-se, na competência descrita no inciso I, todas as ações envolvendo as referidas matérias, como os mandados de segurança e as ações de anulação de infrações sobre elas, abrangendo as relativas à liberação de mercadorias, cuja retenção tenha ocorrido por algum motivo tributário, como pagamento de tributo, pagamento de caução quando o importador estiver sob investigação Especial do fisco, declaração incorreta de quantidades ou valores das mercadorias sobre as quais incidirá imposto de importação ou outro tributo, bem assim as relacionadas com a anulação de pena de perdimento de bens aplicada com base no Regulamento Aduaneiro. §3º. A especialização referida no inciso III não implica a exclusão das demais matérias da atual competência do juízo ali referido. §4º. Será determinada a necessária compensação dos feitos distribuídos com base no inciso III. Art. 39. No âmbito da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo, a competência em razão da matéria das Varas Federais Cíveis está assim distribuída: (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2023/00033, DE 3 DE AGOSTO DE 2023) I - a 1ª, a 2ª e a 6ª Varas da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo detêm competência para conhecer matéria tributária, previdenciária; sobre servidores públicos civis; e sobre concorrência e comércio internacional; I - a 1ª, a 2ª e a 6ª Varas da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo detêm competência para conhecer da matéria tributária, previdenciária, relativa a servidores públicos civis, à concorrência, ao comércio internacional e ao direito aduaneiro, marítimo e portuário; (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2023/00073, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023) I - a 1ª, a 2ª e a 6ª Varas da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo detêm a competência para conhecer matéria tributária, observado o disposto nos artigos 40 e 42, II, desta Resolução; previdenciária; sobre servidores públicos civis; à concorrência, ao comércio internacional e ao direito aduaneiro, marítimo e portuário; (Redação dada pela Resolução TRF2 Nº 75, DE 10 DE julho DE 2025) II - a 4ª e a 5ª Varas da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo detêm competência para conhecer das matérias cíveis remanescentes, não incluídas no inciso anterior, cabendo privativamente: a) à 4ª Vara processar requerimento de entrega de certificado de naturalização; (NR) b) à 5ª Vara processar e julgar as ações civis, assim como os incidentes processuais, que tenham por fundamento a Convenção Interamericana sobre a Restituição Internacional de Menores, aprovada pelo Decreto nº 1.212, de 3 de agosto de 1994, e a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, promulgada pelo Decreto Presidencial nº 3.413, de 14 de abril de 2000, e cujo objeto esteja relacionado à pretensão ou medida concernente ao sequestro internacional de crianças, bem como àquelas que tenham por fundamento a Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro, promulgada pelo Decreto Presidencial nº 56.826, de 02 de setembro de 1965. §1º. Excluem-se da competência relativa a servidores públicos (inciso I) as ações de improbidade administrativa e os acordos de não persecução civil na respectiva matéria. §2º. Observado o §1º, incluem-se, na competência descrita no inciso I, todas as ações envolvendo as referidas matérias, como os mandados de segurança e as ações de anulação de infrações sobre elas, abrangendo as relativas à liberação de mercadorias, cuja retenção tenha ocorrido por algum motivo tributário, como pagamento de tributo, pagamento de caução quando o importador estiver sob investigação Especial do fisco, declaração incorreta de quantidades ou valores das mercadorias sobre as quais incidirá imposto de importação ou outro tributo, bem assim as relacionadas com a anulação de pena de perdimento de bens aplicada com base no Regulamento Aduaneiro. (Revogado pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2023/00073, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023) §3º. Será determinada a necessária compensação dos feitos distribuídos com base na alínea "b". I - a 1ª, a 2ª e a 6ª Varas da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo detêm competência para conhecer matéria tributária, previdenciária; sobre servidores públicos civis; e sobre concorrência e comércio internacional; II - a 4ª e a 5ª Varas da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo detêm competência para conhecer das matérias cíveis remanescentes, não incluídas no inciso anterior, cabendo privativamente: a) à 4ª Vara