PROVIMENTO 10/2022

Acrescenta o art. 250-A à Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, instituída pelo Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022.

Autor principal: Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2022
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spelling PROVIMENTO 10/2022 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2022-12-13T00:00:00Z Português Acrescenta o art. 250-A à Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, instituída pelo Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022. PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2022/00010, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2022 Acrescenta o art. 250-A à Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, instituída pelo Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022. O CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, Desembargador Federal Theophilo Antonio Miguel Filho, no exercício de suas atribuições e considerando a necessidade de contínua adequação da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional, a fim de aprimorar os serviços jurisdicionais e administrativos e possibilitar uma jurisdição acessível, rápida e efetiva, RESOLVE: Art. 1º. Acrescentar o art. 250-A à Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, instituída pelo Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022, nos seguintes termos: "Art. 250-A Transitada em julgado a condenação em regime inicial aberto ou semiaberto, de pessoa que tenha respondido ao processo em liberdade, o Juízo de conhecimento não deverá expedir mandado de prisão para o início do cumprimento da pena. § 1º O Juízo de conhecimento deverá proceder à consulta no sistema eletrônico de monitoramento de prisões BNMP, do Conselho Nacional de Justiça, de modo a verificar se a pessoa condenada encontra-se efetivamente presa ou em liberdade. § 2º Se a pessoa condenada, nas circunstâncias do caput do presente artigo, encontrar-se em liberdade, o Juízo da condenação deverá expedir o documento Guia de Recolhimento, no sistema eletrônico de monitoramento de prisões BNMP, do Conselho Nacional de Justiça, e proceder ao seu encaminhamento ao Juízo da Execução Penal competente. § 3º Nos casos em que a pessoa condenada, nas circunstâncias do caput do presente artigo, encontrar-se presa, a Guia de Recolhimento será encaminhada ao Juízo da Execução Penal responsável pela unidade prisional.". Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. - assinado eletronicamente - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO Desembargador Federal Corregedor Regional da Justiça Federal da 2ª Região http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=156612
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