PORTARIA DIRFO 395/2022

Dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário durante o período de recesso forense 2022/2023, na Seção Judiciária do Espírito Santo.

Autor principal: Direção do Foro (Espírito Santo)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Espírito Santo 2022
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spelling PORTARIA DIRFO 395/2022 Direção do Foro (Espírito Santo) Legislação Seção Judiciária do Espírito Santo 2022-12-15T00:00:00Z Português Dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário durante o período de recesso forense 2022/2023, na Seção Judiciária do Espírito Santo. PORTARIA-DIRFO-GP Nº JFES-PDF-2022/00395, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022 O JUIZ FEDERAL, DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, e CONSIDERANDO o disposto no art. 62, I, da Lei 5.010/66, nos arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no art. 3º da Resolução nº 173, de 2011, do Conselho da Justiça Federal - CJF, nos arts. 42 e seguintes da Resolução n° 04, de 2008, do Conselho da Justiça Federal - CJF e na Resolução nº TRF2-RSP-2022/00105, de 01/12/2022, do Tribunal Regional Federal da 2 Região, RESOLVE: Art. 1º Dispor sobre a prestação de serviço extraordinário, durante o período de recesso forense 2022/2023, no âmbito da Seção Judiciária do Espírito Santo, compreendido no período entre 20 (vinte) de dezembro de 2022 e 6 (seis) de janeiro de 2023. § 1° A prestação do serviço extraordinário será realizada, no âmbito do Administrativo da SJES, exclusivamente na forma presencial, das 12 às 17 horas. § 2º A jornada diária será de 5 (cinco) horas para o regime presencial e de 7 (sete) horas para o regime remoto, observando-se o limite mensal de 44 horas estabelecido no § 3º do art. 45 da Resolução CJF nº 04, de 04 de março de 2008, c/c § 2º do art. 1º da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00105, de 01/12/2022. § 3º Para a prestação do serviço extraordinário de modo presencial as horas trabalhadas poderão ser convertidas em pecúnia ou em banco de horas, podendo ser solicitado parte em pecúnia e parte em banco de horas. Na forma de trabalho remoto, somente poderá ser convertida em banco de horas, conforme art. 1º, § 3º da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00105. Art. 2º A convocação dos servidores lotados nas unidades administrativas desta Seccional durante o recesso forense somente será autorizada para atividades necessárias ao fechamento do exercício financeiro do corrente ano e suas eventuais repercussões em ações de cumprimento obrigatório, bem como para aquelas cuja não realização possa acarretar a não aplicação de recursos ou na perda de prazos legais, regulamentares ou definidos por entidades externas a esta Seccional, tais como CNJ, CJF, STF e TCU. Parágrafo único. Poderá ser autorizada também a convocação nas seguintes situações: I - para a realização de atividades essenciais que não possam ser exercidas em dias úteis; II - para a manutenção dos serviços essenciais prestados pelas unidades durante o período de recesso. Art. 3º Convocar para permanecerem em serviço no âmbito desta Seção Judiciária, durante o referido período, os servidores relacionados na planilha anexa. Art. 4º Após a prestação do serviço extraordinário, os gestores máximos das unidades deverão encaminhar diretamente à DGP, até o dia 10 de janeiro de 2023, por meio do sistema SIGA-DOC, memorandos com as Fichas Individuais de Frequência de Serviço Extraordinário realizado, devidamente preenchidas com os nomes dos servidores que trabalharam durante o recesso, bem como assinados de forma digital pelo titular da unidade, acompanhadas de relatório acerca das atividades exercidas e contendo os dias efetivamente trabalhados. Art. 5º Fica vedada a prestação de serviço extraordinário que não tenha sido autorizado, previamente, pela Direção do Foro ou pela Direção da Secretaria Geral. Parágrafo único. É permitida a substituição de servidor convocado em caso de motivo superveniente (licenças e afastamentos involuntários), hipótese em que deverá ser observado o quantitativo de dias autorizados previamente, devendo ser justificada pelo gestor da unidade à Secretaria Geral. Art. 6º As horas trabalhadas durante o período do recesso serão computadas com acréscimo de cem por cento, para fins de pagamento de adicional ou conversão em banco de horas, conforme art. 46, inciso II e § 2º, e art. 47, § 3º, inciso I, ambos da Resolução nº 04, de 2008, do Conselho da Justiça Federal. Parágrafo único. A compensação de dias trabalhados no período de recesso forense de 2022/2023 deverá ocorrer dentro dos prazos estabelecidos no art. 50-A e §§ da Resolução nº 004/2008/CJF (com redação dada pela Resolução nº 186/2012/CJF), até 19/12/2024. Art. 7º Esta Portaria não se aplica aos servidores que trabalham regularmente em escalas de revezamento/plantão. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. - assinado eletronicamente - FERNANDO CESAR BAPTISTA DE MATTOS Juiz Federal Diretor do Foro SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO RECESSO FORENSE SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=156709
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