processar requerimento de entrega de certificado de naturalização; (NR) b) à 5ª Vara processar e julgar as ações civis, assim como os incidentes processuais, que tenham por fundamento a Convenção Interamericana sobre a Restituição Internacional de Menores, aprovada pelo Decreto nº 1.212, de 3 de agosto de 1994, e a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, promulgada pelo Decreto Presidencial nº 3.413, de 14 de abril de 2000, e cujo objeto esteja relacionado à pretensão ou medida concernente ao sequestro internacional de crianças, bem como àquelas que tenham por fundamento a Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro, promulgada pelo Decreto Presidencial nº 56.826, de 02 de setembro de 1965. §1º. Excluem-se da competência relativa a servidores públicos (inciso I) as ações de improbidade administrativa e os acordos de não persecução civil na respectiva matéria. §2º. Observado o §1º, incluem-se, na competência descrita no inciso I, todas as ações envolvendo as referidas matérias, como os mandados de segurança e as ações de anulação de infrações sobre elas, abrangendo as relativas à liberação de mercadorias, cuja retenção tenha ocorrido por algum motivo tributário, como pagamento de tributo, pagamento de caução quando o importador estiver sob investigação Especial do fisco, declaração incorreta de quantidades ou valores das mercadorias sobre as quais incidirá imposto de importação ou outro tributo, bem assim as relacionadas com a anulação de pena de perdimento de bens aplicada com base no Regulamento Aduaneiro. §3º. Será determinada a necessária compensação dos feitos distribuídos com base na alínea "b". Art. 40. As Varas de Execução Fiscal (2ª, 3ª e 4ª) detêm competência para conhecer matérias pertinentes à execução fiscal, bem como as ações de impugnação dela decorrentes (art. 38 da LEF), abrangendo toda a área de jurisdição da Seção Judiciária do Espírito Santo. Art. 40. As Varas Federais de Execução Fiscal (2ª, 3ª e 4ª) detêm competência para conhecer matérias pertinentes à execução fiscal, bem como as ações de impugnação delas decorrentes (art. 38 da LEF), abrangendo toda a área de jurisdição da Seção Judiciária do Espírito Santo, e ainda, em concorrência com as 1ª, 2ª e 6ª Varas Federais Cíveis da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo, das ações tributárias da alçada dos juizados especiais federais, limitada a competência territorial, neste último caso, aos municípios sob a jurisdição da sede da Seção Judiciária. (Redação dada pela Resolução TRF2 Nº 75, DE 10 DE julho DE 2025) Parágrafo único. As ações de impugnação de créditos da Fazenda Pública, quando propostas antecedentemente à propositura da execução fiscal respectiva continuarão em tramitação no juízo de origem, independentemente da superveniência desta última. §1º. As ações de impugnação de créditos da Fazenda Pública, quando propostas antecedentemente à propositura da execução fiscal respectiva continuarão em tramitação no juízo de origem, independentemente da superveniência desta última. (Redação dada pela Resolução TRF2 Nº 75, DE 10 DE julho DE 2025) §2º. A disposição do parágrafo anterior não se aplica à competência concorrente das varas federais de execução fiscal no âmbito de sua atuação como juizados especiais federais adjuntos em matéria tributária. (Acrescentado pela Resolução TRF2 Nº 75, DE 10 DE julho DE 2025) Art. 41. A competência em razão da matéria das Varas Federais Criminais está assim distribuída: I - as 1ª e 2ª Varas Criminais detêm competência concorrente para processar e julgar feitos de natureza penal, incluídas as ações pertinentes ao Juizado Especial Criminal, os crimes praticados por organizações criminosas, nos termos do art. 21, §2º e os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, além dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; II - caberá privativamente à 1ª Vara Criminal processar as cartas precatórias, de ordem e rogatórias, exceto as relativas à execuções de pena; III - caberá privativamente à 2ª Vara Criminal processar e julgar as execuções penais no âmbito da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo e da Subseção Judiciária de Cachoeiro de Itapemirim-ES. Art. 41. A Varas Federais Criminais (1ª e 2ª) detêm competência concorrente para processar e julgar feitos de natureza penal, incluídas as execuções penais, as ações pertinentes ao Juizado Especial Criminal, os crimes praticados por organizações criminosas, nos termos do art. 21, §2º e os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, além dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores e o processamento das cartas precatórias, de ordem e rogatórias. (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00097, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024) Art. 42. A competência em razão da matéria dos Juizados Especiais Federais Cíveis está assim distribuída: I - 1º e 3º Juizados Especiais Federais de Vitória detêm competência para apreciar matéria previdenciária; I - 1º, 3º e 4º Juizados Especiais Federais de Vitória detêm competência para apreciar matéria previdenciária. (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2023/00033, DE 3 DE AGOSTO DE 2023) II - Juizados Adjuntos à 1ª, 2ª e 6ª Varas Federais Cíveis de Vitória-ES, detêm competência para apreciar matéria tributária; II – Juizados Adjuntos à 1ª, 2ª e 6ª Varas Federais Cíveis de Vitória e 2ª, 3ª e 4ª Varas Federais de Execução Fiscal de Vitória, detêm competência para apreciar matéria tributária; (Redação dada pela Resolução TRF2 Nº 75, DE 10 DE julho DE 2025) III - Juizados Adjuntos à 3ª, 4ª e 5ª Varas Federais Cíveis de Vitória-ES, detêm competência para apreciar matéria de saúde; III - Juizados Adjuntos às 4ª e 5ª Varas Federais Cíveis de Vitória-ES, detêm competência para apreciar matéria de saúde; (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2023/00033, DE 3 DE AGOSTO DE 2023) IV - 2º Juizado Especial Federal detém competência para conhecer de todas as demais matérias cíveis. Seção II DAS SUBSEÇÕES JUDICIÁRIAS DO INTERIOR DO ESPÍRITO SANTO Art. 43. A competência material das Varas Federais de Cachoeiro de Itapemirim fica distribuída nos seguintes termos: I - a 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim detém competência privativa para: a) processar e julgar toda a matéria cível, exceto as execuções fiscais; b) processar e julgar as matérias não previdenciárias de competência do juizado especial federal; c) processar e julgar as ações penais, incluindo as de juizado especial criminal adjunto, distribuídas até 06/01/2022; d) processar as cartas precatórias de matérias criminais e de execução penal no âmbito do município de Cachoeiro de Itapemirim-ES; e) realizar, mediante carta precatória, as audiências de custódia de presos custodiados em unidades prisionais localizadas na Subseção Judiciária de Cachoeiro de Itapemirim-ES. II - a 2ª e a 3ª Varas Federais de Cachoeiro de Itapemirim compete privativamente processar e julgar toda a matéria previdenciária, tanto de competência das varas federais quanto dos juizados especiais federais. Art. 44. Nas Subseções de Linhares, Colatina e São Mateus, as Varas únicas detém competência para processar e julgar toda a matéria afeta à Justiça Federal, inclusive para a execução penal, ressalvado o disposto no art. 41. Parágrafo único. A Subseção de Serra observará, quanto à competência em razão da matéria, o disposto nos artigos 14 e 15 desta Resolução. Seção III DAS TURMAS RECURSAIS Art. 45. As duas turmas recursais da SJES detêm competência recursal para os feitos do rito dos juizados especiais federais e ações originárias, alcançando a extensão territorial de todos os municípios do Estado do Espírito Santo. TÍTULO IV DOS NÚCLEOS DE JUSTIÇA 4.0. Art. 46. Os Núcleos de Justiça 4.0 ou simplesmente Núcleos de Justiça, de que trata a Resolução CNJ nº 385/2021 e suas alterações posteriores, poderão ser constituídos sem conversão de unidades judiciárias físicas, para processamento e julgamento de matérias determinadas, ou em substituição àquelas unidades, mediante conversão por ato específico, conforme a conveniência e necessidade da melhor prestação jurisdicional, também com competência especializada, neste último caso atuando necessariamente em auxílio a um determinado grupo, formado por unidades judiciárias a serem auxiliadas. (Revogado pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024) §1º. Em ambos os casos referidos no caput, deverá ser observado, quanto à competência territorial, o disposto no parágrafo único do art. 3º desta Resolução. §1º. Os Núcleos de Justiça 4.0. independentes da conversão de unidades judiciárias físicas serão constituídos de grupo de juízes, composto de no mínimo três, designados pelo Corregedor-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, exercendo um deles a função de Coordenador. §2º. A designação de que trata o parágrafo antecedente será temporária, observado o limite mínimo de 1 (um) ano e o máximo de 2 (dois) anos, mas permitidas reconduções, desde que atendido o disposto no art. 4º da Resolução CNJ nº 385/2021. §3º. A competência material dos Núcleos de Justiça 4.0. referidos no §1º é aquela estabelecida no art. 6º da Resolução nº TRF2-RSP/00035, de 29 de abril de 2021, observando-se o disposto no art. 9º do referido ato normativo e demais disposições vigentes quanto à organização e estrutura das mencionadas unidades judiciárias. §4º. Os Núcleos de Justiça 4.0. decorrentes de conversão de unidades judiciárias físicas, nos moldes da Resolução nº TRF2-RSP/00004/2022, prestarão auxílio, exclusivamente em matéria previdenciária, incluindo-se as referidas no art. 42 desta Resolução, às varas federais e juizados especiais federais participantes de grupos de auxílio a serem formados em cada Seção Judiciária, definidos em atos da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região. §5º. Estão inicialmente excluídos da competência referida no §4º as causas de natureza coletiva e as demandas que envolvem benefícios rurícolas. §6º. Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior são em número de sete os Núcleos de Justiça 4.0. decorrentes de conversão de unidades judiciárias físicas, a saber: I – 1º Núcleo de Justiça 4.0. da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, decorrente da conversão da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro; II – 2º Núcleo de Justiça 4.0. da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, decorrente da conversão da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro; III – 3º Núcleo de Justiça 4.0. da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, decorrente da conversão da antiga Vara Federal de Resende; IV – 4º Núcleo de Justiça 4.0. da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, decorrente da conversão da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro; V – 5º Núcleo de Justiça 4.0. da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, decorrente da conversão da 3ª Vara Federal de Nova Iguaçu; VI – 6º Núcleo de Justiça 4.0. da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, decorrente da conversão do 3º Juizado Especial Federal de São Gonçalo; VII – 1º Núcleo de Justiça da Seção Judiciária do Espírito Santo, decorrente da reinstalação e conversão da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Espírito Santo. §7º. Os Núcleos de Justiça referidos no parágrafo anterior continuarão regidos pelas regras estabelecidas nas Resoluções nº TRF2-RSP-2022/00004, de 10 de janeiro de 2022, e nº TRF2-RSP-2022/00062, de 14 de junho de 2022, bem como respectivos atos complementares ou regulamentares. TÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS, GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 47. Nos casos de alterações de competência em razão da matéria implementadas por esta Resolução ou por normas subsequentes, aplica-se a regra insculpida no art. 43, parte final, do Código de Processo Civil, de modo a ensejar a redistribuição dos processos em tramitação ou suspensos, e aqueles que retornarem de instâncias superiores, para os respectivos Juízos que absorveram as novas competências. (Revogado pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024) §1º. Salvo disposição expressa em sentido contrário, o disposto no parágrafo seguinte ou o estabelecimento de cronograma estabelecido para viabilizar a redistribuição, somente excetuam-se da regra do caput os processos arquivados com baixa. §2º. Salvo disposição expressa em sentido contrário, proferida sentença, o juízo originário ultimará o processamento do feito, inclusive com o julgamento de embargos de declaração, se houver, redistribuindo-o somente após o seu retorno da instância superior, em caso de recurso, para execução ou cumprimento de sentença. §3º. Não se aplica a regra do caput quanto às alterações de competências territoriais definidas na Resolução nº TRF2-RSP-2022/ 00099, no seu texto especialmente ressalvadas, bem como nas decorrentes da alteração da jurisdição dos municípios de Mendes, Engenheiro Paulo de Frontin e Miguel Pereira, e, ainda, das previstas nesta Resolução. §3º-A. Igualmente, não se aplica a regra do caput quanto às alterações de competências materiais implementadas pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00099, ficando convalidadas as normas definidas em seu texto a respeito da não redistribuição do acervo remanescente, em consonância com o art. 53, I, desta Resolução. (Acrescentado pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2023/00042, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023) §4º. Havendo autos físicos a serem redistribuídos em função de qualquer mudança de competência, deverão ser eles previamente digitalizados nas unidades de origem, antes da remessa à vara ou juizado especial federal de destino. §5º. Os pedidos de desarquivamento de processos, físicos ou eletrônicos, oriundos das varas federais ou juizados especiais federais convertidos em Núcleos de Justiça 4.0. deverão ser formulados à respectiva Direção do Foro, que providenciará, pelo setor competente, a digitalização dos autos, quando for o caso, e promoverá a redistribuição para a unidade jurisdicional competente. §6º. Incumbe às unidades judiciárias originalmente competentes, antes da remessa de feitos redistribuídos, atualizar os registros constritivos; informar aos responsáveis pelos bens constritos (depositários etc.) e seus registradores (Detran, ANAC, Capitania dos Portos, RGI, etc.) a modificação da competência; e transferir para conta judicial à disposição da vara de destino os valores que permanecem bloqueados no SISBAJUD e não objeto de depósitos judiciais, conforme relatório extraído desse sistema. §7º. A Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região poderá autorizar a redistribuição dos processos, sem atendimento de todas as diligências previstas no parágrafo anterior, se entender que não haverá prejuízo no processamento respectivo, cabendo, em qualquer hipótese, aos Juízos originários atender prontamente as solicitações dos Juízos destinatários no que tange à baixa de restrições lançadas em sistemas vinculados ao emissor da ordem (CNIB, ARISP e SERASAJUD). Art. 48. A matéria previdenciária, além dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, abrange também os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS). (Revogado pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024) Art. 49. As Subseções Judiciárias que perderam a competência em matéria criminal, seja por força desta Resolução ou por alterações de competência anteriores, manterão a obrigatoriedade de prestação de auxílio e cooperação nos feitos da mesma natureza, quando solicitado pelos Juízos competentes, notadamente para: Art. 49. As Subseções Judiciárias que perderam a competência em matéria criminal, seja por força desta Resolução ou de normas antecedentes, ou subsequentes, que também determinaram alterações de competência, manterão a obrigatoriedade de prestação de auxílio e cooperação nos processos da mesma natureza, quando solicitado pelos Juízos competentes, notadamente para: (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00014, DE 13 DE MARÇO DE 2024) (Revogado pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024) I - cumprir diligências de intimação, de citação e outras que lhes tenham sido deprecadas; II - realizar audiências para oitiva de testemunhas e vítimas, assim como proceder interrogatórios, quando não for possível realização por videoconferência, disponibilizando, nesse último caso, a estrutura necessária para sua consecução pelo Juízo solicitante; III - processar cartas precatórias para acompanhamento de condições estabelecidas em decisões de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/1995) e decisões homologatórias de acordos de não-persecução penal (art. 28-A do CPP), assim como acompanhamento, pelo SEEU – Sistema Eletrônico de Execução Unificado, de atos de fiscalização do cumprimento de penas restritivas de direitos, inclusive realizando, se necessário, as audiências admonitórias, de justificação e homologatórias, desde que presente a condição mencionada no inciso II, cabendo ao Juízo deprecante ou remetente da diligência no SEEU a competência, entretanto, para decidir sobre as alterações /modificações das condições estabelecidas, decretação da extinção dos benefícios ou aceitação das justificativas apresentadas pelo condenado, réu, autor do fato ou investigado para o eventual ou temporário descumprimento das medidas; IV - nas condições estabelecidas pela Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, participar das escalas de magistrados para a realização de audiências de custódia, decidindo, nesse caso, sobre a homologação do auto de prisão em flagrante e eventual necessidade de convolação desta em prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão. Parágrafo único: O exercício da competência residual a que alude o presente artigo é restrito aos casos em que o acusado, réu ou apenado for residente no município-sede da vara federal respectiva, devendo, nos demais casos, ainda que se trate de município incluído na jurisdição das subseções judiciárias correspondentes, para efeito de suas competências ordinárias, serem as cartas precatórias ou remessas no SEEU encaminhadas para as comarcas da Justiça estadual correspondente. §1 º. O exercício da competência residual a que alude o presente artigo é restrito aos casos em que o acusado, réu ou apenado for residente no município-sede da vara federal respectiva, devendo, nos demais casos, ainda que se trate de município incluído na jurisdição das subseções judiciárias correspondentes, para efeito de suas competências ordinárias, serem as cartas precatórias ou remessas no SEEU encaminhadas para as comarcas da Justiça estadual correspondente. (Acrescentado pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00014, DE 13 DE MARÇO DE 2024) § 2º. A restrição quanto ao endereço do réu ou apenado mencionada no parágrafo anterior não se aplica ao auxílio para realização de atos no balcão virtual de atendimento e às audiências realizadas por videoconferência pelo juízo federal especializado. (Acrescentado pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00014, DE 13 DE MARÇO DE 2024) § 3º Antes de remeter os processos para o novo juízo competente, a vara federal que perdeu a competência criminal deverá assegurar que todos os dados referentes a esses processos, constantes dos sistemas informatizados do Conselho Nacional de Justiça, como o Sistema Nacional de Gestão de Bens - SNGB, o Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNPM (em sua versão mais atualizada) e o Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, estejam devidamente atualizados e regularizados. (Acrescentado pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00014, DE 13 DE MARÇO DE 2024) § 4º A lista de instituições credenciadas para prestação de serviços à comunidade e destinação da prestação pecuniária, com dados de contato, telefone, e endereço e e-mail, deverá ser incluída no campo próprio do SEEU. (Acrescentado pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00014, DE 13 DE MARÇO DE 2024) Art. 50. Caberá à Corregedoria Regional, diretamente, ou por delegação às Direções do Foro das Seções Judiciárias do Espírito Santo e do Rio de Janeiro, desenvolver e implantar sistema de audiência para despacho, por telefone ou videoconferência, a fim de atender os advogados a partir dos Municípios sedes das subseções judiciárias do interior, e os magistrados que atuem nos respectivos feitos, para os fins do disposto no art. 7º, VIII, da Lei 8.906/94 e da presente Resolução. (Revogado pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024) Art. 51. O Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/ 00003 e alterações posteriores) disporá sobre o funcionamento, atividades, procedimentos, regras de competência e demais atribuições dos juízes em atuação nas Turmas Recursais e das próprias Turmas Recursais. (Revogado pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024) Art. 52 Ficam alterados os artigos abaixo da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 08 de julho de 2016, retificando o texto de parte dos art. 1º, 2º e 5º, da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00099, de 25 de novembro de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação, realocando-se o art. 10, II, c) para art.10, III, c): (Revogado pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024) "Art. 8º (...) §1º. Os Juizados Especiais Federais anteriormente localizados no Fórum Regional de Campo Grande, na Zona Oeste da Capital, atualmente localizados no Fórum Central, conforme descrição no art. 27, exercerão competência territorial-funcional sobre os municípios de Itaguaí, Seropédica e Mangaratiba, e sobre os bairros de Campo Grande, Cosmos, Guaratiba, Barra de Guaratiba, Pedra de Guaratiba, Ilha de Guaratiba, Inhoaíba, Paciência, Santíssimo, Santa Cruz, Senador Camará, Senador Vasconcelos e Sepetiba. (...) Art.10 (...) (...) III - Subseção de São João de Meriti, sediada nessa cidade, assim dividida: a) Varas Federais Criminais (3ª e 4ª Varas Federais de São João de Meriti): detêm competência para as causas criminais e de juizado especial federal criminal e alcançam a extensão territorial dos municípios de São João de Meriti, Mesquita, Nilópolis, Duque de Caxias, Belford Roxo, Nova Iguaçu, Japeri, Paracambi e Queimados, sem redistribuição do acervo referente aos municípios sobre os quais não mais detêm jurisdição, até mesmo nos casos dos processos a serem recebidos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e das Turmas Recursais; (...) c) A competência territorial da 1ª e 2ª Varas Federais de São João do Meriti alcança a extensão territorial dos municípios de São João de Meriti, Mesquita, Nilópolis, Duque de Caxias, Belford Roxo, Nova Iguaçu, Japeri, Paracambi e Queimados para as execuções fiscais e demais ações conexas, incluindo a competência das ações tributárias, inclusive as do rito dos juizados especiais, de São João de Meriti, Mesquita, Nilópolis, Nova Iguaçu, Japeri , Paracambi e Queimados, sem a recebimento do acervo remanescente da 2a. Vara Federal de Nova Iguaçu, nem mesmo redistribuição do acervo referente aos municípios sobre os quais não mais detêm jurisdição, até mesmo nos casos dos processos a serem recebidos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e das Turmas Recursais. (...) "Art. 29. A competência em razão da matéria das Varas comuns está assim distribuída: (...) II - A 2ª Vara Federal da Subseção de Niterói/RJ, que detém competência para julgar os feitos de natureza penal, passa a abranger a competência, em matéria criminal, do território da subseção judiciária de Itaboraí, inclusive os feitos de rito de juizado especial criminal e de execução penal; do território da subseção judiciária de São Gonçalo, inclusive os feitos de rito de juizado especial criminal e de execução penal; com a redistribuição dos processos da aludida matéria, excetuando-se os que já se encontrarem conclusos para sentença, de modo a ser reverenciado o disposto no art. 399, parágrafo segundo, do Código de Processo Penal, adotando-se, para fins de auxílio e cooperação, o disposto no art. 41-B, notadamente o inciso III e o parágrafo único, da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021; (...) Art. 53. Ressalvados os efeitos temporais decorrentes das alterações implementadas antes da presente Resolução, ficam convalidadas as seguintes resoluções deste Tribunal, ora consolidadas, prevalecendo o atual texto, na hipótese de eventual dúvida ou dissonância, pois passa a constituir a definição de competência das unidades de primeira instância da Justiça Federal da 2ª Região: (Revogado pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024) I – TRF2-RSP-2016/00021, de 8 de julho de 2016; II – TRF2-RSP-2016/00029, de 18 de outubro de 2016; III - TRF2-RSP-2017/00006, de 8 de março de 2017; IV - TRF2-RSP-2017/00009, de 21 de março de 2017; V - TRF2-RSP-2017/00036 de 16 de junho de 2017; VI - TRF2-RSP-2017/00061 (Conjunta), de 16 de novembro de 2017; VII - TRF2-RSP-2017/00069, de 20 de dezembro de 2017; VIII - TRF2-RSP-2018/00007, de 23 de janeiro de 2018; IX – TRF2-RSP-2018/00019, de 6 de abril de 2018; X – TRF2-RSP-2018/00029, de 13 de junho de 2018; XI – TRF2-RSP-2018/00050 (Conjunta), de 9 de novembro de 2018; XII – TRF2-RSP-2018/00055, de 12 de dezembro de 2018; XIII – TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019; XIV – TRF2-RSP-2019/00086 (Conjunta), de 25 de novembro de 2019; XV - TRF2-RSP-2019/00088 (Conjunta), de 6 de dezembro de 2019; XVI - TRF2-RSP-2020/00001 (Conjunta), de 3 de janeiro de 2020; XVII – TRF2-RSP-2021/00037, de 7 de maio de 2021; XVIII – TRF2-RSP-2021/00075, de 3 de novembro de 2021; XIX – TRF2-RSP-2021/00081, de 26 de novembro de 2021; XX - TRF2-RSP-2021/00086, de 10 de dezembro de 2021; XXI - TRF2-RSP-2021/00087, de 13 de dezembro de 2021; XXII - TRF2-RSP-2022/00024 (Conjunta), de 16 de março de 2022; XXIII - TRF2-RSP-2022/00029 (Conjunta), de 28 de março de 2022; XXIV – TRF2-RSP-2022/00034, de 4 de abril de 2022; XXV - TRF2-RSP-2022/00039 (Conjunta), de 2 de maio de 2022; XXVI – TRF2-RSP-2022/00045 (Conjunta), de 9 de maio de 2022; XXVII – TRF2-RSP-2022/00048, de 13 de maio de 2022; XXVIII – TRF2-RSP-2022/00060, de 3 de junho de 2022; XXIX – TRF2-RSP-2022/00099, de 25 de novembro de 2022. Parágrafo único: As disposições específicas constantes na Resolução nº TRF2-RSP-2022/00099, de 25 de novembro de 2022, entram em vigor na mesma data da presente Resolução. Art. 54. Esta Resolução entra em vigor a partir de 01 de dezembro de 2022, revogando-se as Resoluções nº TRF2-RSP-2022/00102 e TRF2-RSP-2022/00104, ratificando os efeitos por elas produzidos. (Revogado pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024) PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. - assinado eletronicamente - MESSOD AZULAY NETO Presidente CONSOLIDAÇÃO NORMA COMPETÊNCIA TERRITORIAL COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL TURMA RECURSAL NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUSTIÇA FEDERAL PRIMEIRA INSTÂNCIA SEGUNDA REGIÃO http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=156557
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Presidência (2. Região)
RESOLUÇÃO 107/2022
description Consolida as normas sobre competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais, turmas recursais e Núcleos de Justiça 4.0. da Justiça Federal de 1ª Instância da 2ª Região.
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